Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
297/13.6GCAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LICENÇA DE CONDUÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
EXECUÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RP20150225297/13.6GCAVR.P1
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É legal a notificação do condenado pelo crime do art. 292.º, do Cód. Penal, para entrega da licença de condução de que é titular, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de Desobediência, do art.º 348º do Cód. Penal.
II - O facto de o arguido ser portador de licença de condução emitida em país estrangeiro e de ser um cidadão não residente em Portugal não altera o valor da ordem de notificação emitida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal 297/13.6GCAVR.P1
1ª Secção Criminal

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Na Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo – Juízo de Média Instância Criminal, procedeu-se ao julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular do arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição):
“(…)
A) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por um período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.
B) Advertir o arguido de que, decorrido o período de 30 (trinta) dias necessário para se aferir do trânsito em julgado da sentença, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para entregar na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que os remeterá àquela, todos os títulos que possua e que o habilitam a conduzir quaisquer veículos com motor (cfr. art.ºs 69.º, n.º 3, do Código Penal, e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e, ainda, de que durante o período de execução da pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi imposta não pode conduzir qualquer tipo de veículos com motor, sob pena de cometer um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo art.º 353.º, do Código Penal.
C) Condenar, ainda, o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
(…)”

O arguido, inconformado com a sentença, na parte em que ordenou a entrega da sua licença de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1ª - A sentença agora em crise não poderia condenar o arguido na obrigação de entrega da sua licença de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência;
2ª - Nem o tribunal português nem as autoridades portuguesas podem proceder à apreensão de um título de condução emitido por estado estrangeiro;
3ª - O arguido não reside em Portugal, mas sim no Luxemburgo onde trabalha com carácter permanente;
4ª – A licença de condução de que o arguido é portador foi emitida pelo estado do Luxemburgo e não pelo estado Português;
5ª - Não se pode impor ao arguido a aludida obrigação de entrega da licença de condução;
6ª – Para os casos como o dos autos – licença emitida em país estrangeiro – está previsto que o tribunal português apenas poderá efectuar a comunicação prevista na parte final do art. 500º,n.º 6 do CPP;
7ª – O Tribunal e/ou a autoridade portuguesa competente deverá efectuar a comunicação da decisão ao organismo competente do país emissor da licença, neste caso o Luxemburgo;
8ª – Deverá ser a entidade competente desse país – o Luxemburgo – que, caso assim o entenda, quem procederá à apreensão da licença e à aplicação da sanção de inibição de conduzir;
9ª – A decisão agora em crise a ser executada tal como foi cominado violaria um dos princípios das leis penais portuguesas;
10ª – Tal decisão estará a produzir um efeito extra – territorial da jurisdição e da lei penal nacional, com violação manifesta das disposições contidas nos artigos 4º a 6º da CP e art. 10º e ss. Do CPP;
11ª – A própria lei portuguesa prevê para estes casos - inviabilidade da apreensão da licença de condução – um outro mecanismo;
12ª – No caso dos autos deverá ser feita a comunicação à ANSR para posterior comunicação à autoridade competente do país emissor da licença sendo este o único mecanismo admissível, conforme disposto nos artigos 69º,n.º 5 e 500º,n.º 6 do CPP.
13ª – A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é o organismo competente para efectuar a comunicação, tratando-se de título não emitido pelo estado português;
14ª – A decisão agora em crise viola as normas jurídicas contidas nas disposições legais acima citadas e ainda as normas de Direito Internacional Público também acima referidas;
15ª – A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 10º e ss 500º, n.º 6 do CPP e 4º a 6º e 69º, n.º 5 do C.P.
O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência, concluindo que, no presente caso, “…não se vislumbra que seja viável a apreensão da carta, devendo o Tribunal limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.º 6 do art. 500º do CPP, para, sendo caso disso, e ao abrigo de qualquer instrumento normativo internacional que o permita, o país que emitiu o título proibir o exercício da condução”.
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a mesma:
1 - No dia 20 de Agosto de 2013, cerca das 21h29m, na Avenida …, na …, concelho …, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula QA …., influenciado por uma taxa de álcool no sangue registada de 1,74 g/l, a que corresponde o valor apurado, após dedução do erro máximo admissível, de 1,60 g/l.
2 - O arguido sabia que a quantidade de bebida alcoólica que havia ingerido antes de iniciar a dita condução lhe determinaria necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, quis conduzir o veículo que conduziu, na via pública.
3 - O arguido estava ciente que tal conduta lhe era proibida por lei, dispondo, no momento da sua actuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação.
4 - O arguido não tem antecedentes criminais.
5 - O arguido está a trabalhar no Luxemburgo, por conta da sociedade “C…”.
*
Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.

2.2. Matéria de Direito
O arguido insurge-se contra a sentença recorrida, apenas na parte em que aí se ordenou a entrega da sua licença de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Defende o arguido que, residindo no Luxemburgo e tendo sido este Estado que emitiu a sua licença de condução, é aplicável ao caso o regime previsto no n.º 6 do art. 500º do CPP.
Antes de mais, deve dar-se como assente o facto de que o arguido é titular de uma licença de condução emitida pelo Estado do Luxemburgo, facto este (não constante da matéria provada) alegado pelo arguido e documentado nos autos, como se vê da cópia da respectiva licença de condução, junta a folhas 56 e 57.
Deste modo, deve aditar-se aos factos dados como provados o seguinte:
6. O arguido é titular de licença de condução emitida pelo estado do Luxemburgo, cuja fotocópia consta de folhas 56 e 57 dos autos”.
Relativamente à questão colocada no recurso, o arguido defende (em suma) que a ordem de entrega da sua licença de condução, emitida por país estrangeiro, sob cominação da prática de um crime de desobediência (contida na sentença), configura um efeito extraterritorial da jurisdição e da lei penal nacional, em violação manifesta das disposições contidas nos artigos 4º a 6º do C.P e art. 10º do CPP. Desse modo, deve aplicar-se ao caso o regime previsto na parte final do n.º 6 do art. 500º do CPP.
O MP junto do tribunal “a quo” respondeu no sentido da procedência do recurso e citou, a favor da tese do arguido, um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.04.2009, in www.dgsi.pt, onde se concluiu que “(…) o Tribunal deverá limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.º 6 do art. 500º do CPP”.
Por seu turno, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, e citou para tanto um acórdão desta Relação, de 04.07.2012, processo nº. 1169/11.4ESP.P1, no sentido “de que nada impede a notificação do arguido para entrega da carta de condução”, pois “o facto de o arguido ser portador de licença de condução emitida por país estrangeiro e de ser um cidadão não residente em Portugal não altera o valor da ordem de notificação emitida”, sob cominação da prática de um crime de desobediência.
Vejamos então qual o regime jurídico aplicável.
A nosso ver e em bom rigor, colocam-se duas questões:
(i) saber se é possível (ou não) cominar, em geral, com crime de desobediência a falta de entrega do título de condução;
(ii) saber se essa cominação - a ser possível, em geral – é afastada nos casos em que o título tenha sido emitido por um Estado estrangeiro.

A primeira questão, a que foi dada resposta negativa pelo acórdão da Relação de Coimbra, de 22.04.2009, processo 329/07GTAVR.C1, citado pelo MP na 1ª instância, mostra-se resolvida em sentido contrário pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013, publicado no Diário da República, n.º 5, Série I de 8 de Janeiro de 2013, onde se decidiu:
Em caso de condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292º, do C. Penal, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º, 1,a) do C. Penal, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69º,n.º 3 do C. Penal e art. 500º,n.º 2 do CPP) deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do Juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348º, 1, al. b) do Código Penal.”.
Não vemos qualquer razão válida para não seguir a jurisprudência fixada, sendo certo que não surgiram, desde o citado acórdão, alterações legislativas de relevo, nem se conhece argumentação jurídica que não tenha sido exaustivamente debatida e refutada no acórdão em sentido inverso – cfr. designadamente os pontos 4.1., 4.2. e 4.2.1. do aludido acórdão.
Assim, e de acordo com o entendimento jurisprudencial decorrente do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2103, entendemos que é legal a notificação do condenado pelo crime do art. 292º do CP (e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º, 1, a) do mesmo código) para entrega da licença de condução de que é titular, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência do art. 348º1 b) do C. Penal.
A segunda questão que se coloca é a de saber se este regime geral também pode ser aplicado a cidadãos não residentes em Portugal e com licença de condução emitida por país estrangeiro.
A nosso ver, a resposta decorre literalmente do disposto no n.º 5 do art. 500º do CPP, onde se diz textualmente: “O disposto nos números 2 e 3 é aplicável à licença emitida em país estrangeiro”. Ora, no n.º 2 refere-se que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.” E no n.º 3 diz-se: “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
Ou seja, o regime da obrigação de entrega da licença de condução, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é exactamente o mesmo para os títulos emitidos pelas autoridades portuguesas, ou pelas autoridades de países estrangeiros. O condenado deve entregar o título de condução, no prazo de 10 dias e, se o não fizer, o tribunal ordena a respectiva apreensão. Não existe, portanto, qualquer razão válida para que a doutrina do citado acórdão para fixação de jurisprudência seja aplicável apenas aos titulares de licença de condução emitida pelas autoridades portuguesas, uma vez que o regime jurídico que prevê a entrega e posterior apreensão é o mesmo.
Daí que, a nosso ver, a sentença que ordena a entrega da licença de condução emitida por país estrangeiro, sob cominação da prática de crime de desobediência, esteja em plena conformidade com a lei, na interpretação que dela fez o citado acórdão do STJ para fixação de jurisprudência.
O disposto no n.º 6 do artigo 500º do CPP – invocado pelo arguido como estabelecendo o único mecanismo aplicável - não obsta, de modo algum, à ordem de entrega da carta, sob pena de desobediência.
Com efeito, o que nesse artigo se prevê é a inviabilidade prática de ser cumprida a ordem de apreensão emitida pelo tribunal, quando a licença seja emitida por país estrangeiro. Inviabilidade prática decorrente do facto de o respectivo titular poder não ser encontrado em Portugal e, portanto, tornar inviável a efectiva apreensão do título. O sentido do n.º 6 do art. 500º do CPP não se reconduz a uma impossibilidade jurídica de apreensão. A possibilidade jurídica de apreender a licença de condução emitida por país estrangeiro está claramente pressuposta no n.º 5 do art. 500º, quando manda aplicar o disposto no n.º 3, ou seja, quando diz (por remissão) que o tribunal ordena a apreensão do título se o condenado não cumprir voluntariamente a ordem de entrega. Portanto, a possibilidade jurídica de o juiz nacional ordenar a apreensão do título emitido por pais estrangeiro decorre (como se viu) inequivocamente da lei. Deste modo, a viabilidade a que se refere o n.º 6 (sob pena de contradição com o n.º 5, ao remeter para o n.º 3) é uma viabilidade meramente pragmática.
O disposto no n.º 5 do art. 69º do C. Penal não contraria este regime, apesar de permitir que a apreensão do título emitido por país estrangeiro seja substituída “por anotação naquele título (…) da proibição decretada”.
Em síntese, o regime jurídico desenhado na lei portuguesa para o cumprimento da proibição de conduzir veículos, é o seguinte:
(i) condenação na proibição de conduzir veículos com motor;
(ii) ordem de entrega da licença de condução de que o condenado é titular, qualquer que seja a autoridade emitente, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência.
(iii) ordem de apreensão da licença de condução se o condenado não a entregar, podendo a apreensão ser substituída, no caso de título emitido em país estrangeiro, pela anotação no título da proibição decretada.
(iv) no caso de inviabilidade prática da apreensão do título, porque o condenado não reside nem é encontrado em Portugal, o condenado incorre na prática do crime de desobediência e a secretaria do tribunal comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
Este entendimento não afronta o princípio geral da territorialidade, como se demonstrou no Acórdão desta Relação, de 04.07.2012, processo nº.1169/11.4PAESP.P1, com o qual concordamos inteiramente e que, por isso, nos limitamos a transcrever:
Nos termos do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, “Portugal é uma República soberana”.
Com o dizer-se “soberana” pretende-se significar, desde logo, ”autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Fundamental), de tal modo que qualquer regra heterónoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição (Cfr. Artº 8º/4)”[8]
Corpo normativo fundamental integrativo na sua ordem jurídica, o Código Penal.
Onde, na norma ínsita no artigo 4º, mostra-se consagrado o princípio geral da territorialidade: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) em território português, seja qual for a nacionalidade do agente”.
Constituído em um princípio que corresponde, desde há muito, “à tendência largamente dominante em matéria de delimitação do âmbito subjetivo de aplicação das ordens jurídicas estaduais e que preside ao seu relacionamento recíproco” [9], ele reveste-se de particular sentido e razão de ser no campo estritamente jurídico-penal, na consideração de “ser na sede do delito que mais vivamente se fazem sentir as necessidades de punição e de cumprimento das suas finalidades, nomeadamente de prevenção geral positiva” e, assim, na justa medida em que “É a comunidade onde o facto teve lugar que viu a sua paz jurídica por ele perturbada e que exige por isso que a sua confiança no ordenamento jurídico e as suas expetativas na vigência da norma sejam estabilizadas através da punição”.[10]
Dizer, pois, por força da citada norma juspenal substantiva, a lei penal portuguesa por ser aplicável aos factos praticados em território português, é necessariamente aplicável ao caso concreto, visto o crime cometido em território nacional, posto que por cidadão português residente em Espanha.
Se daqueles princípios que subjazem à justificação da eleição do locus delicti logo ressuma o interesse na preservação da prevenção geral positiva – dizer, na formulação de Gunther Jakobs, estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que, primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, sob um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada quanto do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime - mal se compreenderia que o Estado português, com referência a um qualquer delito praticado dentro das suas fronteiras, depressa esquecesse aquele desiderato e optasse, na cominação e/ou na execução da pena cominada, pelo meio da pena ou por uma pena coarctada desde que respeitando a cidadão residente no Reino de Espanha.
A pretensão formulada pelo Recorrente carece, pois, de sentido.
Porque assim decorre da norma deixada referida, como igualmente resulta dos próprios artigos 69º/5 do Código Penal e 500º/5 do Código de Processo Penal que previnem, um e outro, a apreensão da licença de condução emitida em país estrangeiro.
À sobreposse, fundamentaria, ainda, o sentido da decisão a norma ínsita no artigo 467º/1 da lei penal adjetiva: “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional”.
“Isenção de entrega” em razão da residência no estrangeiro, seguramente a lei penal, substantiva e processual, não a previne.
Admiti-lo, seria, seguramente, por razões que facilmente se subentendem, deixar uma porta aberta à prática de fraudes à lei.”
Nestes termos, impõe-se julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UC

Porto, 25/02/2015
Élia São Pedro
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