Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031071 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTUMÁCIA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200012130010827 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166-C/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DECISÃO PROFERIDA CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N1 A ART120 N1 A C ART121 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/10/19 IN DR IS-A 2000/11/10. AC STJ DE 1999/01/13 IN BMJ N483 PAG49. | ||
| Sumário: | I - Não pode atribuir-se efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do procedimento criminal ao despacho de declaração do arguido como contumaz, que o Código Penal de 1982, na primitiva redacção, de todo não considerava (afasta-se, assim, a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2000, publicado no Diário da República, Série I-A, de 10 de Novembro de 2000, no sentido de que, «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»). II - Extinto, por prescrição, o procedimento criminal, extingue-se também, por superveniente impossibilidade da lide, nos termos do artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, a instância concernente ao pedido de indemnização civil deduzido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |