Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010827
Nº Convencional: JTRP00031071
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTUMÁCIA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200012130010827
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 166-C/99
Data Dec. Recorrida: 01/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DECISÃO PROFERIDA CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 N1 A ART120 N1 A C ART121 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/10/19 IN DR IS-A 2000/11/10.
AC STJ DE 1999/01/13 IN BMJ N483 PAG49.
Sumário: I - Não pode atribuir-se efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do procedimento criminal ao despacho de declaração do arguido como contumaz, que o Código Penal de 1982, na primitiva redacção, de todo não considerava (afasta-se, assim, a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2000, publicado no Diário da República, Série I-A, de 10 de Novembro de 2000, no sentido de que, «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»).
II - Extinto, por prescrição, o procedimento criminal, extingue-se também, por superveniente impossibilidade da lide, nos termos do artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, a instância concernente ao pedido de indemnização civil deduzido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: