Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | RECUSA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP202209121349/21.4T8AMT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A recusa de cumprimento, como qualquer comportamento declarativo pode exprimir-se por forma expressa ou por forma tácita, neste último caso desde que se deduza de factos que com toda a probabilidade a revelam. II - O simples reconhecimento de um crédito em dívida não envolve uma recusa tácita de cumprimento desse crédito reconhecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1349/21.4T8AMT-C.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1349/21.4T8AMT-C.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 25 de janeiro de 2022, por apenso ao processo de insolvência nº 1349/21.4T8AMT pendente no Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 2, Comarca do Porto Este, V..., S.A.R.L. instaurou a presente ação para restituição e de separação de bens, prevista nos artigos 141º e 146º do CIRE[2], contra a M..., Lda., a Massa Insolvente de M..., Lda. e os Credores da Massa Insolvente de M..., Lda pedindo a condenação dos réus a separar da massa insolvente a máquina “Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém”, e a restituir a mesma à autora, sua proprietária. Para fundamentar a sua pretensão a autora alega, em síntese, que foi apreendida para a massa insolvente uma máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 (correspondente à verba n.º 11 do auto de apreensão) mas que tal máquina é de sua propriedade e que apenas estava nas instalações da insolvente ao abrigo de um contrato de locação operacional e mediante o pagamento de uma renda mensal, que a insolvente incumpriu, mostrando-se em dívida as rendas vencidas entre outubro de 2018 e dezembro de 2020, no montante mensal de €500,00 e no valor total de €13.500,00 e que em face desse incumprimento, lhe cabe o direito a obter a restituição da máquina. Citados os demandados, com pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a Massa Insolvente de M..., Lda. contestou suscitando a extemporaneidade da ação, alegou que a máquina cuja restituição é pedida está integrada no imobilizado da insolvente e que está paga e em reconvenção alega que forneceu à autora, entre 08 de outubro de 2018 e 16 de agosto de 2021 variadas mercadorias no valor global de €786.238,00, pedindo a condenação da autora ao pagamento à reconvinte do montante de €904.871,83 (novecentos e quatro mil, oitocentos e setenta e um euros e oitenta e três cents), acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, até ao efetivo pagamento, acrescendo aos juros de mora após o trânsito em julgado da decisão final que julgue procedente a reconvenção a taxa de 5% ao ano, nos termos do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil até efetivo pagamento. A insolvente M..., Lda. contestou suscitando a extemporaneidade da ação, impugnou alguns dos factos alegados pela autora referindo que o preço da máquina cuja restituição é pedida já se mostra pago por força dos fornecimentos que a insolvente foi fazendo à autora, sendo por isso sua propriedade, pelo que a ação deve ser julgada improcedente. A autora replicou. Dispensou-se a audiência prévia, julgou-se validamente oferecida a contestação por parte da Massa Insolvente da M..., Lda., não se admitiu a reconvenção deduzida por esta, fixou-se o valor da causa no montante de €40.000,00, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a alegada extemporaneidade da ação, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios das partes e sugeriu-se data para realização da audiência final. A audiência final realizou-se numa sessão e em 22 de maio de 2022 foi proferida sentença[3] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as rés do pedido. Em 07 de junho de 2022, o Centro Distrital da Segurança Social do Porto veio informar ter sido indeferido o pedido de apoio judiciário requerido pela Massa Insolvente de M..., Lda.. Em 13 de junho de 2022, inconformada com a decisão que precede, V..., S.A.R.L. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A sentença proferida em 22/05/2022, nos termos do qual o Tribunal “a quo” julgou não ordenar a restituição à Recorrente da máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém, consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei. 2. O acordo celebrado entre a Recorrente e a Sociedade Insolvente previa que a propriedade da máquina se manteria na Recorrente até à liquidação, por parte da Sociedade Insolvente, de todas as rendas acordadas (cfr. documento 1 da petição inicial da Recorrente de 25/01/2022 correspondente ao acordo celebrado entre as partes, constante dos autos). 3. Ora, no âmbito da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” julgou provado que: ⎯ a Sociedade Insolvente não tinha procedido ao pagamento de todas as rendas mensais acordadas no âmbito do acordo; e que ⎯ por isso, a máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém se mantinha propriedade da Recorrente. 4. No entanto, o Tribunal “a quo” acabou por errar ao julgar que a restituição da máquina à Recorrente não poderia, ainda assim, ser ordenada por alegadamente não resultar dos autos que o senhor Administrador de Insolvência tivesse recusado cumprir o negócio e por a Recorrente não lhe ter fixado um prazo para exercer a opção pela execução do contrato ou pela recusa do seu cumprimento (cfr. art.º 102.º, n.º 1 e 2 do CIRE). 5. A recusa de cumprimento não exige nenhuma declaração expressa, nem nenhuma forma especial, podendo a mesma manifestar-se tacitamente como ocorre no caso “sub judice” (cfr. art.º 217.º do Cód. Civil). 6. O Tribunal “a quo” julgou provado que a Recorrente reclamou créditos, nos autos de insolvência, que integravam o preço das prestações em falta da máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém e que tais créditos lhe foram reconhecidos pelo senhor Administrador (cfr. facto provado n.º 9 constante da página 5 da sentença recorrida, constante dos autos). 7. Ora, a inclusão do referido crédito da Recorrente no elenco dos créditos reconhecidos, sem subordinação a qualquer condição – como sucede no caso “sub judice” – corresponde a uma declaração de recusa de cumprimento do contrato (no mesmo sentido, cfr. transcrição parcial supra do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2011, e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/05/201). 8. Por isso, não tem razão o Tribunal “a quo” ao afirmar, na sentença recorrida, que não resulta dos autos que o senhor Administrador tivesse recusado cumprir o negócio, visto que que a declaração de recusa do cumprimento deduz-se, desde logo, do facto de ter incluído o crédito correspondente às prestações da máquina por liquidar à Recorrente na lista de créditos reconhecidos. 9. Tanto assim é que, até à presente data, o senhor Administrador nunca veio declarar a opção pela execução do contrato. 10. Também a contestação apresentada pelo senhor Administrador, em representação da Massa Insolvente, em 04/02/2022, aponta no sentido da recusa de cumprimento, visto que, em resposta à petição inicial da Recorrente, afirma, entre outros, que todas as prestações da máquina estão pagas (nada devendo a Sociedade Insolvente à Recorrente), requerendo, a final, a improcedência da ação (no sentido de o pedido de improcedência da ação equivaler a uma declaração tácita de recusa de cumprimento, cfr. transcrição parcial supra do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/01/2016). 11. Este entendimento manifestado de forma expressa pela Massa Insolvente, nos autos, não pode senão conduzir à conclusão de que a Massa não tem qualquer pretensão de cumprir o contrato, desde logo, porque considera que nenhuma obrigação se encontra por cumprir. 12. Tendo em conta que a Massa Insolvente não reconhece quaisquer prestações mensais em falta, sempre se teria de considerar abusiva a opção hipotética pela execução do contrato, visto que o cumprimento pontual das obrigações dele emergentes por parte da Massa se mostra manifestamente improvável por falta de reconhecimento da sua existência (cfr. art.º 102.º, n.º 4 do CIRE) (cfr. no mesmo sentido, transcrição parcial supra da anotação ao artigo 102.º do CIRE de LUIS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA). 13. A opção hipotética pela execução do contrato traduzir-se-ia no exercício ilegítimo de um direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim socioeconómico do direito (cfr. art.º 334.º do Cód. Civil) 14. Não se vislumbra a relevância dada pelo Tribunal “a quo” à falta de interpelação do senhor Administrador para declarar se pretenderia cumprir ou recusar o cumprimento do contrato, tendo em conta que aquele foi amplamente notificado do pedido de restituição à Recorrente da máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém: quer mediante o requerimento da Recorrente de 03/12/2021 nos autos principais de insolvência, quer mediante a petição inicial da Recorrente de 25/01/2022 nos presentes autos. 15. A interpretação do Tribunal “a quo” no sentido de que não pode ser ordenada a restituição da máquina à Recorrente enquanto não for dado cumprimento ao disposto no art.º 102.º do CIRE consubstancia uma interpretação errada da Lei, uma vez que a interpelação para o senhor Administrador exercer, dentro de um determinado prazo, a sua opção, não é condição necessária para o referido exercício, mas tão só uma mera faculdade (cfr. art.º 102.º, n.º 2 do CIRE). 16. O período temporal para o senhor Administrador exercer a sua opção começou automaticamente na data da declaração de insolvência da Sociedade Insolvente (cfr. art.º 102.º, n.º 1 do CIRE). 17. A interpelação prevista na Lei visa apenas evitar que o outro contraente não fique indefinidamente dependente da atuação do senhor Administrador da Insolvência, concedendo-lhe a Lei o direito (que pode ser ou não exercido) de fixar um prazo razoável e cominatório ao senhor Administrador para que este exerça a sua opção (cfr. art.º 102.º, n.º 2 do CIRE) (cfr. no mesmo sentido, transcrição parcial supra da anotação ao artigo 102.º do CIRE de LUIS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA). 18. O facto de a Recorrente não ter ainda fixado um prazo para o senhor Administrador exercer a sua opção não afasta o seu dever de exercer a sua opção com a maior celeridade possível em conformidade com a natureza urgente do processo e com a defesa dos interesses da massa e dos credores que, naturalmente, desejam ver a situação definida no prazo mais curto. 19. O exercício por parte do senhor Administrador da sua opção pela execução do contrato ou pela recusa do seu cumprimento não se encontra, portanto, dependente de nenhuma interpelação por parte da Recorrente para o efeito, como erradamente julgou o Tribunal “a quo” na sentença recorrida. 20. Caso este douto Tribunal considerasse, ainda assim, ser necessária a realização de uma interpelação ao senhor Administrador para que este pudesse exercer a sua opção – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – sempre se diria que a citação do senhor Administrador operada nos presentes autos teria valido como interpelação (cfr. no mesmo sentido, transcrição parcial supra do referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/01/2016). 21. É que a interpelação prevista no artigo 102.º, n.º 2 do CIRE não se encontra sujeita a nenhuma forma especial, podendo assumir tanto a natureza extrajudicial como a natureza judicial, sendo que, no caso, o senhor Administrador foi citado em 27/01/2022 (cfr. citação com a referência Citius 87739281, constante dos autos). 22. Não tendo a Sociedade Insolvente liquidado todas as rendas acordadas, incumprindo o acordo, o Tribunal “a quo” julgou como provado (e bem) que “a insolvente não se tornou proprietária da máquina, mantendo-se essa propriedade na Recorrente (cfr. página 17 da sentença recorrida, constante dos autos). 23. O direito de propriedade é um direito real, nos termos do qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. art.º 1305.º do Cód. Civil). 24. Os bens da propriedade de terceiro – como o caso da máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém – não integram o património do devedor, nem podem ser objeto de liquidação no processo de insolvência (cfr. art.º 46.º, n.º 1 do CIRE). 25. Logo, tendo sido tacitamente recusado o cumprimento do contrato pelo senhor Administrador – como demonstrado acima –, fica a Recorrente constituída no direito à separação da coisa (cfr. preâmbulo do n.º 3 do art.º 102.º e art.º 146.º, n.º 1, todos do CIRE). 26. Tendo o Tribunal “a quo” julgado provado (como fez e bem) que a Sociedade Insolvente não tinha procedido ao pagamento de todas as rendas mensais acordadas e que, por isso, a máquina se tinha mantido propriedade da Recorrente, deveria ter ordenado a restituição da máquina à Recorrente, o que se requer. Em suma, 27. Ao julgar não ordenar a restituição à Recorrente da máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém, indevidamente incluída pelo senhor Administrador de Insolvência no Inventário de bens e direitos integrados na Massa Insolvente como verba n.º 11, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas dos art.º 102.º, n.º 1, 2, 3 e 4 e art.º 104.º, n.º 3, todos do CIRE, bem como dos art.º 217.º, art.º 334.º e art.º 1305.º todos do Código Civil, 28. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido da procedência do pedido da Recorrente, pelo que deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que ordene a restituição à Recorrente da máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.” A Massa Insolvente de M..., Lda. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso, afirmando que a recorrida está disponível para cumprir o contrato. A M..., Lda. também contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso afirmando que o reconhecimento pelo Sr. Administrador da Insolvência do crédito da recorrente em sede de reclamação de créditos não pode ser havido como uma recusa tácita de cumprimento do contrato ao abrigo do qual foi entregue a máquina cuja restituição é pedida porque não foi aí indicada esta fonte negocial para firmar a pretensão creditória da recorrente e na contestação oferecida nestes autos o Sr. Administrador da Insolvência admitiu, subsidiariamente, ser do interesse da Massa Insolvente o cumprimento do aludido contrato e, finalmente, que a recorrente nunca interpelou a Massa Insolvente para cumprir o contrato mediante o qual foi entregue a máquina cuja restituição pretende obter nestes autos, sob cominação de se ter por verificada a recusa de cumprimento. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Ponderada a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a natureza urgente destes autos, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Da recusa de cumprimento do contrato por parte do Sr. Administrador da Insolvência e consequente desnecessidade de fixação de prazo para tomada de posição sobre o cumprimento ou incumprimento do contrato. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que não foram impugnados pela recorrente, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.1 Factos provados 3.1.1 Por decisão datada de 15 de outubro de 2021, proferida nos autos principais, a requerida foi declarada insolvente, tendo sido fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a reclamação de créditos. 3.1.2 Nessa sequência, foi apreendida para a massa insolvente uma máquina Puncionadora e cizalha marca ... 1. 3.1.3 A máquina referida em 2) [3.1.2] foi adquirida pela autora e colocada por esta nas instalações da requerida insolvente ao abrigo de um acordo entre ambas designado por “Parceria”. 3.1.4 No âmbito deste acordo fixou-se que: a)- a propriedade da máquina pertencia à autora até à liquidação de todas as rendas convencionadas; b)-a renda mensal a pagar à autora, não deveria ultrapassar o valor de €2.976,29/mês. c)- a requerida cedia ao gerente da requerente, uma quota de 15% da sociedade. d) a renda é abatida aquando dos pagamentos que a autora realiza no início de cada mês. 3.1.5 Em virtude das dificuldades financeiras sentidas pela requerida, houve a necessidade de se baixar o valor das prestações mensais para €500,00 (quinhentos euros), o que implicou que se estendesse o prazo de pagamento. 3.1.6 A compra da máquina, bem como a sua colocação nas instalações da ré Insolvente, ocorreu em dezembro 2010. 3.1.7 O pagamento das rendas acordadas deveria iniciar-se a partir de setembro de 2011. 3.1.8 Uma vez que ambas as sociedades compravam materiais uma à outra, o pagamento das rendas fazia-se por meio de conta corrente, ou seja, através de compensações.3.1.9 No âmbito da insolvência, a requerente reclamou créditos no valor de €445.895,96 (quatrocentos e quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco euros e noventa e seis cents), que lhe foram reconhecidos, e neste valor está incluído o preço das prestações da máquina, Puncionadora e cizalha marca ... 1 com armazém, correspondente à verba n.º 11, do Auto de Apreensão de Bens[4]. 3.1.10 Encontram-se em dívida as prestações referentes aos meses de outubro de 2018 a dezembro de 2020, no valor de €500,00 mensais. 3.1.11 A autora não interpelou o Sr. Administrador da Insolvência no sentido deste declarar se pretende cumprir ou recusar o cumprimento do contrato realizado entre a autora e a agora insolvente.3.2 Factos não provados 3.2.1 No dia 31 de dezembro de 2020, foi efetuado o pagamento da última prestação/renda da máquina. 4. Fundamentos de direito Da recusa de cumprimento do contrato por parte do Sr. Administrador da Insolvência e consequente desnecessidade de fixação de prazo para tomada de posição sobre o cumprimento ou incumprimento do contrato A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, citando jurisprudência de tribunais superiores[5], o Sr. Administrador da Insolvência ao reconhecer os créditos reclamados pela ora recorrente em sede de reclamação de créditos, nos quais se incluem as “rendas” devidas pela entrega da máquina cuja restituição é peticionada, constitui uma recusa tácita de cumprimento, recusa tácita que também resulta da contestação apresentada nestes autos e na qual o Sr. Administrador da Insolvência impugna ter em dívida as alegadas “rendas”; além disso, o direito de opção do Administrador da insolvência entre o cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato não depende de uma prévia interpelação, e, em todo o caso, deve considerar-se feita essa interpelação com a citação nesta ação, citando em abono desta sua posição um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra[6]. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do nº 1 do artigo 102º do CIRE, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes (artigos 103º a 111º e 113º a 118º do CIRE), em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Por outro lado, a outra parte pode fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento (artigo 102º, nº 2, do CIRE). Atendendo às conclusões do recurso[7], a primeira questão que importa colocar é a de saber se existe no caso dos autos recusa tácita de cumprimento por parte do Sr. Administrador da Insolvência em virtude de ter reconhecido os créditos reclamados pela ora recorrente em sede de reclamação de créditos, nos quais se incluem as “rendas” devidas pela concessão do gozo da máquina cuja restituição é peticionada. A recusa de cumprimento, como qualquer comportamento declarativo pode exprimir-se por forma expressa ou por forma tácita, neste último caso desde que se deduza de factos que com toda a probabilidade a revelam (artigo 217º, nº 1, do Código Civil). Ora, salvo melhor opinião, atendendo à causa de pedir da reclamação de créditos, em que a ora recorrente indicou como fonte do seu crédito fornecimentos não pagos, é manifesto que o reconhecimento desse crédito não pode valer como recusa tácita de cumprimento do contrato ao abrigo do qual a recorrente entregou a máquina à insolvente e isso porque esse crédito que aí foi reconhecido não tem como fonte “as rendas” mas sim fornecimentos da recorrente à insolvente recorrida e que esta não pagou. Ao contrário, esse reconhecimento apenas revela o incumprimento existente e não envolve qualquer manifestação de vontade de recusa de cumprimento. A jurisprudência de Tribunais Superiores que a recorrente cita para sustentar a existência de uma recusa tácita de cumprimento do contrato por parte do Administrador da Insolvência não tem no caso qualquer pertinência na medida em que respeita ao inadimplemento de contratos preliminares, mais propriamente, contratos-promessa, resultando nesses casos a manifestação tácita da recusa de cumprimento do reconhecimento de créditos que implicam necessariamente a recusa de celebração dos contratos prometidos. Ora, no caso dos autos, os créditos reconhecidos são precisamente aqueles que a recorrente afirma estarem em dívida. E poderá o Sr. Administrador da Insolvência considerar-se interpelado nestes autos para exercer a opção entre cumprir ou não cumprir o contrato? Sublinhe-se que o acórdão que a recorrente cita para confortar esta sua posição foi proferido no âmbito de um processo para verificação ulterior de crédito. Vejamos então. No artigo 28º da petição inicial a ora recorrente alegou que: “Não tendo o Administrador de Insolvência da Ré Insolvente, optado pelo não cumprimento do contrato de locação, deve proceder à imediata devolução da máquina à Autora.” Assim, tal como a ação foi configurada pela ora recorrente, é ela própria que afirma que o Sr. Administrador da Insolvência não optou pelo não cumprimento do contrato, pelo que neste enquadramento, mal se vê que estes autos possam valer como interpelação do referido administrador para exercer essa faculdade legal. De facto, com esta alegação a ora recorrente dá como assente uma opção pelo cumprimento do contrato pelo Sr. Administrador da Insolvência, alegação que é de todo incompatível com uma interpelação do mesmo para optar entre o cumprimento ou o não cumprimento do contrato. Além disso, na contestação oferecida pelo Sr. Administrador da Insolvência, este começa por impugnar que a insolvente esteja em dívida para com a ora recorrente afirmando que todas as prestações devidas foram pagas, razão pela qual se consolidou na esfera jurídica da insolvente a aquisição do direito de propriedade sobre a máquina cuja restituição é pedida pela recorrente e, subsidiariamente, no artigo 57º da sua contestação alegou: “Sempre, seria e será, do interesse da massa insolvente o cumprimento do contrato, como ultima rácio [sic], para o caso, por mera hipótese, for dado como não cumprido o pagamento das prestações.” Assim, no circunstancialismo processual que se acaba de evidenciar parece evidente que esta ação não tem o condão de valer como interpelação do Administrador da Insolvência para exercer a opção entre cumprir ou não cumprir o contrato celebrado entre as partes. Acresce que se por hipótese, que rejeitamos, assim pudesse ser configurada a presente ação, em que prazo deveria ser exercida a aludida opção? Recorde-se que nos termos do nº 2 do artigo 102º do CIRE, a parte não insolvente pode fixar um prazo razoável para o Administrador da Insolvência exercer a sua opção e findo o prazo, considerar-se-á que recusa o cumprimento. Seria o prazo da contestação? Se assim fosse, estaria a limitar-se o direito de defesa da insolvente, na medida em que, na prática, se lhe negava o direito a questionar o seu alegado incumprimento. Daí que, na nossa perspetiva, a propositura da presente ação não possa valer como interpelação do Sr. Administrador da Insolvência para exercer a opção pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato e desde logo porque pressupõe que o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo cumprimento e porque, a título subsidiário, o Sr. Administrador da Insolvência, em sede de contestação, admitiu optar pelo cumprimento do contrato, na eventualidade de não lograr demonstrar o cabal cumprimento das prestações a cargo da insolvente, sendo certo, além disso, que se porventura pudesse esta ação configurar-se como uma interpelação, sempre ficaria por definir o prazo em que tal opção poderia ser exercida. Pelo exposto, improcede o recurso, confirmando-se a sentença recorrida proferida em 22 de maio de 2022, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que decaiu totalmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por V..., S.A.R.L. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 22 de maio de 2022, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 12 de setembro de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ______________________________ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Acrónimo com que doravante se designará o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 23 de maio de 2022. [4] Porém, na reclamação de créditos a ora recorrente indica como causa de pedir de toda a sua pretensão fornecimentos à ora insolvente e que a esta não teria pago, tendo sido nestes termos e com tais fundamentos reconhecido o crédito reclamado pelo Sr. Administrador da Insolvência. A recorrente foi notificada do Relatório do Sr. Administrador da Insolvência e dos documentos que o instruíam antes da realização da Assembleia de Credores para apreciação do citado relatório, entre os quais o inventário em que como verba 11 era descrito como apreendida para a massa insolvente a máquina cuja restituição é nestes autos pretendida pela recorrente. Em 03 de dezembro de 2021, alguns dias antes da realização da assembleia de credores para apreciação do relatório do Sr. Administrador da Insolvência, a aqui recorrente veio pedir a entrega da máquina apreendida para a massa insolvente como verba nº 11 avaliada em quarenta mil euros, instruindo essa pretensão com os documentos que ofereceu nestes autos como documentos nºs 1 a 3. Na assembleia de credores para apreciação do relatório realizada em 07 de dezembro de 2021, a que compareceu a Sra. Advogada que patrocinava a ora recorrente, além do mais, foi aprovada por unanimidade, ou seja, com o voto favorável da recorrente, a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, entre os quais, como já se referiu, se incluía a máquina cuja separação da massa insolvente é pretendida pela recorrente nestes autos. [5] Cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2011, proferido no processo nº 1548/06.9TBEPS-D.G1-S1 (na realidade a identificação do número deste acórdão na base de dados da DGSI é: 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1) e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de maio de 2013, proferido no processo nº 3307/08.5TBVCT-M.G1. [6] Trata-se do acórdão de 12 de janeiro de 2016, proferido no processo nº 728/14.8TBFIG-C.C1. [7] Não vem questionada a aplicação do artigo 102º do CIRE, nomeadamente que à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte. |