Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008257 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302230225510 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 485-E/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Sumário: | I - A não notificação ( que é equivalente à falta de citação ) do executado para requerer a substituição dos bens penhorados nos termos do artigo 924, nº 2, do Código de Processo Civil, constitui omissão de uma formalidade essencial prevista no artigo 195, nº 2, do mesmo Código, o que acarreta a nulidade de tudo o processado a partir da petição inicial. II - Esta nulidade considera-se sanada desde que o réu tenha intervindo no processo e não tenha arguido logo a falta da sua notificação ( citação ). III - Sendo vários os executados e notificados estes em dias diferentes para deduzirem oposição, o articulado da petição de embargos pode ser apresentado até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. | ||
| Reclamações: | |||