Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO DE DÍVIDA FALTA DE LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO FEITA EM SEDE DE EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP202202103531/20.2T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de liquidação, por simples cálculo aritmético, da obrigação exequenda que conste de documento particular denominado de «confissão de dívida, subscrito em 2010, com dívida a amortizar em prestações, pode conduzir à rejeição da execução por falta de título – artigo 46.º, n.º 1, c), do C.P.C., com a redação antes da entrada em vigor da reforma de 2013 -. II - Constando do título executivo que, não paga uma prestação, se vence toda a dívida, tem de resultar do título, ou de documento complementar, a liquidação do valor peticionado. III - A liquidação do capital pedido considera-se efetivada se realizada, em sede de contestação aos embargos de executado, através da junção de extrato de pagamento. IV - Tendo sido citados os executados e não constando do título executivo a obrigação daqueles pagarem determinadas quantias peticionadas pelos exequentes, a execução deve ser parcialmente rejeitada nessa parte – artigo 726.º, n.º 2, a), primeira parte e 734.º, do C.P.C.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3531/20.2T8MAI.P1. * 1). Relatório.AA e BB, residentes na Rua ..., ..., propuseram contra CC, DD e EE, residentes na Rua ..., ... Ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, alegando que: . por documento particular datado de 30/07/2010, os executados confessaram-se solidariamente devedores aos exequentes da quantia de 100.000 EUR, comprometendo-se a pagar tal valor no prazo máximo de 25 anos, em prestações mensais e sucessivas até ao dia 1 de cada mês e com início em agosto de 2010, condizentes com as prestações liquidadas mensalmente pelos exequentes ao Banco ..., por conta dum mútuo hipotecário por estes celebrado com o dito Banco; . assumiram ainda os executados o pagamento de todas as quantias referentes a «juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros custos que sejam devidos ou venham a ser devidos» pelos exequentes à dita instituição bancária, por força do contrato de mútuo hipotecário celebrado pelos exequentes com o referido Banco; . apesar de diversas interpelações para que os executados cumprissem atempadamente as quantias em dívida, os executados incumpriram com as obrigações assumidas, já que depois de terem incumprido com o pagamento de uma prestação em fevereiro de 2018, fizeram depois pagamentos nos meses subsequentes, a mais das vezes para além das datas acordadas, e deixaram outra vez de entregar qualquer valor em maio e junho de 2020, continuando depois a entregar outros valores em julho, agosto, setembro e outubro de 2020, não tendo depois liquidado mais qualquer valor; . face ao incumprimento verificado, em fevereiro de 2018 deu-se o incumprimento da dívida, pelo que nessa data passaram a ser devidos de imediato todos os valores em dívida, ou seja, o valor do capital em dívida nesse momento, acrescida dos juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros encargos devidos ao referido Banco ... por força daquele empréstimo e até sua integral liquidação, sendo ainda devidos, a partir daí juros de mora calculados à taxa de 8% desde a verificação de incumprimento até efetivo e integral pagamento; . em fevereiro de 2018 (data em que se verificou o incumprimento) encontrava-se em dívida, de capital, o valor de 72.691,45 EUR, sendo devidos aos exequentes juros de mora à taxa contratada de 8% a partir dessa data, acrescido dos juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros encargos devidos ao referido Banco ...; . dos montantes entretanto liquidados pelos executados, apenas o valor de 9 485,40 não correspondeu a pagamento de juros, comissões, impostos e seguros devidos ao Banco, pelo que este valor foi deduzido aos juros devidos aos exequentes, em cada um dos meses em que foi entregue, permanecendo assim em dívida ainda, a título de juros aos exequentes, o montante de 6.506,72 EUR; . em outubro de 2020, é devido pelos executados aos exequentes o valor de 72.691,45 EUR, acrescido de juros à taxa contratada de 8%, no montante de 6.777,57 EUR, bem como o montante de 202,17 EUR de custos com o Banco relativos aos meses de fevereiro de 2018, maio e junho de 2020, e o valor de 51 EUR referente a taxa de justiça despendida com o presente requerimento executivo, tudo perfazendo o total de 79.722,19 EUR, acrescendo ao valor do capital em dívida juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, para além de todos os montantes devidos a título de seguros, juros, impostos e comissões que os exequentes tenham de liquidar ao Banco ... por força do referido empréstimo, até que os exequentes possam dispor do valor do capital em dívida para procederem à sua integral liquidação, e bem assim as quantias que se venham a apurar a título de despesas e honorários da Sra. Agente de Execução a calcular a final. * O executado EE deduziu embargos de executado alegando, em síntese e no que irá relevar para a nossa decisão, que:. há falta de título executivo e ineptidão do requerimento executivo por o documento dado à execução ser ininteligível; . esse documento distingue a definição do valor alegadamente em dívida e a forma de pagamento; . aparentemente, CC (solidariamente com os demais executados) ficou devedora do valor que ela mesma recebeu; . não resulta uma obrigação determinada ou determinável por simples cálculo aritmético; . nem do título, nem do requerimento executivo, se consegue perceber quais foram os cálculos efectuados pelos exequentes para pedirem 79.722,19 EUR; . parece mencionar uma intenção de estabelecer prestações mensais mas de valor não determinado, nem determinável, por ser incerto já que se remete para prestações e outros valores a acrescer de juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros custos que sejam devidos; . também os exequentes transferem para os executados as obrigações resultantes do seu próprio incumprimento perante banco onde alegadamente contraíram um mútuo; . o título é nulo por estar em causa um empréstimo cuja formalização implicava a celebração por escritura pública; . o objeto do negócio em causa é nulo (trespasse de estabelecimento comercial); . faltou efetuar a notificação aos embargados para pagarem a dívida; . não ocorreu o vencimento antecipado da dívida e se tiver ocorrido não são devidos todos os valores peticionados; . todas as prestações foram pagas pelo que há abuso de direito; . a falta atempada de pagamento da prestação de fevereiro de 2018 está justificada. * Os exequentes deduziram contestação onde, em relação a esta matéria, alegam que:. um documento de confissão de dívida, assinado pelos executados, em que estes reconhecem ser devedores de um determinado montante e se obrigam ao pagamento em prestações, e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento de toda a dívida, constitui, por si só, título executivo, nos termos do artigo 46.º n.º 1, c), do C. P. C./61, aqui aplicável; . encontra-se alegado no requerimento executivo que os executados assumiram aquela obrigação, e que incumpriram com o plano de pagamento constante do título, em fevereiro de 2018, incumprimento que os executados não colocam em causa; . está ainda alegado o valor em dívida à data do incumprimento, e que por isso é devido o valor do capital em dívida para além dos juros estabelecidos e dos demais custos previstos no título. * Em 15/09/2021 é proferida a seguinte decisão no processo de execução:«AA e BB intentaram a presente acção executiva, (…), contra CC, EE e DD, dando à execução o documento intitulado “confissão de dívida”, datado de 30/7/2010, junto com o requerimento executivo (…), pretendendo os exequentes a cobrança coerciva de € 79.722,19. No apenso A, veio o executado EE invocar a excepção de falta de título executivo, tendo-se os exequentes pronunciado no sentido da exequibilidade do documento por si apresentado. Tratando-se de questão que contende com a regularidade da instância executiva, afectando todos os executados, e sendo de conhecimento oficioso, passa-se a apreciá-la nestes autos. De acordo com o art. 10º nº5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título, que só pode ser do tipo dos indicados no art. 703º nº1 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de uma enumeração taxativa, não sendo lícito às partes, por sua própria vontade, criar títulos executivos diversos dos legalmente previstos. Os Exequentes vieram, como se referiu, executar o documento junto com o requerimento executivo, pretendendo tratar-se de documento particular, assinado pelos devedores. Acontece que nenhuma das alíneas daquele art. 703º nº1 prevê que possam constituir título executivo os documentos particulares que não sejam títulos de crédito. Porém, é necessário atentar que o acórdão do Tribunal Constitucional nº408/2015 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do citado art. 703º nº1, quando aplicada a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961. Ora, considerando que o documento exequendo se encontra datado de 30/7/2010, haverá que aplicar ao caso dos autos aquele art. 46º nº1 c), de acordo com o qual à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Mas, compulsado o documento exequendo, verifica-se que o mesmo não respeita os requisitos daquele art. 46º nº1 c). Com efeito, nesse documento os executados declararam obrigarem-se solidariamente ao pagamento, aos exequentes, de € 100.000,00, acrescidos de juros, comissões, impostos, seguros e outros custos devidos por força do contrato de mútuo celebrado com o Banco ..., obrigando-se todos os meses a liquidar aos exequentes um valor igual àquele que os mesmos liquidam mensalmente ao Banco ..., implicando o não pagamento de qualquer prestação o vencimento de toda a dívida. Ora, não é possível saber, a partir do documento exequendo, por simples cálculo aritmético, quais as quantias que os executados declararam obrigar-se a pagar mensalmente, pois que não é possível calcular, a partir das suas cláusulas, o montante liquidado mensalmente pelos exequentes ao banco, nem qual o valor de juros, comissões, impostos, seguros e outros custos devidos àquela instituição. Por outro lado, os exequentes também não juntaram com o requerimento executivo quaisquer documentos complementares que permitam efectuar aquele cálculo. Não constitui, pois, o documento apresentado título executivo nos termos e para os efeitos daquele art. 46º nº1 c). Pelo exposto, por falta de título executivo, nos termos dos arts. 726º nº 2 a) e 734º do Código de Processo Civil, rejeito a execução, com o consequente levantamento das penhoras. Custas pelos exequentes – art. 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.». * Inconformados, recorrem os exequentes formulando as seguintes conclusões:«I)- Foi dado à execução um documento intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA” (a que as partes expressamente atribuíram o carater de título executivo) devidamente assinado pelos executados, através do qual os mesmos se confessam solidariamente devedores aos exequentes da quantia de EUROS 100.000,00 (cem mil euros), valor esse que havia sido obtido pelos exequentes através de um financiamento que solicitaram ao Banco ... (e cujo plano de pagamentos para o seu reembolso está em curso com aquele Banco), pelo que no mesmo documento os executados obrigaram-se a liquidar o referido valor aos exequentes em prestações mensais e sucessivas, acrescido de todos os juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros custos que sejam devidos pelos exequentes ao Banco ... (valores descriminados naquele documento outorgado), por força daquele contrato de mútuo hipotecário celebrado pelos exequentes, liquidando aos exequentes, todos os meses, um valor igual àquele que os exequentes liquidam mensalmente ao Banco ... por força de tal empréstimo; II)- Não tendo os executados cumprido com os pagamentos acordados, os exequentes, depois de interpelarem os executados para cumprir (o que não ocorreu), vieram a executar aquela confissão de dívida, tendo alegado no requerimento executivo qual o valor que se encontrava em dívida à data do incumprimento verificado, em fevereiro de 2018, sendo então o valor da dívida, de capital, de € 72.691,45, e a partir seriam devidos aos exequentes juros de mora à taxa contratada de 8%, acrescido dos juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros encargos devidos ao referido Banco ... por força do empréstimo contraído pelos exequentes, deduzido dos montantes que, a partir do incumprimento, os executados haviam entregue aos exequentes, que identificaram também; III)- A execução foi admitida, tendo sido proferido despacho liminar que entendeu que o processo deveria prosseguir e, nos termos do nº. 6 do artigo 726º. do C.P.C., mandou citar os executados (o que evidencia não ser “manifesta a falta de título”), mas, entretanto, sem que fosse feito qualquer convite aos exequentes, o Mº. Juiz “a quo” proferiu a sentença de que se recorre, onde entendeu que o documento que serviu de título executivo para a presente execução, afinal, não é título executivo, referindo que “não é possível saber, a partir do documento exequendo, por simples cálculo aritmético, quais as quantias que os executados declararam obrigar-se a pagar mensalmente, pois que não é possível calcular, a partir das suas cláusulas, o montante liquidado mensalmente pelos exequentes ao banco, nem qual o valor de juros, comissões, impostos, seguros e outros custos devidos àquela instituição. Por outro lado, os exequentes também não juntaram com o requerimento executivo quaisquer documentos complementares que permitam efectuar aquele cálculo (sublinhado e negrito nosso); IV)- A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, pelo que os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário, sendo condição necessária (porque não há execução sem título) e suficiente da ação (porque, perante ele, deve ser dispensada a indagação prévia sobre a real existência do direito a que se refere). V)- Os documentos particulares emitidos em data anterior a 01/09/2013 (como é o caso da confissão de dívida em causa nos autos), exequíveis por força do artigo 46º. nº 1 al. c) do CPC anterior, continuam a ser considerados como títulos executivos, pelo que um documento de confissão de dívida, assinado pelos executados, em que estes reconhecem ser devedores de um determinado montante (como é aqui o caso) e se obrigam ao pagamento em prestações (nos termos previstos em tal documento), e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento de toda a dívida, constitui título executivo, nos termos do artigo 46º. nº. 1, al. c) do CPC de 1961, aqui aplicável; VI)- Do título executivo junto ao requerimento executivo resulta a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado, bem como a forma como esse pagamento iria ocorrer, e não se pode confundir os conceitos de “indeterminável” e “indeterminado”, sendo que, como refere o Prof. Antunes Varela, a prestação necessita de ser concretizável no seu conteúdo, mas “não se exige, nem no artigo 280º. (que trata do objeto do negócio jurídico), nem no artigo 400º. (que trata da prestação debitória), que ela seja determinada, no momento em que a obrigação se constitui (Das Obrigações em Geral, 2ª. edi., pág. 661/662); VII)- Não é verdade o que se diz na sentença, pois que do próprio documento consta qual o valor da prestação a entregar ao Banco (embora a título exemplificativo) na data em que o documento foi celebrado, onde se encontra referido o valor total da prestação e descriminado pelas várias rúbricas que a mesma comporta (capital, juros, comissões, impostos) e na falta de outros valores indicados, seriam estes que os executados teriam de liquidar; VIII)- Não é indispensável que conste do título executivo o exato montante da obrigação a pagar no futuro (nomeadamente os juros que venham a ser devidos), podendo tal ocorrer através de documento complementar a tal título, e não é o facto de não ter sido junto imediatamente aquele documento complementar ao requerimento executivo que faz com que o título executivo perca a sua identidade ou o seu valor probatório, pois estão disponibilizados os dados que permitem formalizar a faculdade de realização coativa da prestação incumprida; IX)- No caso concreto, quando muito poderia admitir-se que o título executivo não estava completo, necessitando de um documento complementar, por se tratar de um título executivo compósito, e tal documento complementar constitui, naturalmente, o plano financeiro (ou seja, a consulta de movimentos de empréstimo) que figura no contrato de empréstimo existente entre os exequentes e aquele Banco ..., pois que é precisamente pela definição dos termos contratados do empréstimo contraído pelos exequentes perante aquele Banco que se sabe qual o valor mensal a pagar pelos executados para amortização do valor em causa, que se obrigaram a pagar aos exequentes (e o próprio Mº. Juiz “a quo” refere na sentença que “os exequentes também não juntaram com o requerimento executivo quaisquer documentos complementares que permitam efetuar aquele cálculo”) mas, sem mais (nomeadamente sem convidar os exequentes a juntarem tal documento), declarou extinta a execução; X)- Conforme se prevê no artigo 734º. nº. 1 do C.P.C. “o juíz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam determinar, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, e refere depois o nº. 2 do mesmo preceito que “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”, sendo certo que, como defende o Prof. Lebre de Freitas, em análise ao preceito citado, o requerimento executivo desacompanhado do título não deve ser objeto de indeferimento liminar, por ser “[…]mais correta, porque respeita o princípio da economia processual, […]a solução do despacho de aperfeiçoamento”, e não sendo “manifesta” a falta de título, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta e só se não for o vício suprido no prazo concedido deve ser indeferido o requerimento de execução; XI)- Considerando o regime próprio do processo de execução e ainda, em obediência ao princípio da cooperação, impunha-se convidar os exequentes a completar o título, diligência que não foi realizada, assim violando também o disposto no artigo 6º. nº. 2 e 7º do C.P.C., sendo certo que, como tem sido jurisprudência dos nossos Tribunais, não sendo apresentada documentação complementar suficiente, deve ser formulado convite para aperfeiçoamento do requerimento executivo, e só no caso de o exequente não aceder a tal convite e não suprir o vício é que deverá ser decretada a extinção da execução; XII)- Não tendo o Mº. Juiz “a quo” feito aquele convite para a junção do documento complementar (apesar de admitir que os exequentes poderiam juntar esse documento complementar para permitir efetuar o cálculo) foi cometida uma nulidade processual, que urge corrigir, a qual foi sancionada pela sentença proferida, na medida em que se considerou inexistir título executivo e julgou-se extinta a execução, constituindo o recurso o meio próprio de reagir contra tal decisão; XIII)- A falta de junção do documento complementar com o requerimento inicial não revela ser manifesta a falta de título executivo, pois o mesmo quando muito apresenta-se incompleto, sendo suprível tal insuficiência com a junção do plano financeiro do empréstimo, até porque o requerimento inicial foi recebido, sem ter sido objeto de qualquer despacho de aperfeiçoamento, o que evidencia não ser “manifesta a falta de título”, e não tendo aquele convite sido realizado, os exequentes estão ainda em tempo de proceder à sua junção, e daí que venham também requerer a junção aos autos de tal documento complementar, que constitui o plano financeiro do empréstimo (consulta de movimentos de empréstimo) até à data, que foi obtido junto daquele Banco ...; XIV)- Assim, ainda que se entenda que do documento de confissão de dívida não é possível saber as quantias a entregar mensalmente aos exequentes (com o que também não se concorda), o plano financeiro (a consulta de movimentos de empréstimo) complementa o documento de confissão de dívida outorgado pelos executados e dado à execução, que é um título executivo constitutivo das obrigações reconhecidas pelos devedores, tratando-se de prova complementar do título, na qual se integra o plano financeiro daquele empréstimo que os executados se obrigaram a pagar (através do montante de cada prestação aos exequentes, para que estes as possam entregar ao Banco), que liquida a obrigação pecuniária dos executados; XV)- Nesses casos diz-se que o título executivo é complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, juntos, assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo. XVI)- No caso dos autos, o documento particular de confissão daquela dívida, com as assinaturas dos devedores, e a prova complementar resultante do plano financeiro do empréstimo a que alude aquela confissão de dívida, donde resulta o valor a pagar mensalmente de cada prestação para amortização daquele empréstimo que é objeto da confissão de dívida (tal como referido no documento de confissão de dívida, que menciona até o valor em causa à data da celebração da confissão de dívida), constituem o título executivo de natureza compósita ou complexa, que viabiliza ao creditante a instauração imediata da ação executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil), e o título executivo não perde a sua identidade nem o seu valor probatório, pois estão disponibilizados os dados que permitem formalizar a faculdade de realização coativa da prestação cumprida; XVII)- A tese da admissibilidade, para efeitos de formação do título executivo, de documentos complementares ao contrato constante de documento particular corresponde à orientação da jurisprudência dominante do S.T.J., sendo que o documento de confissão de dívida outorgado pelos executados refere expressamente que os executados teriam de liquidar aos exequentes o valor do capital em causa, “acrescido de todos os juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros custos que sejam devidos, ou venham a ser devidos, pelos credores, por força do contrato de mútuo hipotecário celebrado com o Banco ..., sendo certo que, no caso dos autos, do plano financeiro ora junto (consulta de movimentos de empréstimos) relativo a esse empréstimo resultam claramente aqueles valores (verificando-se até coincidência entre os valores iniciais constantes da confissão de dívida e os valores iniciais que constam daquele plano financeiro); XVIII)- Nos termos e para os efeitos do artigo 46º. nº. 1, alínea c) do antigo CPC, aplicável ao caso dos autos, o documento particular dado à execução, complementado pelo plano financeiro do empréstimo, sempre importaria o reconhecimento de obrigação pecuniária de “montante determinado”, quanto ao capital, e “determinável”, quanto ao mais, “por simples cálculo aritmético”; XIX)- Mesmo que se entenda (como o Mº. Juiz “a quo”) que aquele documento de confissão de dívida, por si só, não é título executivo bastante para a prossecução dos presentes autos, não tendo o Mº. Juiz “a quo” feito o convite aos exequentes para complementarem aquele documento, e tendo o mesmo sido agora pelos exequentes, deve revogar-se a sentença proferida, seguindo a execução os seus ulteriores termos; XX)- A sentença proferida violou assim o disposto nos artigos 6º., 7º., 10º. nº. 5, 703º., 726º. nº. 2 e 4 e 734º. do C.P.C.;». * Os recorridos, em sede de contra-alegações, pugnaram pela manutenção do decidido.* Por se ter entendido que poderia estar em causa a falta parcial de título executivo, numa parte não totalmente mencionada nem na decisão nem no recurso, conferiu-se às partes oportunidade para se pronunciarem, o que ambas fizeram, mantendo a sua visão já expressa nos articulados de recurso (recorrente pugnando que, a existir falta de título, a mesma é parcial e os recorridos que ocorre falta total de título e recorridos).As questões a decidir são: determinar o âmbito do título executivo; . se o requerimento executivo se insere na mesma amplitude fornecido pelo título; . se foi cumprido requisito legal da liquidez para fundar a presente execução. * 2). Fundamentação.2.1). São factos a atender o que consta do relatório acima elaborado e o teor do título executivo: . CC, EE (ora embargante), DD, em 30/07/2010, confessam dever solidariamente 100.000 EUR a AA e BB, a liquidar no prazo máximo de 25 anos, em prestações mensais e sucessivas, até ao dia um, acrescido de juros, comissões, impostos, custos e quaisquer outros que sejam devidos pelos credores ao Banco ... sendo, em tal data, o valor mensal de 392,14 EUR, sendo 270,43 de capital e o restante de juros, comissões e impostos. Mais consta que se ocorrer o não pagamento de qualquer prestação se considera vencida toda a dívida, acrescida de cláusula penal de 8% a título de juros sobre toda a dívida. * 2.2). Do mérito do recurso.O vício da iliquidez da obrigação exequenda foi o que sustentou a decisão do tribunal recorrido no sentido de que havia falta de título executivo. Este vício, em termos gerais, consiste numa exceção que pode ser fundamento de oposição à execução - artigo 729.º, e), do C.P.C. (a oposição pode ter como fundamento a iliquidez da obrigação exequenda que não tenha sido suprida na fase introdutória da execução) -. Mas se a obrigação exequenda não for líquida, isso não significa que não haja título; ele pode existir só que o exequente, não cumprindo o dever de liquidar a quantia exequenda, faz com que a execução não possa prosseguir por falta dessa mesma liquidação (a obrigação é ilíquida) e não por falta de título (António Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, página 72). A falta de título está prevista na alínea a), do mesmo artigo 729.º. do C.P.C. (inexistência de título) e no artigo 726.º, n.º 2, a), do mesmo diploma, citado na decisão recorrida.[1] Entrando agora na análise do título executivo, análise essa necessária para se poder comparar o que foi exarado nesse documento e o que é pedido no requerimento executivo, temos que, no título que é dado a execução (confissão de dívida datada de julho de 2010), os executados confessam ser devedores dos exequentes de uma dívida pelo valor de 100 000 EUR. Foi correta a qualificação de título executivo dada pelo tribunal por força da declaração de inconstitucionalidade proferida em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23/09/2015, D.R. de 14/10/2015, I série: inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Tendo o documento sido elaborado em 2010, aplica-se o citado (na decisão) artigo 46.º, n.º 1, do C.P.C. que impõe que o documento particular seja assinado pelo devedor, importe o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Daí que o tribunal, entendendo que a obrigação não era líquida e não se podia calcular aritmeticamente, pelo título, o seu valor, concluiu pela falta de título (numa situação semelhante à que atualmente existe para a sentença de condenação genérica em que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético como referido na nota 1. Prosseguindo a análise do título, a dívida seria paga no prazo máximo de 25 anos (não sendo indicado o mês de início do pagamento), mediante entrega aos exequentes de valor igual às prestações mensais que os mesmos exequentes têm de pagar a entidade bancária por mútuo que subscreveram, ou seja: . o capital de 100.000 EUR é dividido em 300 prestações mensais, acrescendo juros, comissões, impostos e quaisquer outros custos que sejam devidos pelos exequentes ao B..., S.A., entidade a quem os exequentes pediram o referido empréstimo. Caso não fosse paga alguma quantia, acordou-se que se vencia toda a dívida, ou seja, vencia-se todo o capital que estivesse à data do incumprimento em dívida. Na situação concreta, os exequentes alegam que o capital em dívida é de 72.691,45 EUR; indicam assim o valor de capital em dívida pelo que se teria de aferir se, pelo título resulta demonstrada essa liquidação. Ora, do título não resulta a liquidação pois, como vimos, o valor da mensalidade é fixado por referência a um outro contrato (mútuo subscrito pelos exequentes). O exemplo constante do título executivo quanto ao valor a pagar em 2010 não passa de um exemplo que não serve para concluir que no título consta a liquidação dos valores a pagar (se tivesse sido junto um anexo com a totalidade das mensalidades a pagar pelos exequentes, a solução poderia ser outra). Mas, na nossa visão, pode ser ainda efetuada a liquidação através de um documento complementar. Na verdade, não constando do título, pode o exequente fazer juntar à execução um documento de onde resulte que o valor que pede está efetivamente liquidado. No caso concreto, pode juntar um extrato bancário de onde resulte o valor das prestações que vão sendo pegas pelos exequentes e o valor de capital em dívida uma vez que as partes (exequentes e executados concordaram em que era esse contrato de empréstimo a referência para a fixação do valor a pagar) – neste sentido, numa situação também abrangida pelo artigo 46.º, n.º 1, c), do anterior C.P.C., Ac. do S.T.J. de 13/05/2021, processo n.º 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, www.dgsi.pt -. No entanto, os exequentes também não juntaram, com o requerimento executivo, qualquer documento de onde se retirasse que, na data do alegado incumprimento (fevereiro de 2018), o valor em dívida era efetivamente aquele. Deduzidos embargos à execução, foi (também) suscitada precisamente a questão da falta de liquidação, referindo o embargante não se conseguir perceber como se atingiu o valor do capital. Não tem razão, na nossa perspetiva, o embargante ao referir que não é determinável esse valor pois «basta» juntar um documento onde conste o valor das prestações vencidas para se poder determinar o valor do capital em dívida (valor total – valor das prestações pagas). Notificados os exequentes para contestarem os embargos, poderiam os mesmos então aproveitar para concretizar, e assim aperfeiçoar, o seu requerimento executivo, juntando a liquidação em falta, o que em parte fizeram (no sentido de os embargos permitirem o aperfeiçoamento do requerimento executivo, Ac. da R.E. de 05/12/2019, processo n.º 734/18.3T8MMN-A.E1, www.dgsi.pt). Na verdade, alegaram, por remissão para a cópia de um extrato bancário que juntaram (documento n.º 4) junto com a contestação, o valor da prestação mensal a título de capital na data do incumprimento e os restantes valores que compõem a prestação total mensal. Sabemos assim que, nessa data do incumprimento e pelo teor do documento, quanto estava em dívida em fevereiro de 2018 pelos exequentes (72.691,45 EUR) ao Banco e os valores das prestações mensais totais seguintes, até junho de 2018. Atente-se que os exequentes alegam, ao intentar a execução, que está em dívida, em fevereiro de 2018 (data em que se verificou o incumprimento) aquela quantia a título de capital por se ter clausulado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento de toda a dívida. Ora, é certo que alegando-se no requerimento executivo que os executados também estão obrigados a pagarem todos os outros valores futuros (até ao fim do contrato de mútuo, no que percebemos) que são incluídos na prestação bancária, existe falta de liquidação dos valores que então, após junho de 2018, os mesmos executados teriam de pagar. Mesmo que se entenda que o valor mensal de tais quantias rondaria o valor que tinham em 2018, o certo é que já podem ter havido (ou irem ocorrer no futuro) alterações que diminuam ou aumentem essa presunção de manutenção do valor, além de que a previsão concreta pode ser diferente (a partir de certo momento pode haver uma alteração de valores já programada); assim é preciso justificar em concreto essa previsão (por exemplo, com a junção de um plano de pagamento completo). Para se aferir do pagamento daqueles valores (outros custos) do empréstimo assumido pelos exequentes até ao final da sua vigência (que se desconhece qual seja) pelos executados e embargante, temos de saber que valores futuros e previsíveis são esses e até quando se verificavam, o que não foi alegado nem por remissão para um documento (extrato bancário do mútuo pedido pelos exequentes até final do prazo, com todos os valores aí inscritos, algo que também juntaram, em parte – até 02/08/2021 - com o presente recurso). Surge então aqui um outro aspeto a apreciar (por ser de conhecimento oficioso) que é o de saber se no título executivo se prevê o pagamento de tais custos futuros quando se menciona que, se os executados não pagarem uma obrigação, se considera vencida toda a dívida. Os exequentes alegam que, não sendo pago o valor de uma prestação bancária daquele empréstimo assumido pelos exequentes, os executados estão obrigados ao pagamento de todas as prestações bancárias que se vençam a título daqueles custos. Por isso é que pedem o pagamento coercivo de «todos os montantes devidos a título de seguros, juros, impostos e comissões que os exequentes tenham de liquidar ao Banco ... por força do referido empréstimo, até que os exequentes possam dispor do valor do capital em dívida para procederem à sua integral liquidação.». No fundo, os exequentes consideram em dívida todo o capital e se este não for pago (acrescido dos juros à taxa de 8%) de modo a que possam ter o dinheiro para pagar integralmente o seu empréstimo, os executados têm igualmente de suportar o pagamento dos referidos custos que a entidade bancária cobra aos mesmos exequentes. Na nossa opinião, o título não permite esse pedido havendo, nesta parte, falta de título. O que resulta do documento particular dado à execução é que o valor das prestações mensais a pagar pelos executados tem por referência o valor que os exequentes pagavam; mas declarando os exequentes que está vencida toda a dívida dos executados para consigo, em nenhum momento no título se prevê que os executados tenham de pagar os custos com a amortização do empréstimo que os exequentes suportam. O que está previsto é precisamente o contrário, a saber: se os exequentes pagarem o empréstimo antes do fim dos 25 anos, prevê-se um outro tipo de cálculo quanto a juros. Não há título que sustente essa parte do pedido de pagamento coercivo em causa, ou seja, o pagamento dos apontados custos bancários existentes após fevereiro de 2018. Se os exequentes (bem ou mal) consideram que está vencida toda a obrigação, a partir desse momento, seguindo a sua versão de vencimento da dívida, podem peticionar os valores acordados - todo o capital e juros de mora a 8% -, sujeitando-se, naturalmente ao contraditório, no caso, efetivado através da dedução de embargos. Poderiam não ter optado por essa solução, mantendo a vigência do plano prestacional, pedindo assim o valor das prestações não pagas até ao momento da apresentação da execução e, em momento próprio, cumularem posteriormente o pedido de pagamento de prestações entretanto vencidas (artigos 711.º, n.º 1 ou 850.º, n.º 1, do C.P.C.). Não o fizeram pelo que, pedindo o pagamento da totalidade da dívida, não tendo sido acordado qualquer pagamento relacionado com o empréstimo assumido pelos exequentes após o vencimento da totalidade da dívida, face ao título, o que ocorre neste último empréstimo é alheio aos executados. Ou seja, atento o título executivo, os exequentes terão as suas obrigações como mutuários mas o que aí cumprem não se reflete na dívida dos executados. Se os exequentes podem acabar por ir amortizando o seu empréstimo sem receberem as quantias dos executados, na ausência de acordo sobre esta matéria, isso consubstancia uma contingência derivada da natureza do alegado incumprimento dos mesmos executados, a sanar com a obtenção da quantia exequenda nestes autos de execução. É certo que está em discussão (não prosseguida pelo tribunal recorrido atenta a sua decisão) o saber se o indicado vencimento antecipado da dívida efetivamente ocorreu, nomeadamente questionando-se a interpelação ou o vencimento antecipado e a sua legalidade, conforme teor dos embargos de executado. Mas mesmo que não se prove que ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a falta de título em relação àqueles valores mensais mantém-se pois não foi peticionado o pagamento de prestações mensais, vencidas ou vincendas pelo que, improcedendo o pedido daquele pagamento da totalidade da dívida, a execução, do que neste momento perspetivamos, não pode prosseguir por o crédito, na sua totalidade, não ser exigível. Daí que não haja que proferir despacho de aperfeiçoamento[2] pois, por um lado, o que ressalta do título está liquidado (capital e juros) e, por outro, a parte que não o está, não tem título que a sustente (outros custos bancários vincendos após fevereiro de 2018). Conclui-se assim que existe falta parcial de título executivo, no que respeita ao pedido de pagamento de todos os montantes devidos a título de seguros, juros, impostos e comissões que os exequentes tenham de liquidar ao Banco ... por força do referido empréstimo, até que os exequentes possam dispor do valor do capital em dívida para procederem à sua integral liquidação. Pelo exposto, concluímos que o tribunal recorrido, ao invés de rejeitar totalmente a execução, deveria ter rejeitado parcialmente a mesma execução conforme acima referido (artigo 726.º, n.º 2, a), primeira parte e 734.º, do C. P. C., uma vez que o despacho é proferido na execução). Tal implica que os embargos de executado terão de prosseguir para apreciação das questões que são suscitadas, sem prejuízo de outras questões que possam ter de ser apreciadas e que não são objeto do presente recurso. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se parcialmente o presente recurso procedente e, em consequência, altera-se o despacho recorrido, determinando-se a rejeição parcial da execução no que respeita ao pedido de pagamento de todos os montantes devidos a título de seguros, juros, impostos e comissões que os exequentes tenham de liquidar ao Banco ... por força do referido empréstimo, até que os exequentes possam dispor do valor do capital em dívida para procederem à sua integral liquidação – artigo 726.º, n.º 2, a), primeira parte e 734.º, do C.P.C.-. Custas do recurso a cargo dos recorrentes, na proporção de 1/3, sendo que o recorrido não é condenado em custas por beneficiar de apoio judiciário. Registe e notifique. Porto, 2022/02/10. João Venade Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira _____________ [1] Conclusão diversa se retira quando está em causa a execução de uma sentença de condenação genérica em que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético – artigo 704.º, n.º 6, do C.P.C. -. [2] O qual, na nossa opinião, no caso concreto, poderia ser proferido por duas vias: ou na execução, através do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do C.P.C. e conforme artigo 726.º, n.º 2, a contrario e n.º 4, do C.P.C.; ou através do artigo 590.º, nºs. 2, b) e n.º 4, ex vi artigo 732.º, n.º 2, ambos também do C.P.C., consoante proferido em sede dos autos principais ou nos de embargos. |