Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029389 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | LEITURA PERMITIDA DE AUTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUÉRITO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200011290010763 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 391/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART356 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para que haja violação do artigo 356 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, é necessário que o depoimento da testemunha em questão, prestado em sede de inquérito, tenha "entrado" em audiência de julgamento através da acção de ler em voz alta para as outras pessoas ouvirem. II - Se o que aconteceu foi, quando tal testemunha prestava o seu depoimento em audiência, o Ministério Público ter promovido que fosse extraída certidão para efeitos criminais, invocando a existência de contradição entre os depoimentos prestados na fase de inquérito e no julgamento (o que foi deferido), não existe a enunciada violação daquela norma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |