Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010763
Nº Convencional: JTRP00029389
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: LEITURA PERMITIDA DE AUTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
INQUÉRITO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200011290010763
Data do Acordão: 11/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 391/97
Data Dec. Recorrida: 03/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART356 N1 B.
Sumário: I - Para que haja violação do artigo 356 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, é necessário que o depoimento da testemunha em questão, prestado em sede de inquérito, tenha "entrado" em audiência de julgamento através da acção de ler em voz alta para as outras pessoas ouvirem.
II - Se o que aconteceu foi, quando tal testemunha prestava o seu depoimento em audiência, o Ministério Público ter promovido que fosse extraída certidão para efeitos criminais, invocando a existência de contradição entre os depoimentos prestados na fase de inquérito e no julgamento (o que foi deferido), não existe a enunciada violação daquela norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: