Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022531 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712169721140 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1400/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377. | ||
| Sumário: | I - As expressões, contidas no artigo 1377 do Código de Processo Civil, " se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota ", " a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas até ao limite do seu quinhão " e " o licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota ", têm que ser lidas por forma a comportar que esse preenchimento se possa fazer também com parte indivisa de bens quando a isso se não oponham a natureza dos bens e a vontade dos interessados com legitimidade para o fazerem. II - Constitui solução plausível e equilibrada, que satisfaz plenamente o espírito do citado artigo 1377 do Código de Processo Civil, admitir que a composição dos quinhões de diversos interessados se possa fazer à custa de quotas partes indivisas de verbas licitadas por quem já tem o seu quinhão totalmente preenchido ( sendo assim devedor líquido de tornas ), ainda que para tal resulte o afastamento dos licitantes em excesso. | ||
| Reclamações: | |||