Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721140
Nº Convencional: JTRP00022531
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199712169721140
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1400/97
Data Dec. Recorrida: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377.
Sumário: I - As expressões, contidas no artigo 1377 do Código de Processo Civil, " se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota ", " a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas até ao limite do seu quinhão " e " o licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota ", têm que ser lidas por forma a comportar que esse preenchimento se possa fazer também com parte indivisa de bens quando a isso se não oponham a natureza dos bens e a vontade dos interessados com legitimidade para o fazerem.
II - Constitui solução plausível e equilibrada, que satisfaz plenamente o espírito do citado artigo 1377 do Código de Processo Civil, admitir que a composição dos quinhões de diversos interessados se possa fazer à custa de quotas partes indivisas de verbas licitadas por quem já tem o seu quinhão totalmente preenchido
( sendo assim devedor líquido de tornas ), ainda que para tal resulte o afastamento dos licitantes em excesso.
Reclamações: