Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311508
Nº Convencional: JTRP00036443
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
IRREVOGABILIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP200305050311508
Data do Acordão: 05/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 471/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART224.
CPC95 ART201.
Sumário: I - A declaração de despedimento não pode ser revogada pela entidade empregadora depois de ter chegado ao conhecimento do trabalhador.
II - As nulidades processuais têm de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, não podendo sê-lo no recurso interposto da sentença.
III - Compete à ré e não ao tribunal dar conhecimento ao seu advogado da data designada para julgamento aquando da realização da audiência de partes, se nessa data a ré ainda não tinha constituído advogado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto:

1. Cecília ...... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de G..... contra Fernando ....., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe a importância de 2.602,49 euros, acrescida de juros de mora, sendo 1.396,64 euros de indemnização por despedimento, 698,32 euros de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002, 349.16 euros de proporcionais e 158,37 euros de trabalho suplementar e a pagar-lhe ainda as retribuições que se vencerem na pendência da acção até à prolacção da sentença.
A autora alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Setembro de 1998 e que foi por ela despedida sem processo disciplinar, em 30 de Abril de 2002.

Seguiu-se a audiência de partes a que estiveram presentes a autora e o seu mandatário e a ré, na pessoa do seu representante legal Francisco ..... e porque não houve acordo, a ré foi logo notificada para contestar e foi também designado julgamento para o dia 25 de Novembro de 2002, pelas 14h30.

A ré contestou, alegando, em resumo, que, em 29.5.2002, por carta registada enviada à autora, deu sem efeito a carta de despedimento, pelo facto de a autora ter apresentado documento comprovativo da prorrogação da baixa até 23.5.2002.

A autora respondeu, alegando que a declaração de despedimento produziu efeitos logo que o autor tomou conhecimento dela, não podendo, por isso, ser mais tarde revogada pela ré.

No dia designado para julgamento, apenas estavam presentes a autora e o seu mandatário e não foi produzida qualquer prova. Dada a falta da ré e do seu mandatário, o Mmo Juiz limitou-se a considerar como provados os factos alegados pela autora, ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 2, do CPT e, posteriormente, proferiu sentença julgando a acção procedente no que diz respeito ao despedimento e improcedente no que diz respeito ao trabalho suplementar, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de 4.096,81 euros, acrescida de juros de mora, sendo 1.745,80€ de indemnização de antiguidade, 1.303,53 € de retribuições vencidas desde o 30.º dia que precedeu a data de propositura da acção até à data da sentença e 1.047,48 € de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2002 e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2002.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso e de que a ré talvez merecesse ser condenada como litigante de má fé, por argumentar contra factos e contra lei expressa.

Notificada do parecer, a ré usou do direito de resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A autora foi admitida a trabalhar nas instalações da ré, em Setembro d 1998, prestando o seu trabalho sob as ordens, autoridade e fiscalização da ré, tendo a categoria de costureira e auferindo o salário mensal de 349,16 €, acrescida de 49,76 € de subsídio d alimentação.
b) Em 30 de Abril de 2002, a ré despediu a autora sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa.
c) A autora prestou à ré as seguintes horas de trabalho suplementar:
- 6 horas em Setembro de 2001,
- 4 horas em Novembro de 2001,
- 42 e meia em Fevereiro de 2002,
- 11 horas em Março de 2002.
d) Em 31 de Julho de 2001, a ré despediu a autora sem instauração de processo disciplinar e sem justa causa.
e) A autora não recebeu as férias e respectivo subsídio vencidos em 1.1.2002, no montante de 698,32 €.
f) A autora não recebeu as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2002, no montante d 349.16 €.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi especificamente impugnada, mas isso não significa que não possa ser alterada por esta Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (art. 712.º, n.º 1, a), do CPC).
No caso em apreço, não foi produzida prova testemunhal e os factos dados como provados resultaram do disposto no n.º 2 do art. 71.º do CPT, nos termos do qual se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. Nada impede, por isso, que esta Relação possa alterar a matéria de facto, se a mesma não estiver de acordo com o disposto no n.º 2 daquele art. 71.º.
Ora, tendo em conta o alegado pela autora, constata-se que ela alegou ter sido despedida em 30 de Abril de 2002. Esse facto foi dado como provado e bem, mas além disso deu-se também como provado que foi despedida em 31 de Julho de 2001 (vide alíneas b) e d) dos factos). Trata-se obviamente de manifesto lapso que importa corrigir, eliminando a al. d) da matéria de facto. Decide-se, por isso, eliminar a referida al. d) da matéria de facto e manter os restantes factos dados como provados nos seus precisos termos.

3. O mérito
As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:
- falta de notificação do mandatário da ré da data do julgamento,
- não valorização dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1, 4 e 7 a 10, 3 e 6,
- contradição da matéria de facto,
- condenação em valor superior ao pedido.

Relativamente à primeira questão, a recorrente alega que o seu mandatário não foi notificado da data do julgamento e que tal omissão influi na decisão da causa, constituindo, por isso, nulidade processual nos termos do art. 201.º do CPC.
Salvo o devido respeito, a ré não tem razão, mas ainda que a tivesse, a nulidade em questão teria de ser arguida directamente junto do tribunal onde foi cometida, pois, como é sabido, o recurso não é o meio processual adequado para reagir contra as nulidades processuais. De qualquer modo, sempre se dirá que a nulidade referida não existe, uma vez que quando o julgamento foi designado (o que aconteceu na audiência de partes) a ré ainda não tinha constituído mandatário. Cabia, portanto, à ré informar o mandatário da data que estava designada para julgamento, tal como certamente o fez relativamente ao prazo para contestar. É verdade que, frustrada a conciliação, o juiz deve “fixar a data da audiência, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil” (art. 56.º, c), do CPT). Todavia, isso pressupõe que ambas as partes já estejam representadas por advogado o que não era o caso. O Mmo Juiz não podia ficar à espera que a ré constituísse mandatário, deixando por marcar a data de julgamento.
Improcede, por isso, a 1.ª questão suscitada pela recorrente.

A segunda questão prende-se com os documentos juntos com a contestação. Vejamos qual o teor dos documentos em causa.
O documento n.º 1 é um boletim de baixa médica emitido pelo Centro de Saúde de Guimarães, atestando que a autora está incapaz para o trabalho desde 12 até 23 de Abril de 2002.
O documento n.º 3 é uma carta datada de 29 de Maio de 2002, dirigida pela ré à autora, informando-a de que a carta despedimento que lhe tinha sido enviada ficava sem efeito, em virtude de ela ter justificado a sua ausência ao trabalho.
O documento n.º 4 é outro boletim de baixa por doença de 24 de Abril a 23 de Maio de 2002.
O documento n.º 6 é uma carta, datada de 15 de Julho de 2002, dirigida pela ré ao mandatário da autora, em resposta a outra que por aquele lhe fora enviada, dando conta de que iria intentar acção para cobrança da quantia de 2.602,49 €, se aquela quantia não fosse paga no prazo de cindo dias. Nessa carta de resposta, a ré informava o advogado da autora de que esta tinha apresentado uma baixa médica com início em 12 de Abril de 2002 e termo no dia 23 do mesmo mês e que depois do dia 23 não se apresentou ao serviço nem informou a empresa da sua situação, tendo sido por esse motivo que lhe foi enviada a carta de despedimento. A ré informava ainda que a autora havia enviado uma carta no dia 23 de Maio, solicitando a remessa do modelo 346 e juntando a continuação da baixa. Mais informava a ré que enviou, então, à autora uma carta informando-a de que fazia novamente parte dos quadros da empresa, uma vez que tinha justificado a sua ausência e pedindo-lhe que informasse a empresa da sua situação a partir de 23 de Maio, data em que a baixa terminava. Naquela carta, a ré informava ainda o mandatário de que a autora não tinha comunicado a continuação da baixa e que não se apresentara ao serviço, mas que apesar disso o seu posto de trabalho estava disponível até ao dia 22 do corrente mês (Julho) e que se, após aquela data, autora não comparecesse ao serviço nem manifestasse a intenção de continuar nos quadros da empresa, seria entendido que abandonava o trabalho.
Os documentos n.º 7 a 10 são as folhas de férias enviadas pela ré à Segurança Social, relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2002 e declarações das respectivas contribuições por ela pagas à Segurança Social.

Muito sinceramente, não vislumbramos qual o interesse dos referidos documentos e dos factos que atestam para conhecer do mérito da causa, mormente no que diz respeito ao despedimento, uma vez que a ré não contesta que despediu a autora. A tal respeito, limitou-se a dizer na contestação que tinha dado o despedimento sem efeito e o doc. n.º 3 prova que assim aconteceu. Todavia, ao contrário do que a ré pretende, o despedimento não pode ser revogado pela entidade empregadora depois de a respectiva declaração ter chegado ao conhecimento do trabalhador despedido (art. 224.º do C.C.).
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.

Quanto à terceira questão, relativa à contradição existente na matéria de facto sobre a data em que o despedimento ocorreu, já ficou resolvida com a eliminação da al. d) da matéria de facto.

Vejamos, agora, se a ré tem razão quando diz que a sentença condenou para além do pedido. A tal respeito, de concreto a ré limitou-se a alegar que os valores a pagar dependiam da data do despedimento e que se tal data tivesse ocorrido em 31 de Julho de 2001, levantar-se-ia a questão da eventual prescrição dos créditos da autora e que, apesar de na parte introdutória da sentença se dizer que a indemnização de antiguidade era de 1.396,64 € ela foi condenada a pagar 1.745,80 €.
No que diz respeito à data do despedimento a questão já foi resolvida. No que diz respeito ao valor da indemnização de antiguidade, a ré foi efectivamente condenada a pagar 1.745,80 €, quando a autora só tinha reclamado 1.396,64 €. Nos termos do art. 661.º, n.º 1, do CPC, o Mmo Juiz não podia ter condenado a ré a pagar uma indemnização superior àquela que foi pedida. Só assim não seria se estivesse em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva (art. 74.º do CPT). Como isso não acontece, uma vez que os créditos laborais deixam de ser indisponíveis após a cessação do contrato de trabalho, há que julgar procedente o recurso nesta parte, reduzindo a indemnização de antiguidade para 1.396,64 € e o valor global da condenação para 3.747,65 €.

5. Da litigância de má fé
Como já foi referido, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entende que a ré talvez mereça ser condenada como litigante de má fé, mas, salvo o devido respeito, não nos parece que a ré tenha actuado com dolo, apesar de fraca consistência da sua argumentação.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, ficando a ré condenada a pagar à autora apenas a quantia global de 3,747,65 €, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, conforme referido na sentença.
Custas na proporção do vencido.

PORTO, 5 de Maio de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva