Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130808
Nº Convencional: JTRP00006017
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
APÓLICE DE SEGURO
PARENTESCO
Nº do Documento: RP199204069130808
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 763/87-2
Data Dec. Recorrida: 05/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: ACID TRAB.
DIR ECON. DIR SEG.
Legislação Nacional: PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLAUS3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/15 IN CJ T4 ANO1986 PAG206.
Sumário: I - Um trabalhador, cunhado da respectiva entidade patronal, sofreu, ao serviço desta, um acidente de trabalho.
II - Esse trabalhador não está abrangido pelas garantias do correspondente contrato de seguro se, na proposta que serviu de base a esse contrato, subscrita pelo segurado, constava que não havia seus parentes entre os trabalhadores a segurar, e se, nem na respectiva apólice, nem em qualquer acta adicional, consta estarem ao serviço do segurado familiares seus e se da própria folha de férias que inclui o nome do sinistrado não consta a indicação do respectivo parentesco.
III - Assim é, por da proposta que serviu de base ao contrato de seguros constar que os familiares do segurado só se consideram abrangidos pelo seguro se os seus nomes constarem respectivamente da apólice.
Reclamações: