Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036990 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200406160345972 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na ausência não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º ................. do .....º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, procedeu-se a julgamento, perante tribunal singular, da arguida A................., sem a presença da arguida, que, por sentença proferida em 25-03-2003, foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão de €2,00 (dois euros) por dia, o que perfaz a multa global de € 180,00 (cento e oitenta euros), ou subsidiariamente, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão. * Por ter sido notificada da sentença apenas por via postal simples (fls. 20-21 correspondentes a fls. 160-161 do processo principal), o Ministério Público requereua notificação da arguida A.............. para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificada pessoalmente da sentença proferida em 25/ MAR/2003 na sequência de audiência de julgamento iniciada em 11 MAR/2003 e realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 333.º e no n.º 3 do artigo 364.º do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 40, do disposto nos artigos 116.º, n.º 1 e 2, 254.º, 333.º n.º 5 e 6, 335.º n.os 1 e 2, 336.º, n.º 2 e 337.º, n.º 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.(fls. 21). * Por despacho judicial proferido em 25-09-2003, foi indeferido tal requerimento, considerando-se a arguida devidamente notificada da sentença através da notificação por via postal simples (fls. 27-29).* Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso cuja motivação é rematada com o seguinte texto, sob a epígrafe: «CONCLUINDO:«1- O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo a arguida prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificada, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos ris 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença da arguida, 2- A notificação à mesma daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nos 1, c), 3 e 9, e 193°, n° 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3- Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, “O tribunal estabeleceu um acordo com a arguida no sentido de que esta manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-a de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada”, conjugada com o facto de, não tendo a arguida comunicado até ao momento “...qualquer alteração da sua residência...”, se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n° 4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4- Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de “...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguído na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...”, se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguído a “...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os “...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...”, 5- E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°, nos 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, nos 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguído em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente rio n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos “...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntáriamente...”, contando-se “...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença”. 6- Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b do n° 1 do artigo 401 ° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença à arguida julgada na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de, uma apresentação voluntária ou detenção da notificanda. 7- Dispondo o subsequente n° 6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n 's 1 e 2, e 254°...” e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n° 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguído julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8- E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguído com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, 9- Deverá o arguído julgado na ausência que se não apresente es aontânea e voluntáriamente para o efeito ser notificado, (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196° do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n° 4 do artigo 113° do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, n.º 1 e 2, 336°, nº 2 e 337°, n° 1, do mesmo Código de Processo Penal) 10- Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, n.os 1 a 3, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de sue não o fazendo voluntáriamente na.uele .razo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, ris 1 e 2, 254°, 3330, ris 5 e 6, 335°, ris 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 11- Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2- foi violado o disposto no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação da arguida A............... para comparecer em juízo a fim de ser notificada da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9 e 10.» * O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 32Cumprida a notificação do n.º 5 do art.º 411.º do CPP, não houve resposta. * Antes de ordenar a subida dos autos, o Ex.mo Juiz do tribunal a quo manteve, tabelarmente, o despacho recorrido (fls. 41).* Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou o seu dou parecer, referindo, nomeadamente, o seguinte:Parece que o recurso do Ministério Público não tem força para ser provido, exactamente nos seus precisos termos, mas já a tem quando impugna a notificação postal da sentença ao arguido E não tem porque, mesmo a admitir-se a notificação edital para comparência, com estabelecimento de um prazo de trinta dias como pretende o Sr. procurador, jamais o arguido, sendo, ou presumindo-se ter sido, notificado poderia ser preso com base nos textos legais referidos, pois o artigo 254,n°1,al.a),CPP só pode se aplicado a arguido julgado na sua ausência para efeitos de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e ainda na presença dos demais requisitos da prisão preventiva do artigo 204, CPP.. O que, no caso, não sucede, dado que o arguido até foi apenas condenado em multa. Por outro lado, o arguido julgado na sua ausência nunca poderia ser detido para lhe ser notificada a sentença, pois que a isso se opõe a al. b) do artigo 254, CPP que é apenas, na ordem jurídica ordinária, tradução da excepção constitucional do artigo 27,n°3,al.f) da Constituição da República. E assim se vê, segundo creio, que a notificação edital pretendida pelo Ministério Público seria acto inútil, ou até dissolvente, pois que, numa primeira fase o tribunal “ameaçava”, com a notificação edital o arguido de vir a ser preso e, posteriormente, não o prendia. A notificação edital só teria relevância processual se o arguido pudesse ser notificado da sentença por aquela via. Mas não pode, pois que a isso se opõe o artigo 334, n°6 e 113,n°9, ambos do CPP. Aqui se diz que a sentença é notificada ao arguido logo que preso ou logo que se apresente voluntariamente em juízo. Aliás, outra interpretação, a de notificação edital, ou éditos publicados para chamar arguido a juízo, sob pena de ser detido, seria inconstitucional, como próprio TC. reconheceu no Ac.n°274/2003,DR.II-5, de 5 de Julho /fs.10.081/10.084). Vê-se, deste modo, que o recurso parte de um pressuposto errado qual seja o de se admitir a notificação edital, com cominação de detenção, se a ordem transmitida pelo edital não fosse cumprida, ou seja, e de outro modo, não é legal lançar um aviso ao arguido, por éditos, para comparecer, informando-o de que, se não comparecer, seria detido. E, se é assim, logo se terá de concluir que o recurso não pode proceder, nos termos do requerimento. Mas já procede, quando o juiz decide mandar notificar o arguido por via “postal simples”, pois a notificação tem de ser pessoal, como se disse e diz o T. Constitucional no citado acórdão. O Tribunal Constitucional diz, aí, que tal preceito, o artigo 334,n°,6,CPP, deve ser interpretado no sentido de que a sentença seja pessoalmente notificada ao arguido, quando condenatória. São termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado, sendo por outro substituído que ordene a notificação pessoal do arguido nos termos do artigo 334,n°6,CPP. * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir.Não obstante o longo texto conclusivo da motivação, a única questão suscitada, em síntese, é a de saber: - se a notificação da sentença à arguida julgada na ausência pode ser feita para em 30 dias comparecer em juízo a fim de ser pessoalmente notificada, sob cominação de, não comparecendo, ser ordenada a sua detenção para tal efeito, não podendo considerar-se validamente realizada a notificação da sentença por via postal simples. * Antes de responder vejamos o teor do despacho recorrido que é o seguinte:A arguida A.................. prestou nos autos a fls. 30, termo de identidade e residência nos termos do artigo 196°, do Código de Processo Penal actualmente vigente, do qual consta, para além do mais agora irrelevante, que todas as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra. Regularmente notificada, a arguida não compareceu à audiência de julgamento e porque se entendeu que a sua presença não era absolutamente indispensável, decidiu-se proceder à audiência de julgamento na sua ausência, com a subsequente prolação da sentença, a cuja leitura se procedeu sem a presença da arguida. Aqui chegados, importa considerar: a) atendendo à cominação expressa no termo de identidade e residência de que todas as futuras notificações seriam feitas por via postal simples, deverá agora também proceder-se à notificação da sentença ao arguido por esta via ?; b) ou adoptar-se o regime previsto na douta antecedente promoção, por se considerar inaplicável o regime anteriormente expresso, e convocar-se o arguido por meio de editais para se apresentar em Juízo com a cominação de poder ser detido para a realização da notificação da sentença ? Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que, no caso dos autos, atendendo ao espirito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320C12000, de 15 de Dezembro, terá de considerar-se a arguida regularmente notificada da sentença, sendo essa notificação efectuada por via postal simples, nos casos em que a mesma prestou nos autos termo de identidade e residência donde consta expressamente essa cominação. De facto, como foi salientado no preâmbulo do aludido diploma “A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos. Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento. No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de mediato ao serviço ou ao tribunal remetente. Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada (sublinhado nosso), já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º.n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento. Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações. Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado. Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação. Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilizacão em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afiqurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (sublinhado nosso)”. O tribunal estabeleceu um acordo com a arguida no sentido de que esta manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada e informou-a de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada. A arguida até agora não comunicou a este tribunal qualquer alteração da sua residência, pelo que todas as notificações, incluindo a da sentença, foram remetidas para a morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos, sendo certo ainda que a notificação de fls. 160/161 não se frustrou, designadamente, pela falta de receptáculo (artigo 113°, n° 4, do Código de Processo Penal). Por outro lado, pensamos ser ainda de salientar que a arguida esteve sempre assistida por defensor em todos os actos processuais, incluindo o momento da leitura da sentença; sabia da data da realização da audiência de julgamento, uma vez que se considerou regularmente notificada; e, como resulta da respectiva prova de depósito, a carta que lhe foi remetida para notificação da sentença foi regularmente depositada. Atento todo o exposto, não vemos como poderão considerar-se regularmente efectuadas, pela mesma via, todas as outras notificações que o Código de Processo Penal impõe que sejam efectuadas pessoalmente ao arguido, como é o caso da acusação e do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a realização da audiência de julgamento, apenas excepcionando a notificação destinada a notificá-lo da respectiva sentença. O Código de Processo Penal estabeleceu no artigo 113°, n° 1, alínea c), a excepção da notificação pela via postal simples ao consignar que apenas teria aplicabilidade “nos casos expressamente previstos” pelo que, não sendo legítimo utilizar este tipo de notificação fora dos casos expressamente previstos, também não se nos afigura correcto invocar as normas gerais para a afastar. Por outro lado, pensamos que o disposto no artigo 333°, n° 5, do Código de Processo Penal, teve mais em vista regular situações constituídas à luz do direito processual penal anterior, no âmbito das quais não era permitida a notificação pessoal do arguido através de aviso postal simples dos actos supra referidos, sendo certo ainda que, não se impondo aí a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, como pretende o ilustre magistrado do Ministério Público, a seguir-se à letra o seu entendimento, nos casos como os destes autos, não sendo possível a emissão de mandados de detenção, os autos deveriam ficar a aguardar a apresentação do arguido. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, indefere-se ao requerido, considerando-se a arguida devidamente notificada da sentença através * É sobre este despacho que incide a discordância do Ex.mo Magistrado Recorrente, e sobre a questão suscitada, ou seja, quanto à forma de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, e eventual cominação de detenção, esta Secção Criminal tem-se pronunciado, de maneira uniforme, no sentido de que o arguido deve ser notificado pessoalmente da sentença (e não por via postal simples, como aponta o despacho recorrido) e de que em casos como o dos presentes autos (em que não foi aplicada à arguida pena de prisão efectiva, mas uma pena de multa, com prisão subsidiária) o arguido não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença, por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP (como pretende o Ex.mo Recorrente) pois a notificação da sentença não é um acto processual a ter lugar perante uma autoridade judiciária (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto). [Neste sentido, vejam-se os Acs. desta Relação de 2-10-2002, 23-10-2002, 5-02-2003 e 17-03-2004 proferidos, respectivamente, nos recursos n.os 552/2002, 702/2002 e 1859/2002, e 6525/2003 (este último com texto integral in www.dgsi.pt) relatados pela Ex.ma Des. Isabel Pais Martins e que o ora relator subscreveu como adjunto, e ainda o Ac. de 10-12-2003, in C.J, XXVIII-T.º V, p. 232-234.].Assim, e pelo que a seguir se dirá, pode adiantar-se, desde já, que assiste razão ao Ex.mo Recorrente em não poder considerar-se legalmente válida a notificação da sentença à arguida por via postal simples (como se deixa entender no despacho recorrido), improcedendo, porém, a pretensão quanto ao deferimento da notificação da arguida para em 30 dias se apresentar em juízo sob a cominação de serem passados mandados de detenção para efeitos de ser notificada da sentença. Sobre a inadmissibilidade da detenção do arguido julgado na ausência para efeitos de ser notificado da sentença, e quanto à forma de tal notificação (pessoal e não por via postal simples) no último dos acórdãos citados (o de 17-03-2004) que subscrevemos ponderou-se o seguinte que, por comodidade, passamos a transcrever: A Constituição afirma o princípio de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2). Como excepções a este princípio, a Constituição admite a privação da liberdade, nos casos, designadamente, de detenção em flagrante delito [artigo 27.º, n.º 3, alínea a)], de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 2, alínea b)], de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente [artigo 27.º, n.º 3, alínea f)]. O Código de Processo Penal disciplina a detenção nos artigos 254.º a 261.º. O artigo 254.º assinala à detenção duas finalidades: «a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.» A alínea a) reporta-se à detenção em flagrante delito, caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial, e à detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito, para aplicação ou execução de uma medida de coacção.[ No caso de detenção fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva o arguido é sempre apresentado ao juiz (artigo 254.º, n.º 2)]. A alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz .[ Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 183.] A detenção configura-se, assim, como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei. A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade - e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva - não constitui uma medida de coacção processual - como a prisão preventiva - mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins.[ M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 44]. O artigo 116.º do CPP, deve ser visto em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º, e como concretização do que essa alínea dispõe. O artigo 116.º, inserido no Livro II - «Dos actos processuais» -, Título IV - «Da comunicação dos actos e da convocação para eles» -, dispõe sobre o procedimento em caso de falta injustificada de comparecimento a acto processual de pessoa regularmente convocada ou notificada. O juiz, sem prejuízo da aplicação de uma sanção pecuniária (condenação numa soma entre 2 UC e 10 UC), pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível. As sentenças condenatórias (como todas as outras decisões condenatórias) só têm força executiva após trânsito em julgado (artigo 467.º, n.º 1, CPP), ou seja, quando já não admitem recurso ordinário nem reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (artigo 677.º do Código de Processo Civil, a que se recorre, nos termos do artigo 4.º do CPP, por este diploma não conter a noção de trânsito em julgado). O prazo para interposição de recurso da sentença é de 15 dias e conta-se do respectivo depósito na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP). A leitura pública da sentença [A exclusão do público a actos processuais não abrange, em caso algum, a leitura da sentença (artigo 87.º, n.º 5)]. equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (artigo 372.º do CPP) e o n.º 3 do artigo 373.º explicita que se o arguido não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. O assinalado efeito da leitura pública da sentença (considerar-se o arguido, que não estiver presente, notificado da sentença com a sua leitura pública perante o defensor nomeado ou constituído) só se produz, todavia, se o arguido esteve presente na audiência, não comparecendo, apenas, ao acto público de leitura da sentença ou se requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, por se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência. Com efeito, nos casos de audiência na ausência do arguido previstos no n.o 2 do artigo 333.º e no nº 3 do artigo 334.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e, actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º, a sentença tem de ser notificada ao arguido (n.º 4 do artigo 333.º e n.º 8 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, n.º 5 do artigo 333.º, na redacção actual [Com a eliminação do n.º 3 do artigo 334.º (na redacção da Lei n.º 59/98), a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000 procedeu, o n.º 6 do mesmo artigo (na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) deixou de ter sentido útil, já que apenas subsistem, nesse artigo, os julgamentos na ausência nos termos dos n.os 1 e 2)]. Nesses casos, o prazo de interposição de recurso pelo arguido da sentença condenatória (o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisão contra ele proferida - artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP) só se conta a partir da notificação pessoal ao arguido da sentença (anterior n.º 4 e actual n.º 5 do artigo 333.º e anterior n.º 8 do artigo 334.º, que também previa, em alternativa ao recurso, a possibilidade de o arguido requerer novo julgamento). Utiliza o legislador a expressão «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente». O sentido literal da expressão suscita imediatamente uma perplexidade. Terá pretendido, no caso, o legislador afastar a regra geral sobre notificação pessoal (artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do CPP)? É que a notificação pessoal efectua-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado. Não se aguarda, nem teria qualquer sentido que se aguardasse, que o notificando se apresentasse para ser notificado, quando a notificação tem justamente por finalidade a convocação para um acto ou a comunicação de um acto. Seguramente, não foi esse o propósito do legislador. A expressão legal comporta a notificação pessoal do arguido julgado na ausência, em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal, hipótese absurda e bloqueadora que o legislador não pode ter querido (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). Persiste, de todo o modo, uma interrogação sobre a razão de ser da consagração de tão peculiar (no contexto) expressão, particularmente no segmento se apresente voluntariamente. Cremos que o legislador se inspirou na expressão legislativamente consagrada, na versão primitiva do Código, para a caducidade da declaração de contumácia (dispunha o n.º 3 do artigo 363.º: a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido), com raízes na velha expressão quando for preso ou se apresentar em juízo, a respeito da notificação da sentença nos julgamentos à revelia, em processo de querela, no Código de Processo Penal de 1929 [artigo 571.º, § 2.º (primitivo artigo 568.º, § 2.º)]. À reprodução quase literal da expressão, consagrada no âmbito da caducidade da declaração de contumácia e a propósito da notificação da sentença nos velhos julgamentos à revelia, no contexto da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, não será alheia a circunstância de o legislador nas alterações a que procedeu para consagrar o regime do julgamento na ausência se estar a mover no âmbito do instituto da contumácia, que quis alterar, e na «restauração» do velho processo de ausentes. E a ser assim, como cremos que é, no que a expressão significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia - para nos situarmos apenas no domínio da mesma legislação processual -, não pode deixar de se obter um contributo para a interpretação da expressão agora consagrada para a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Quanto ao segmento se apresentar voluntariamente, já vimos que, no contexto actual, não pode excluir a regra geral sobre notificação pessoal, a qual, para efeitos da caducidade da declaração de contumácia não era aplicável; notificada a declaração de contumácia, na forma legalmente prevista no artigo 335.º, já não havia qualquer acto a notificar ao contumaz ou qualquer acto para que devesse ser convocado, na medida em que a declaração de contumácia implicava a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido (artigo 336.º, n.º 1). O processo aguardava a execução da detenção e (ou apenas) a iniciativa do contumaz. Já quanto ao segmento for detido, o que ele significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia pode (deve) ser transportado para a interpretação do sentido do segmento seja detido a propósito da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Pela decisiva razão que nem as normas constitucionais nem as normas processuais sobre detenção sofreram, entretanto, alteração. A possibilidade de detenção do arguido declarado contumaz não poderia radicar na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º Encontrando-se o processo suspenso já não havia qualquer acto processual a praticar e ainda que fossem realizados os actos urgentes, nos termos do artigo 320.º, para eles não era necessária a presença do arguido contumaz. Do mesmo modo, a detenção a que se refere, agora, o n.º 5 do artigo 333.º, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254.º pela razão que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. O acto processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse acto. E pela mesma razão, quando o n.º 6 do artigo 333.º prescreve que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2, tal aplicação não se pode concretizar na notificação da sentença. Assim, a detenção do arguido contumaz teria suporte na alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º, na vertente «para aplicação ou execução de uma medida de coacção». Igualmente, a possibilidade de o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença logo que seja detido pressupõe e exige a detenção do arguido para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção. Na verdade, as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.[ Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 201]. Os fins do processo são assegurados tanto pelo regular desenvolvimento do procedimento como pela execução das decisões finais condenatórias. Porém, a Constituição, como antes vimos, só admite a detenção fora de flagrante delito por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 2, alínea b)]. E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP. Assim, em conclusão: - O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação; - A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido; - A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva; - O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto). Sem necessidade de mais aprofundadas considerações, e em consonância com o parecer do Ex.mo P.G.A., julgamos improcedente a pretensão do Ex.mo Recorrente quanto à notificação da sentença condenatória à arguida, nos termos e com as indicações e advertências referidas nos n.os 9 e 10 da conclusão, não podendo, no entanto, considerar-se legalmente válida a notificação da sentença à arguida por via postal simples, face ao entendimento já sufragado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n° 274/2003, in DR. II-S, de 5 de Julho pág. 10.081 / 10.084. Dos autos, consta, aliás, uma outra morada da arguida (cf. fls. 23). *** Decisão:Em conformidade com o exposto, acordam os juizes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação pessoal da arguida. Não há lugar a tributação. * Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas.Porto, 2004/06/16 Agostinho Tavares de Freitas Maria da Conceição Simão Gomes José João Teixeira Coelho Vieira |