Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720340
Nº Convencional: JTRP00021807
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROCESSO ORDINÁRIO
LITISCONSÓRCIO
CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
EFICÁCIA
SIMULAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NEGÓCIO INDIRECTO
FRAUDE À LEI
CESSÃO
CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: RP199709309720340
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10051-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 ART241 ART261 ART280 ART294 ART352 ART353 N2 ART360 ART371 N1.
CPC67 ART490 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG206.
AC RC DE 1993/11/10 IN CJ T5 ANOXVII PAG51.
AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG122.
AC RL DE 1987/11/26 IN CJ T5 ANOXII PAG128.
Sumário: I - Em acção ordinária proposta contra vários réus demandados em litisconsórcio necessário, tendo um deles sido citado editalmente, outro impugnado o facto supostamente admitido por co-réu litisconsorte, não tem força probatória plena a declaração confessória dos demais réus que foi acompanhada da narração de outros factos que infermam a eficácia do facto confessado.
II - A simulação relativa quanto aos sujeitos verifica-se tanto quando intervem um sujeito aparente
( interposição fictícia ) como quando se elimina um sujeito real; a simulação relativa sobre o conteúdo do negócio ou objectiva incide tanto sobre a natureza do negócio, fingindo-se um tipo negocial diverso do realmente querido, como sobre o valor, o quantitativo de quaisquer prestações pecuniárias estabelecidas entre as partes.
III - São chamados em fraude à lei os negócios pelos quais se consegue por via oblíqua o mesmo resultado que a lei quis impedir ou um resultado praticamente idêntico pela proibição de certos negócios.
IV - A fraude à lei tem o mesmo valor da directa violação da lei, sendo por isso abrangida pelo disposto nos artigos 294 e 280 do Código Civil.
V - Tendo-se provado que o réu cedente, com o acordo do réu cessionário, recebeu em pagamento da cedência que lhe fez da sua quota, parte de determinado estabelecimento comercial, fazendo-se constar da escritura de cessão que o cedente recebera do cessionário o respectivo preço, ou seja, o cessionário em vez de pagar do seu bolso a quota que adquiriu, pagou-a com bens que não eram seus, mas antes da sociedade de que era sócio, sendo que tal sociedade nada comprou e por isso nada tinha que pagar, tal matéria, porém, não é suficiente para inquinar por simulação ou fraude à lei os negócios suspeitos, a cessão e a alienação do estabelecimento.
VI - É que não pode ter-se por verificada a simulação por falta de acordo simulatório e sobretudo por ausência de prova da intenção de enganar ou prejudicar e também não se caracteriza fraude à lei.
Reclamações: