Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021807 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO ORDINÁRIO LITISCONSÓRCIO CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL EFICÁCIA SIMULAÇÃO PRESSUPOSTOS NEGÓCIO INDIRECTO FRAUDE À LEI CESSÃO CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720340 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10051-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART241 ART261 ART280 ART294 ART352 ART353 N2 ART360 ART371 N1. CPC67 ART490 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG206. AC RC DE 1993/11/10 IN CJ T5 ANOXVII PAG51. AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG122. AC RL DE 1987/11/26 IN CJ T5 ANOXII PAG128. | ||
| Sumário: | I - Em acção ordinária proposta contra vários réus demandados em litisconsórcio necessário, tendo um deles sido citado editalmente, outro impugnado o facto supostamente admitido por co-réu litisconsorte, não tem força probatória plena a declaração confessória dos demais réus que foi acompanhada da narração de outros factos que infermam a eficácia do facto confessado. II - A simulação relativa quanto aos sujeitos verifica-se tanto quando intervem um sujeito aparente ( interposição fictícia ) como quando se elimina um sujeito real; a simulação relativa sobre o conteúdo do negócio ou objectiva incide tanto sobre a natureza do negócio, fingindo-se um tipo negocial diverso do realmente querido, como sobre o valor, o quantitativo de quaisquer prestações pecuniárias estabelecidas entre as partes. III - São chamados em fraude à lei os negócios pelos quais se consegue por via oblíqua o mesmo resultado que a lei quis impedir ou um resultado praticamente idêntico pela proibição de certos negócios. IV - A fraude à lei tem o mesmo valor da directa violação da lei, sendo por isso abrangida pelo disposto nos artigos 294 e 280 do Código Civil. V - Tendo-se provado que o réu cedente, com o acordo do réu cessionário, recebeu em pagamento da cedência que lhe fez da sua quota, parte de determinado estabelecimento comercial, fazendo-se constar da escritura de cessão que o cedente recebera do cessionário o respectivo preço, ou seja, o cessionário em vez de pagar do seu bolso a quota que adquiriu, pagou-a com bens que não eram seus, mas antes da sociedade de que era sócio, sendo que tal sociedade nada comprou e por isso nada tinha que pagar, tal matéria, porém, não é suficiente para inquinar por simulação ou fraude à lei os negócios suspeitos, a cessão e a alienação do estabelecimento. VI - É que não pode ter-se por verificada a simulação por falta de acordo simulatório e sobretudo por ausência de prova da intenção de enganar ou prejudicar e também não se caracteriza fraude à lei. | ||
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