Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124051
Nº Convencional: JTRP00000084
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PRESUNÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: RP199104040124051
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1033 ART1037 ART1041.
CCIV66 ART1251 ART1252 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1973/05/18 IN BMJ N228 PAG282.
Sumário: I - Na analise do poder correspondente a posse sempre a doutrina distinguiu um elemento material, o "corpus", que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa, e um elemento psicologico, o "animus", que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
II - O exercicio do "corpus" faz presumir o "animus".
III - As reparações necessarias a conservação e limpeza do predio e o pagamento dos impostos correspondem a encargos proprios do proprietario, mas outros poderes mais relevantes integram o direito de propriedade, pelo que e insuficiente a presunção do "animus", que resultaria daqueles factos, se o embargado, ao contestar os embargos, tiver alegado factos que fundamentem a presunção a seu favor.
IV - Tais factos invocados pelo embargado devem ser tambem quesitados, pois são pertinentes a uma das soluções plausiveis do pleito.
V - O termo posse, quando empregado no sentido usual, não e conceito de direito.
Reclamações: