Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012714 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA PRAZO RETROACTIVIDADE DA LEI DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199401209320266 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1. CCIV66 ART12. CSC86 ART58 N1 A ART248 N3 ART530 N1. | ||
| Sumário: | I - A regra contida no n. 3 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais, de a convocação das assembleias gerais deverem ser feitas por carta registada expedida com a antecedência não inferior a 15 dias, relativamente à data da assembleia, tem, quanto a este prazo, carácter imperativo, visando assegurar aos sócios um tempo mínimo de consulta e análise que lhes permita um cuidado esclarecimento e os habilite a participar e votar na assembleia da sociedade. II - Essa regra é aplicável aos contratos de sociedade anteriores à entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais. III - É anulável a deliberação tomada pela assembleia geral de uma sociedade comercial, se entre a data da convocatória e a data da realização da assembleia não decorrer o prazo mínimo de 15 dias que a lei estipula. | ||
| Reclamações: | |||