Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320266
Nº Convencional: JTRP00012714
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
PRAZO
RETROACTIVIDADE DA LEI
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP199401209320266
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/91-1
Data Dec. Recorrida: 09/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1.
CCIV66 ART12.
CSC86 ART58 N1 A ART248 N3 ART530 N1.
Sumário: I - A regra contida no n. 3 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais, de a convocação das assembleias gerais deverem ser feitas por carta registada expedida com a antecedência não inferior a 15 dias, relativamente à data da assembleia, tem, quanto a este prazo, carácter imperativo, visando assegurar aos sócios um tempo mínimo de consulta e análise que lhes permita um cuidado esclarecimento e os habilite a participar e votar na assembleia da sociedade.
II - Essa regra é aplicável aos contratos de sociedade anteriores à entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais.
III - É anulável a deliberação tomada pela assembleia geral de uma sociedade comercial, se entre a data da convocatória e a data da realização da assembleia não decorrer o prazo mínimo de 15 dias que a lei estipula.
Reclamações: