Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030789
Nº Convencional: JTRP00029585
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200006010030789
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 255/99
Data Dec. Recorrida: 11/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 N2.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/02/20 IN CJ T1 ANOXXII PAG132.
AC RL DE 1998/04/14 IN CJ T3 ANOXXIII PAG100.
AC RE DE 1996/12/05 IN CJ T5 ANOXXI PAG271.
AC RP DE 1999/02/26 IN CJ T2 ANOXXIV PAG208.
AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG89.
Sumário: Contrariamente ao que sucede na sociedade conjugal, no caso de união de facto, o direito à pensão de sobrevivência previsto no Decreto-Lei n.322/90 e Decreto Regulamentar n.1/94, está sujeito aos mesmos requisitos daquele que tem o direito de exigir alimentos da herança, nos termos do artigo 2020 n.1 do Código Civil. sendo necessário demonstrar:
a. que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
b. factos demonstrativos de que vivia com o de cujus há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artigo 2020 do Código Civil);
c. factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança para atribuição de alimentos (n.2 do artigo 3 do Decreto Regulamentar 1/94);
d. factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil.
e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência
Reclamações:
Decisão Texto Integral: