Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029585 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200006010030789 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 N2. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/02/20 IN CJ T1 ANOXXII PAG132. AC RL DE 1998/04/14 IN CJ T3 ANOXXIII PAG100. AC RE DE 1996/12/05 IN CJ T5 ANOXXI PAG271. AC RP DE 1999/02/26 IN CJ T2 ANOXXIV PAG208. AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG89. | ||
| Sumário: | Contrariamente ao que sucede na sociedade conjugal, no caso de união de facto, o direito à pensão de sobrevivência previsto no Decreto-Lei n.322/90 e Decreto Regulamentar n.1/94, está sujeito aos mesmos requisitos daquele que tem o direito de exigir alimentos da herança, nos termos do artigo 2020 n.1 do Código Civil. sendo necessário demonstrar: a. que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b. factos demonstrativos de que vivia com o de cujus há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artigo 2020 do Código Civil); c. factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança para atribuição de alimentos (n.2 do artigo 3 do Decreto Regulamentar 1/94); d. factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil. e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |