Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013784 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROVAS EFICÁCIA COMPETÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO MORTE TERCEIRO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SENTENÇA PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUIZES | ||
| Nº do Documento: | RP199502089450557 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N6 ART365 ART366 ART372 ART373 ART374 N2. CCIV66 ART495 N1 N2. EMJ85 ART70 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - A declaração da nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, não implica necessariamente a repetição de todos os actos realizados na audiência por força do disposto no artigo 328 do mesmo diploma. O regime do n.6 deste preceito rege para a fase da audiência e não já, depois dela, para as fases da deliberação e da elaboração da sentença. II - Anulada a sentença sem invalidação dos restantes actos do julgamento, o juiz competente para proferir a nova decisão é o que presidiu à audiência e lavrou a sentença anulada, ainda que entretanto colocado em outro tribunal por mera transferência ( artigo 70, n.1 alínea a) e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais ). III - Quando o n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal alude à obrigatoriedade da exposição dos motivos que fundamentam a decisão, envolve neste conceito de decisão tanto a que se traduz na enumeração dos factos provados, como a que se consubstância em enumerar os não provados. Não deve, pois, o juiz eximir-se a enumerar as razões pelas quais considerou não atendíveis as provas produzidas que se pronunciaram ou manifestaram contra a tese que veio a ser acolhida como demonstrada. IV - As despesas contempladas no artigo 495 n.1 e 2 do Código Civil são todas, e apenas, as que se destinaram ao socorro, tratamento e assistência do lesado, não considerando as do funeral. Assim, as visitas hospitalares, ainda que pelos pais do internado, a menos que o acompanhamento tenha a ver com o socorro ao lesado ou o seu tratamento, ou a visita se integra num plano assistencial clinicamente aconselhado ou justificado, não podem ser compreendidas no âmbito daquele preceito. | ||
| Reclamações: | |||