Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450557
Nº Convencional: JTRP00013784
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROVAS
EFICÁCIA
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
MORTE
TERCEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SENTENÇA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUIZES
Nº do Documento: RP199502089450557
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 142/91
Data Dec. Recorrida: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N6 ART365 ART366 ART372 ART373 ART374 N2.
CCIV66 ART495 N1 N2.
EMJ85 ART70 N1 A N2.
Sumário: I - A declaração da nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, não implica necessariamente a repetição de todos os actos realizados na audiência por força do disposto no artigo 328 do mesmo diploma.
O regime do n.6 deste preceito rege para a fase da audiência e não já, depois dela, para as fases da deliberação e da elaboração da sentença.
II - Anulada a sentença sem invalidação dos restantes actos do julgamento, o juiz competente para proferir a nova decisão é o que presidiu à audiência e lavrou a sentença anulada, ainda que entretanto colocado em outro tribunal por mera transferência
( artigo 70, n.1 alínea a) e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais ).
III - Quando o n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal alude à obrigatoriedade da exposição dos motivos que fundamentam a decisão, envolve neste conceito de decisão tanto a que se traduz na enumeração dos factos provados, como a que se consubstância em enumerar os não provados. Não deve, pois, o juiz eximir-se a enumerar as razões pelas quais considerou não atendíveis as provas produzidas que se pronunciaram ou manifestaram contra a tese que veio a ser acolhida como demonstrada.
IV - As despesas contempladas no artigo 495 n.1 e 2 do Código Civil são todas, e apenas, as que se destinaram ao socorro, tratamento e assistência do lesado, não considerando as do funeral.
Assim, as visitas hospitalares, ainda que pelos pais do internado, a menos que o acompanhamento tenha a ver com o socorro ao lesado ou o seu tratamento, ou a visita se integra num plano assistencial clinicamente aconselhado ou justificado, não podem ser compreendidas no âmbito daquele preceito.
Reclamações: