Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350212
Nº Convencional: JTRP00010458
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199307089350212
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11240/92
Data Dec. Recorrida: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 N1 B.
CCIV66 ART297 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236.
AC RC DE 1992/11/24 IN CJ ANOXVII T5 PAG63.
Sumário: Tendo o direito do senhorio de denúncia do contrato deixado de existir na data em que se completaram vinte anos de arrendamento do locado, a favor e com presença neste durante tal período, do inquilino, não pode aquele, de modo algum, exercitá-lo a favor de quem quer que seja.
Reclamações: