Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007254 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS EXTENSÃO DO CASO JULGADO DECISÃO IMPLÍCITA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DECISÃO DEVER DE OBEDIÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199302179330002 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART672 ART675 N1. LOTJ87 ART3 N2. EMJ85 ART4 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/04/01 IN BMJ N136 PAG232. | ||
| Sumário: | I - O despacho do Juiz de Círculo que ordena a "separação das infracções" em processo em que por acórdão da Relação foi determinado que ao respectivo tribunal cabia a competência para o julgamento, em face da pena única correspondente ao cúmulo das diversas penas parcelares, e assim "devolve" ao Juiz singular a competência para o julgamento de cada infracção ou grupo de infracções nos processos assim organizados, viola o caso julgado formal implícito contido no acórdão de que necessariamente as infracções têm de ser apreciadas num só processo. II - Embora tal despacho - que, ao contrário do acórdão, entendeu não haver conexão entre os diversos crimes - tenha transitado em julgado, ante a presença de julgados contraditórios sempre teria de vingar a decisão primeiramente transitada, para além de poder sustentar-se que o despacho é mesmo inexistente dado que a ser deliberadamente tomada tal atitude - o que repugnaria aceitar - ela situar-se-ia nos limites da rebeldia a uma decisão do tribunal superior, cujo acatamento era imposto, podendo conceber-se por parte do Excelentíssimo Magistrado a "usurpação" de uma fatia da jurisdição que não lhe compete, pelo que, "hoc sensu", a decisão em causa é "a non judice", ordenando-se ao Meritíssimo Juiz de Círculo que cumpra o que lhe foi imposto, designando dia para julgamento e ordenando o arquivamento dos apensos. | ||
| Reclamações: | |||