Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330002
Nº Convencional: JTRP00007254
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
DECISÃO IMPLÍCITA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DECISÃO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199302179330002
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 74/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART672 ART675 N1.
LOTJ87 ART3 N2.
EMJ85 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/04/01 IN BMJ N136 PAG232.
Sumário: I - O despacho do Juiz de Círculo que ordena a "separação das infracções" em processo em que por acórdão da Relação foi determinado que ao respectivo tribunal cabia a competência para o julgamento, em face da pena única correspondente ao cúmulo das diversas penas parcelares, e assim "devolve" ao Juiz singular a competência para o julgamento de cada infracção ou grupo de infracções nos processos assim organizados, viola o caso julgado formal implícito contido no acórdão de que necessariamente as infracções têm de ser apreciadas num só processo.
II - Embora tal despacho - que, ao contrário do acórdão, entendeu não haver conexão entre os diversos crimes - tenha transitado em julgado, ante a presença de julgados contraditórios sempre teria de vingar a decisão primeiramente transitada, para além de poder sustentar-se que o despacho é mesmo inexistente dado que a ser deliberadamente tomada tal atitude - o que repugnaria aceitar - ela situar-se-ia nos limites da rebeldia a uma decisão do tribunal superior, cujo acatamento era imposto, podendo conceber-se por parte do Excelentíssimo Magistrado a "usurpação" de uma fatia da jurisdição que não lhe compete, pelo que, "hoc sensu", a decisão em causa é "a non judice", ordenando-se ao Meritíssimo Juiz de Círculo que cumpra o que lhe foi imposto, designando dia para julgamento e ordenando o arquivamento dos apensos.
Reclamações: