Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039805 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200611290636408 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 695 - FLS. 192. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O facto do poder paternal caber a ambos os pais e dever ser exercido de comum acordo, não significa que todo e qualquer acto que integre o exercício do poder paternal tenha de ser praticado conjuntamente, sob pena de inviabilizar ou dificultar de forma desmedida o exercício desse poder. II- Na prática de um acto (que integre o exercício do poder paternal) apenas por um dos pais presume-se o acordo do outro. III- E, nas situações em que não há lugar à presunção (quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos ou se trate de acto de particular importância) não significa que o acto tenha de ser praticado conjuntamente, mas apenas que deve haver o consentimento expresso de ambos os progenitores, tal como sucede com a propositura de acções em representação do filho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso a execução 252/2001, do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurada contra B…………, efectuada que foi a penhora, veio C……….. deduzir embargos de terceiro. Diz que o imóvel penhorado lhe pertence e se encontra registado a seu favor, pelo que a penhora ofende os seus direitos de posse e propriedade sobre o bem penhorado. E que teve conhecimento da penhora pela leitura dos anúncios de citação dos credores desconhecidos, publicados no Jornal de Notícias do dia 17/03/05 Termina a pedir a procedência, ordenando-se o cancelamento da penhora e reconhecendo-se a posse e propriedade do prédio na titularidade da embargante. Recebidos liminarmente os embargos, e notificadas as partes primitivas (exequentes e herdeiros habilitados do executado, falecido na pendência da execução), vieram contestar os exequentes D……….. e E………... . Começam por excepcionar a caducidade do direito à dedução de embargos de terceiro, pois a embargante teve conhecimento da realização da penhora do imóvel, nos autos principais, pelo menos, em Abril de 2003, quando se notificou a decisão judicial a julgar a sua mãe F………… habilitada como uma das herdeiras do falecido executado (avô materno da embargante), por ser a legal representante da embargante, que, então, era menor. Por outro lado, que a doação do imóvel feito pela à embargante, pelas suas avó e mãe, que conheciam a acção executiva, visou sonegar um bem do património da herança do primitivo executado com o propósito de prejudicar o exequente. Que o seu crédito é anterior á doação e sem o imóvel doado está a sua cobrança votada ao insucesso. Concluem a pedir a procedência da excepção de caducidade e, de qualquer modo, a improcedência dos embargos. A embargante respondeu que nunca a sua mãe foi citada ou notificada para qualquer acto como sua representante legal nem interveio em sua representação no processo, e não se deve confundir a representação legal, como forma de suprimento da incapacidade judiciária, com o mero exercício do poder paternal, sempre devido. No mais, impugnando a factualidade alegada pelos embargados, conclui pela improcedência da excepção de caducidade e procedência dos embargos. De seguida, e após facultar às partes a discussão de facto e de direito, O Mmo Juiz proferiu despacho saneador/sentença em que julgando procedente a excepção de caducidade julgou improcedentes os embargos e ordenou o prosseguimento da execução. II - Inconformados com o sentenciado, apela a embargante. Encerra as suas alegações a concluir: “1 – A sentença ora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade alegada, ordenando, em consequência, a prossecução dos autos de embargos de terceiro para conhecimento do aí alegado pela embargante, aqui apelante. 2 – É certo que a mãe da apelante teve conhecimento da penhora efectuada em 2003, porém não por si só parte legítima para suprir nos autos a incapacidade judiciária da embargante, á data. 3 – A representação da embargante menor, para o efeito supra referido cabia a ambos os progenitores. 4 – Não resulta dos autos o conhecimento do progenitor pai, ou as circunstâncias de tempo e modo de tal conhecimento pelo mesmo, sobre a penhora do imóvel objecto dos autos. 5 – Cabia a ambos os pais, detentores do poder paternal da embargante, em litisconsório necessário à administração do imóvel dos autos. 6 – Na falta de todos os elementos necessários para o efeito não era assim possível ao Tribunal “a quo” pronunciar-se, desde logo pela caducidade d apresentação dos embargos. 7 – Atingida a maioridade a apelante é titular de plena capacidade jurídica e judiciária. 8 – Capacidade que não resulta, nem dos autos nem de disposição legal aplicável, limitada ou afastada. 9 – A embargante exerceu direito que lhe assiste. 10 – E fê-lo atempadamente, nos termos do disposto no artigo 353º/2 do C.P.C.; ou seja, antes da venda judicial ou da adjudicação do bem imóvel penhorado, e no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento, nos termos melhor expostos no requerimento de embargos. 11 – A sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 122; 124º; 129º; 130º; 1877º; 1881º; 1888º e 1900º todos do C. Civil e o 353º/2 do C.P.C JUSTIÇA!” Em contra-alegações, os apelados batem-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III - Na decisão recorrida, vem julgado que: 1 - a penhora do imóvel realizou-se no dia 26/10/2001; 2 - o registo da penhora provisório por natureza e por dúvidas ocorreu no dia 15/02/2002, sendo as dúvidas removidas em 04/07/2002. 3 - a embargante nasceu em 8 de Abril de 1987 e é filha de F……………… e G…………. . 4 - o imóvel penhorado foi doado à embargante pela sua mãe e pela sua avó materna. 5 - a sua mãe e sua avó materna foram julgadas habilitadas como herdeiras do falecido avô materno/ executado, por decisão proferida em 19/03/03 e notificada às herdeiras habilitadas, em 26/03/2003, tendo a mesma já transitada em julgado. A que acrescem (face aos documentos constantes deste processo): 6 – O imóvel referido penhorado – prédio urbano, sito nos limites de ……., freguesia de ……., concelho de Sintra, inscrito na matriz respectiva no artigo 834 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob número 013306/861119 - foi doado à embargante por escritura pública de 30/06/2001. 7 - A aquisição da embargante por doação foi regista provisoriamente em 26/10/2001, sendo o registo convertido em definitivo em 03/05/2002. 8 – Os embargos de terceiro foram deduzidos mediante petição apresentada em juízo em 14 de Abril de 2005. IV - A única questão a resolver, face ás conclusões das alegações (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), consiste em saber se, tendo a mãe da embargante conhecimento da penhora em Abril de 2003, ao tempo em que esta era de menoridade, e se, tendo os embargos sido apresentados em 14 de Abril de 2005, havia caducado o direito de embargar. V - Para se concluir pela caducidade do direito de embargar, na douta decisão recorrida afirma-se a mãe da embargante “teve conhecimento da penhora do imóvel, pelo menos, em Abril de 2003, quando a Embargante era menor, ou seja, muito antes da própria Embargante deduzir os embargos. Do que se vem a expor pretende – se dizer que, na ocasião em que a mãe teve conhecimento da penhora, a embargante, em razão da sua menoridade, carecia de capacidade de exercício de direitos, por força do disposto nos arts. 122º a 124º do C.C. e por virtude disso, incumbia aos seus pais, por via do disposto nos arts. 1877º; 1878º; 1901º e 1902º do C.C., suprir essa incapacidade de exercício de direitos. Ora, de entre as faculdades legalmente atribuídas aos pais no exercício do poder paternal, destaca - se «o poder representativo» dos pais nos termos estabelecidos no art.º 1881º , nº1 do C.C., ou seja, «o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais». Excluem – se, assim, do exercício do poder paternal - no que concerne especificamente ao caso da prática de actos respeitantes aos bens cuja administração não pertença aos pais - justamente, a administração dos bens enumerados, taxativamente, no art.º 1888º do C.C. Ora, de entre os bens ai enumerados, não se incluiu o imóvel penhorado, pois, este foi doado à embargante pela sua mãe e a sua avó materna, e portanto, a sua administração cabia aos seus pais. Vale isto por dizer que era aos seus pais a quem incumbia deduzir os embargos de terceiro, nos trinta dias após o conhecimento pela sua mãe da diligência ofensiva do seu direito de propriedade, pois quem possuía a incumbência legal de exercer o «direito de acção» de embargos de terceiro, em sua representação, eram os seus pais. Destarte, os pais da Embargante ao não exerceram o direito de acção de embargos de terceiro precludiram – lhe a faculdade dela poder vir a exercê-lo, pessoalmente, após, a maioridade. Legítimo se torna, assim, concluir no sentido de que os presentes embargos de terceiro foram deduzidos, em juízo, muito para além do prazo legalmente previsto”. VI - No regime processual civil vigente, os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse ou de outro direito incompatível com a realização da diligência, ou com o âmbito diligência, judicialmente ordenada, de que seja titular alguém que não é exequente nem executado. É o que estatui o artigo 351º/1 do CPC, com o teor “se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da diligência ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. A embargante não é parte na execução em que foi ordenada e realizada a penhora do imóvel identificado na matéria de facto e afirma-se titular da posse (embora não circunscreva factualidade que a demonstre) e da propriedade (demonstrada pela doação provada por documento autêntico e pelo registo da aquisição). Era-lhe legítimo deduzir embargos para defender esse direito de propriedade (direito absoluto e que compreende, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição – artigo 1305º do CC) com que é incompatível a realização da penhora que implica a apreensão do imóvel e a sua entrega a um depositário, afectando todos esses direitos. Como determina o artigo 353º/2 do CPC “o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados”. Deve, pois, o titular do direito afectado deduzir os embargos nos trinta (30) dias seguintes àquele em que a penhora (sendo esse o acto judicialmente ordenado) ou em que teve conhecimento do acto (com o limite da venda ou adjudicação dos bens), sob pena de não o fazendo nesse prazo, caducar o direito de embargar (que eventualmente não afectará outros direitos como o de reivindicar). Trata-se de um prazo de caducidade – o que é aceite sem grande controvérsia (cfr. Acs. STJ, de 23/9/99 1/2/06, em ITIJ/net, procs. 99B048 e 06B014, RC, de 2/5/00, e RL de 02/06/05 e 20/04/06, em ITIJ/net, procs. 2981/2005-8 e 2783/2006-6) – e como facto extintivo do direito do embargante, cabe ao embargado alegá-lo e provado (sobre que também não há discórdia significativa). E, no processo, não a manifestaram as partes, apenas a embargante pretende que exerceu o direito dentro do prazo consentido pela lei. Tratando-se de questão que está na disponibilidade das partes, ao conhecimento do tribunal importa a sua alegação (artigo 333º/2 do CC). Na espécie, os embargos/apelados invocaram a caducidade dos embargos. Isto porque a embargante, que atingiu a maioridade em 08/05/2005, pela sua mãe, representante legal, tinha conhecimento da penhora, pelo menos, desde Abril de 2003. A penhora foi efectuada em 26/10/2001 e levada ao registo predial em 15/02/2002, ainda antes de ser convertido em definitivo o registo da aquisição a favor da embargante. Aceita a recorrente que a sua mãe sabia da existência da penhora desde Abril de 2003, como expressamente o afirma na conclusão 2 (das alegações). A sua mãe é que, juntamente com a avó (da embargante), doou o prédio à embargante. Mas diz a embargante que, porque o poder paternal é exercido conjuntamente pela sua mãe e pelo pai e não é alegado que este soubesse da penhora, e cabendo a ambos os progenitores em “litisconsórcio” a administração dos bens da embargante (durante a sua menoridade), o conhecimento da penhora apenas pela sua mãe não bastava para o prazo de caducidade previsto no artigo 353º/2 do CPC começar a correr, pois que, só por si, não podia, “no exercício do poder de representação da sua filha, deduzir embargos de terceiro” “sob pena de ilegitimidade”. E que a embargante embargou dentro dos 30 dias seguintes ao seu conhecimento da existência da penhora, por isso que tempestivamente. Entendemos que a sentença recorrida não fez afronta à lei. Ao decurso do prazo para embargar não é necessário o conhecimento da penhora por parte de ambos (o que ainda não está demonstrado no processo) os progenitores da embargante. Como se sabe, o decurso do prazo de caducidade, como forma de extinção de direitos, não se suspende nem se interrompe, senão nos casos que a lei determine. O prazo de caducidade começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artigo 329º do CC). Para dedução dos embargos repressivos (os previstos no artigo 353º/2 do CPC), o prazo inicia-se com o conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito a defender por essa via. Só impede a caducidade a prática do acto a que a lei ou a convenção (na situação de direitos disponíveis) atribua efeito impeditivo (artigo 331º/1 do CC). No caso dos embargos de terceiro (de feição repressiva, como na espécie), só impede a caducidade a sua dedução em juízo. O prazo para embargar não se suspende nem se interrompe por outro facto. Se não forem apresentados nos trinta dias subsequentes ao conhecimento do acto ofensivo do direito do lesado, caduca o direito de acção respectiva. Não comporta discussão de que, durante a menoridade, o poder paternal compete aos pais (a ambos os pais, em igualdade, que têm direitos e deveres idênticos em relação aos filhos – arts. 36º, nºs 2 e 5, da CRP e 1901º do CC -, o que não significa que em todo e qualquer acto relativo ao exercício do poder paternal, nomeadamente de representação do filho, tenham de intervir ambos os progenitores conjuntamente) e cabendo-lhes, nesse âmbito, a representação legal dos filhos menores (arts. 123º, 124º, 1877º, 1878º/1 e 1881º do CC) que compreende também a administração dos seus bens, que não estejam excluídos por lei da administração pelos pais (arts. 127º/1/a, 1878º/1,1888º e 1897º do CC). Nas relações dentro da sociedade conjugal, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres relativos aos filhos do casal, vigora o princípio da plena igualdade jurídica dos cônjuges. Com a maioridade, cessam os poderes de administração dos bens dos filhos por parte dos pais (artigo 1900º do CC) que àqueles devem entregar os bens (arts. 130º e 1900º do CC). Até 08/04/2005, por a embargante ser menor, sem capacidade de exercício de direitos (salvaguardadas as excepções previstas na lei – ver artigo 127º do CC), a administração do bem imóvel penhorado (doado pelas suas mãe e avó) cabia aos seus pais (ambos os pais – e ambos intervieram na escritura de doação -, o que não significa que todos e cada um dos actos de administração tenham de praticados conjuntamente, como se disse). Anota-se que, em caso de embargos apenas por um dos progenitores, se necessária a intervenção de ambos, nem havia ilegitimidade (esta residiria na embargante – representada) nem preterição de litisconsórcio necessário (que respeita à legitimidade) mas eventual irregularidade de representação (artigo 23º/1 do CPC) a sanar nos termos dessa norma e do subsequente artigo 24º. O facto do poder paternal caber a ambos os pais e dever ser exercido de comum acordo, não significa que todo e qualquer acto que integre o exercício do poder paternal tenha de ser praticado conjuntamente, sob pena de inviabilizar ou dificultar de forma desmedida o exercício desse poder. Como se verifica do artigo 1902º/1 do CC, na prática de um acto (que integre o exercício do poder paternal) apenas por um dos pais presume-se o acordo do outro. E, nas situações em que não há lugar à presunção (quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos ou se trate de acto de particular importância) não significa que o acto tenha de ser praticado conjuntamente, mas apenas que deve haver o consentimento expresso de ambos os progenitores, tal como sucede com a propositura de acções em representação do filho (arts. 1902º/1 do CC e 10º/2 do CPC). E, embora o conceito de “acto de particular importância” seja vago e relativo (a necessitar de integração casuística), não pode oferecer dúvidas que a propositura de uma acção ou a dedução de embargos para defesa do direito sobre o imóvel (em que pode estar em causa a perda de algum direito a ele relativo), deve ter-se como um acto de particular importância. Deste modo, concorda-se que para a dedução de embargos, durante a sua menoridade, a embargante deveria ser representada em juízo pelos seus pais, ou por um com o consentimento do outro. Essa necessidade reporta-se à propositura da acção (em que se pode incluir os embargos de terceiro) e não à definição do início da contagem do prazo de caducidade, conhecida que era a penhora de um dos pais, no caso a mãe. A mãe da embargante não estava impedida de agir em sua representação. Mesmo que houvesse necessidade de sanar irregularidade de representação, fazendo intervir no processo o pai da menor. E na falta de acordo do pai da embargante, sendo este necessário, tinha meio de suprir o consentimento (arts. 1901º/2 e 12º/1 do CPC), mediante o recurso ao tribunal. Se um tal recurso tivesse tido lugar, ainda se poderia admitir como data da dedução de embargos a do pedido da resolução do conflito, se bem que não há norma que assim determine. Mas nem sequer essa situação se alega no processo. Pelo que a data do conhecimento do acto ofensivo do direito da embargante é aquela em a sua progenitora dele teve conhecimento e aí se iniciou o prazo para embargar de terceiro, sem que para esse efeito fosse necessário que dele (acto de penhora) tivesse conhecimento o pai da embargante. Tendo a mãe desta conhecimento da penhora em Abril de 2003 (segundo a mesma afirma), em Abril de 2005, quando apresenta os embargos, estava esgotado o prazo para esse efeito e havia caducado o direito de embargar Improcede o recurso. VII - Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmara decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 29 de Novembro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |