Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951114
Nº Convencional: JTRP00027340
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RP199911159951114
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/16 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG42.
AC STJ DE 1997/03/11 IN CJSTJ T1 ANOV PAG146.
Sumário: I - A intervenção física para colheita de sangue, destinada a constituir prova de paternidade em acção judicial, não constitui violação desadequada, desnecessária e desproporcionada da integridade física.
II - O pretenso pai que após notificação judicial se recusa, sem justificação, a comparecer em instituição oficial para exame hematológico com vista à averiguação da paternidade que lhe é imputada, pode ser punido com multa e compulsivamente conduzido para extracção de sangue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: