Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150282
Nº Convencional: JTRP00002087
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199106119150282
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART49 ART50 ART51.
CCIV66 ART9.
Sumário: I - Conjugando os artigos 50 e 51 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, verifica-se existir um desfavor da lei perante os advogados já contactados e postos a funcionar mesmo sem procuração - o que se não concilia com a interpretação de que o apoio judiciário possa favorecê-los quando já a têm, pagando-lhe os honorários devidos pelo constituinte;
II - Ao estatuir-se o regime do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários aos patronos nomeados, o legislador não quis abranger os já constituídos para o processo em curso, pois de contrário não teria vetado a sua nomeação na sequência da escolha do interessado.
III - Além disso, se os honorários, nos termos do artigo
49, se medem pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, não pode aceitar-se que o seu pagamento abranja a actividade inicial do patrono já constituído, exercida antes de concedido o apoio, isso sugerindo que a lei não previu o pagamento munífico dos honorários, quando o advogado já fora constituído.
Reclamações: