Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002087 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199106119150282 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART49 ART50 ART51. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - Conjugando os artigos 50 e 51 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, verifica-se existir um desfavor da lei perante os advogados já contactados e postos a funcionar mesmo sem procuração - o que se não concilia com a interpretação de que o apoio judiciário possa favorecê-los quando já a têm, pagando-lhe os honorários devidos pelo constituinte; II - Ao estatuir-se o regime do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários aos patronos nomeados, o legislador não quis abranger os já constituídos para o processo em curso, pois de contrário não teria vetado a sua nomeação na sequência da escolha do interessado. III - Além disso, se os honorários, nos termos do artigo 49, se medem pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, não pode aceitar-se que o seu pagamento abranja a actividade inicial do patrono já constituído, exercida antes de concedido o apoio, isso sugerindo que a lei não previu o pagamento munífico dos honorários, quando o advogado já fora constituído. | ||
| Reclamações: | |||