Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011626 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311159320280 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 371/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/11/10 IN CJ ANOII PAG1265. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de divisão de coisa comum, não tendo resultado provado que tenha havido divergência entre os valores declarados pelos interessados para os bens adjudicados e os constantes do auto, ou que tais valores não tenham sido os queridos, nesse momento, ou que aqueles interessados tenham agido com o intuito de enganar ou prejudicar a autora, não se verifica a existência dos elementos constitutivos da simulação. II - A declaração dos valores dos bens, objecto de divisão de coisa comum, inferiores aos acordados particularmente, e destinada ao pagamento de menos impostos, não integra simulação. | ||
| Reclamações: | |||