Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3434/10.9TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Nº do Documento: RP201211123434/10.9TJVNF.P1
Data do Acordão: 11/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O artº 469º, nº 1 do Código de Processo Civil permite que não sendo apreciados os pedidos principais por incompatibilidade substancial dos pedidos possa a acção prosseguir para apreciação do pedido subsidiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3434/10.9TJVNF.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Varas Cíveis do Porto (2.ª Vara Cível)
Apelante: B….. e C….
Apelado: D….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B…. e mulher, C…., intentaram ação declarativa, com processo ordinário, contra D…., pedindo, a título principal, cumulativamente, que o réu seja condenado:
a) A reconhecer que os autores são os únicos donos e proprietários das benfeitorias realizadas e localizadas no prédio [que identificaram no artigo 1.º da petição inicial], doado pelos progenitores do autor marido, acrescidas dos encargos necessários para a sua realização;
b) A reconhecer, para além da aquisição originária, titulada pela doação efetuada aos autores, a aquisição, por parte destes últimos, por usucapião, das benfeitorias por eles realizadas sobre o referido prédio;
c) A abster-se de perturbar o gozo e fruição das benfeitorias realizadas pelos autores e que, entre outras, aquelas que constituem a sua casa de morada da família, até à data em que proceda ao seu integral e efetivo pagamento, concedendo-se-lhes, depois disso, um prazo razoável, nunca inferior a seis meses, para que os donos e proprietários das benfeitorias possam encontrar outra habitação;
d) A pagar integralmente todas as benfeitorias realizadas e suportadas única e exclusivamente pelos autores, no montante global de €179.250,00, acrescido de juros moratórios legais contados desde 19/02/2010, tudo com a sanção compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no pagamento integral e pontual das benfeitorias realizadas pelos autores, ou, alternativamente, na sobretaxa de juros prevista no nº 4 do art. 829º-A do CC;
e) Alternativamente, condenar-se o réu através do instituto do enriquecimento sem causa, a pagar aos autores o valor de tudo quanto tenham realizado a título de benfeitorias no prédio recebido pelos autores em doação e que foi adjudicado ao réu no âmbito do processo de inventário que, sob o nº4994/05.1TBBGR, correu termos no 1º Juízo Cível de Braga.
Para tanto, alegaram, em síntese, que o ajuizado prédio - que lhes foi doado pelos pais do autor marido, por conta da legítima deste último - foi licitado pelo réu no âmbito do processo de inventário que, sob o nº 4994/05.1TBBGR, correu termos no 1º Juízo Cível de Braga - aberto por óbito dos pais do autor marido e do réu -, tendo sido adjudicado a este último, por sentença homologatória da partilha, transitada em julgado.
Aduziram, ainda, que, nesse processo de inventário, foram remetidos para os meios comuns, no que respeita à questão das benfeitorias que realizaram no aludido prédio.
Contestou o réu, arguindo, designadamente, a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, quer por ininteligibilidade da causa de pedir e dos pedidos, quer por incompatibilidade substancial dos pedidos deduzidos, cumulativamente, pelos autores.
Os autores replicaram, rebatendo a exceção dilatória invocada pelo réu, alegando, por um lado, que este último, ao contestar, demonstrou entender a causa de pedir e os pedidos, tendo interpretado convenientemente a petição inicial e exercido de modo pleno o seu direito de defesa.
Por outro lado, referiram que o pagamento da indemnização devida pelo valor das benfeitorias que realizaram depende, em primeiro lugar, do reconhecimento da respetiva existência, só podendo a condenação do réu ao seu pagamento ter lugar após isso, não tendo pretendido, com os pedidos formulados, locupletar-se à custa do réu.
A final, depois de afirmarem, expressamente, que concluíam como no petitório, requereram que lhes fosse reconhecido o direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio e o réu condenado a pagar-lhes o valor correspondente a tais benfeitorias, nunca inferior a €179.250,00.
No despacho saneador o tribunal conhecendo das exceções, proferiu a seguinte decisão:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente a excepção dilatória – invocada pelo Réu D…. na sua contestação – da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial apresentada pelos Autores B…. e mulher, C…., e, em consequência, absolvo da instância o referido Réu (arts. 193º, nºs 1 e 2, al. c), 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 2, 1ª parte, e 494º, al. b), todos do C.P.C.).”
Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem
Contra-alegou o réu.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da decisão, entendendo que a mesma não se verifica.

Conclusões da apelação:
I. A sentença ora posta em crise está ferida do vício de nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1, do Art.° 668.° do CPC;
II. Como bem elucida a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, os quatro primeiros pedidos deduzidos pelos Recorrentes na petição inicial (alíneas a) a d) do petitório) foram apresentados cumulativamente, ao abrigo do disposto no Art.° 470.° do CPC;
III. Havendo, porém, um quinto pedido (alínea e) do petitório), que os Recorrentes deduziram em alternativa, ao abrigo do disposto no Art.° 468.º do CPC;
IV. Sobre este pedido alternativo o Tribunal a quo não se pronunciou ou dele conheceu;
V. Nada dizendo sobre o efeito jurídico pretendido pelos Recorrentes com esse pedido alternativo;
VI. No entanto, conclui, tout court, pela verificação da ineptidão da petição inicial, nos termos do Art.° 193 n.° 2, al. C) do CPC, no que diz respeito aos primeiros quatro pedidos;
VII. Julgando procedente a exceção dilatória invocada pelo R. e prevista na al. B) do Art.° 494.° do CPC;
VIII. Os Recorrentes entendem que, impunha-se ao Meritíssimo Juiz a quo apreciar, também, o pedido formulado na alínea e) do petitório, porquanto o mesmo não foi formulado cumulativamente, mas alternativamente;
IX. O pedido constante da alínea e) do petitório do articulado inicial dos Recorrentes é permitido pelo n.°1 do Art.° 468.° do CPC;
X. O pedido alternativo e a causa de pedir formulados pelos Recorrentes foram suficientemente concretizados;
XI. E o direito dos Recorrentes pode ser resolvido em alternativa;
XII. Dispõe o Art.° 193°, n.° 2, al. C) do CPC que a petição é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis;
XIII. Só existe cumulação substancial (a incompatibilidade processual deixou de ser relevante – Artigos 31.° e 470.° do Código de Processo Civil), quando, no mesmo processo, é formulada uma pluralidade simultânea de pedidos, e não, para valerem numa relação de alternatividade ou subsidiariedade;
XIV. Não existe incompatibilidade substancial de pedidos determinante da ineptidão da petição inicial quando os pedidos cumulados forem deduzidos numa relação de alternatividade;
XV. Ora se no caso dos pedidos constantes das alíneas a) a d) do petitório constante da petição inicial dos presentes autos, que se encontram efetivamente numa relação de oposição ou contrariedade, o mesmo não acontece com o pedido alternativo constante da alínea e) do mesmo petitório;
XVI. O pedido constante da alínea e) do petitório formulado pelos
Recorrentes foi aceite, pelo Meritíssimo Juiz a quo, como deduzido alternativamente;

XVII. Quanto a este pedido, nenhum obstáculo há a que o Tribunal conheça do mérito da causa;
XVIII. Não se verificando quanto ao pedido alternativo deduzido pelos Recorrentes nenhuma causa de ineptidão da petição inicial, prevista no Art.° 193.° do CPC;
XIX. Ora, se a apreciação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo quanto aos pedidos cumulativos não parece merecer censura;
XX. Isto porque os Recorrentes deveriam deduzir o pedido constante da alínea d) do petitório de forma subsidiária;
XXI. O mesmo não se pode entender quanto ao pedido formulado em alternativa;
XXII. É que a incompatibilidade substancial dos pedidos só deve relevar no âmbito da cumulação;
XXIII. A incompatibilidade substancial dos pedidos não se verifica no caso do pedido alternativo feito pelos Recorrentes;
XXIV. Porquanto o mesmo não encerra nenhum conjunto de pedidos a atender em simultâneo;
XXV. Salvo melhor opinião, o pedido formulado na alínea e) do petitório satisfaz as pretensões dos Recorrentes;
XXVI. Assim, relativamente ao pedido alternativo formulado pelos Recorrentes, não se verifica a incompatibilidade substancial com os demais, pelo que a petição inicial não pode considerar-se inepta;
XXVII. Não se verifica a situação prevista na alínea c) do n.° 2 do Art.° 193.° do CPC, no caso da alínea e) do petitório da petição inicial apresentada pelos Recorrentes;
XXVIII. E, consequentemente, nesta parte, não se verifica a exceção dilatória prevista na al. B) do Art.° 494.° do CPC;
XXIX. O Meritíssimo Juiz a quo não indicou qualquer razão ou fundamento para se abster de pronunciar-se sobre o pedido alternativo constante da al. E) do petitório;
XXX. O Meritíssimo Juiz a quo não cumpriu com o dever de conhecer de forma completa do objecto do processo, definido pelos pedidos deduzidos pelos Recorrentes e respectiva causa de pedir;
XXXI. Não foram apreciadas todas as pretensões processuais dos Recorrentes;
XXXII. Pelo exposto, é patente que a petição inicial não enferma de ineptidão da petição inicial por dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, quanto ao pedido deduzido alternativamente, pelo que a decisão sob censura não se pode manter;
XXXIII. Não existe a declarada incompatibilidade substancial entre os pedidos, determinante de nulidade de todo o processo quanto ao pedido formulado na al. E) do petitório e consequentemente determinante da absolvição da instância, prevista nos Art.° 193.°, n.° 2 c), e 288.º, n° c) e 493.º, n°2 do CPC;
XXXIV. O pedido constante da alínea e) do petitório poderia ser submetido à apreciação judicial alternativamente;
XXXV. Atenta a causa de pedir dos Recorrentes que se baseia na realização de benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, pois traduzem-se numa edificação implantada sobre o prédio em causa nos presentes autos;
XXXVI. Realizadas de boa fé, como se alegou na petição inicial;
XXXVII. E, “Quando para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.” – Art.° 1273.º, n.° 2 do CC;
XXXVIII. A lei impõe, manda aplicar, o regime do instituto do enriquecimento sem causa previsto no Art.° 473° e ss. Do CC;
XXXIX. Os Recorrentes peticionaram a restituição por enriquecimento sem causa, alternativamente, e tal pedido, ainda assim, é legítimo;
XL. A lei não nega aos Recorrentes o direito à restituição através do mecanismo do instituto do enriquecimento sem causa;
XLI. A lei não atribui outros efeitos ao enriquecimento do R. na presente ação.
XLII. Assim, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos Art.° 156.º, 193.°, 468.°, 494.° e 660.° n.°2 do CPC e n.° 1 do Art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa.
Termo em que deve ser dado provimento à apelação apresentada pelos Recorrentes, declarando nula a sentença recorrida por verificada a causa prevista na primeira parte da alínea d) do n.° 1 do Art.° 668.° do C.P.C., admitindo a apreciação da alínea e) do petitório da petição inicial, julgando não verificada quanto a este pedido a ineptidão da petição inicial e consequentemente a não verificação da nulidade de todo o processo, não havendo, assim, nenhum obstáculo a que o tribunal conheça do mérito da causa quanto a este pedido (…).

II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa decidir se a decisão recorrida é nula por violar a primeira parte da alínea d), n.º1, do artigo 688.º do CPC e, sendo-o, quais as consequências daí advenientes.

B- De Facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para apreciação do objeto do recurso constam do antecedente relatório.

III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Os apelantes arguiram a nulidade do despacho saneador-sentença por, em seu entender, o mesmo não se ter pronunciado sobre o pedido formulado alternativamente sob a alínea e) do petitório, tendo emitido apenas pronúncia sobre os demais pedidos, formulados cumulativamente.
Não pondo em causa a decisão na parte em que absolveu o réu da instância por ineptidão da petição inicial decorrente da incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados sob as alíneas a) a d), pugnam pela nulidade da decisão por omissão de pronúncia, defendem que a petição inicial não é inepta quanto ao pedido alternativo, pedindo, consequentemente, que a lide prossiga a sua normal tramitação.
Vejamos se assim será.
Estão normativizados, taxativamente, no artigo 668.º do CPC os vícios da sentença (a expressão sentença deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo a sentença, o acórdão e os despachos- artigos 666.º, n.º 3, 716.º e 726.º do CPC).
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
O vício previsto na alínea d), do n.º1, do artigo 668.º do CPC, reporta-se aos limites da sentença[1] ao cominar com nulidade a sentença em que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A nulidade decorrente da omissão ou excesso de pronúncia, recorta-se face ao disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (e deve ser arguida no recurso, sendo o mesmo admissível - artigo 668.º, n.º 4, do CPC-, precisamente como sucedeu no caso presente), mas apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões, que não argumentos invocados pelas partes para fundar as suas posições, ou seja, os concretos problemas jurídicos que sejam relevantes para solucionar o litígio em face da causa de pedir e do pedido, das exceções e contra exceções invocadas.[2]
No caso em apreciação, não havendo uma sentença de mérito, as questões aludidas no preceito, reconduzem-se tão só à apreciação da alegada ineptidão da petição inicial em face dos pedidos formulados.
Decorre da leitura do despacho saneador que o tribunal conheceu da exceção dilatória da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, mas pronunciou-se no sentido de nem os pedidos, nem a causa de pedir, enfermarem do vício de ininteligibilidade.
Porém, quanto à ineptidão por incompatibilidade substancial entre os pedidos deduzidos, entendeu que a mesma se verificava, mencionando o seguinte:
“Com efeito, basta uma leitura atenta da petição inicial, para facilmente se concluir que os Autores se propuseram fazer valer contra o Réu, a título principal, simultaneamente, vários pedidos, querendo conseguir, ao mesmo tempo, a procedência de todas as pretensões contra ele formuladas e mencionadas em (…) als. a), b), c) e d).
É que, como resulta do teor da petição inicial, só o pedido deduzido pelos Autores e identificado na al. e) do petitório foi por eles formulado «alternativamente».
Todos os demais pedidos, repete-se, foram deduzidos em cumulação real.
Por outro lado, importa referir que os Autores, na «réplica», mantiveram, integralmente, todos os pedidos que deduziram na petição inicial, não tendo deixado cair nenhum deles.
Efectivamente, na parte final da «réplica» os Autores afirmaram, de forma expressa e inequívoca, que concluíam «como no petitório».

Mais à frente, pode ler-se o seguinte:
“E isto porque os pedidos mencionados em (…) als. a), b) e c), de um lado, e o pedido referido em (…) al. d), do outro, excluem-se mutuamente, não podendo ser, todos eles, acolhidos sem admitir uma contradição interna na ordem jurídica.
Com efeito, os Autores não podem pretender obter a condenação do Réu no reconhecimento do respectivo «direito de propriedade» sobre as benfeitorias que realizaram no prédio urbano em questão – com fundamento na circunstância de terem adquirido tais benfeitorias seja a título de «aquisição derivada», seja a título de «aquisição originária», «por usucapião» – e a abster-se de «perturbar o gozo e fruição», pelos Autores, de tais benfeitorias e, ao mesmo tempo, pedirem a condenação do Réu no pagamento integral do valor dessas benfeitorias.
Na verdade, os efeitos jurídicos que os Autores se propõem obter com os pedidos condenatórios referidos em (…) als. a), b) e c), são absoluta e manifestamente inconciliáveis com os efeitos jurídicos visados com o pedido condenatório aludido em (…) al. d).
É que, das duas uma:
- ou os Autores pretendem obter a condenação do Réu no reconhecimento do respectivo «direito de propriedade» sobre as benfeitorias que realizaram no prédio urbano em questão e a abster-se de «perturbar o gozo e fruição», pelos Autores, de tais benfeitorias e, nessa eventualidade, não podem, como é óbvio, ver o Réu condenado no pagamento do valor de tais benfeitorias, sob pena de duplicação do respectivo benefício;
- ou os Autores querem obter a condenação do Réu no pagamento do valor das ajuízadas benfeitorias – por serem titulares, tão-somente, de um direito de indemnização, que se configura como um simples direito de crédito – e, nessa hipótese, terão de abrir mão das mesmas, de modo absoluto e definitivo.
(…)
Donde, concluindo: os pedidos deduzidos, a título principal, em cumulação real, pelos Autores são substancialmente incompatíveis, o que acarreta a ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193º, nº 2, al. c).
Tal ineptidão gera a nulidade de todo o processo (art. 193º, nº 1), a qual, enquanto excepção dilatória (art. 494º, al. b)), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição do Réu da instância (art. 493º, nº 2, 1ª parte).”

Em face do extratado, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão não se pronunciou, nem explícita nem implicitamente, sobre o pedido deduzido na alínea e) do petitório.
Que não o fez explicitamente, resulta da simples leitura da decisão que apenas fez uma alusão à dedução do pedido formulado “alternativamente”, nada mais mencionando.
Existe, em boa verdade, uma outra alusão no texto da decisão (não extratado) que poderá ser interpretada no sentido de também abranger o pedido em causa, quando ali se refere que a “…ação é, na íntegra e relativamente a todos os pedidos formulados pelos Autores uma acção declarativa de condenação…”
Mas, ainda que daqui se possa inferir que o tribunal tinha em mente todos os pedidos, incluindo o formulado na alínea e), que também tem cariz condenatório, não significa que tenha incluído o mesmo na análise e no juízo que emitiu em relação à incompatibilidade substancial dos restantes pedidos formulados, já que nunca mais se reportou diretamente ao mesmo.
Também não se pode entender que tenha ocorrido uma pronúncia indireta ou implícita, uma vez que toda a construção jurídica, com base na qual se decretou a ineptidão da petição inicial, assenta na análise da incompatibilidade substancial da cumulação real entre os pedidos formulados sob as alíneas a), b), c) e d) do petitório.
Por conseguinte, a conclusão a retirar é que a decisão é nula, por omissão de pronúncia, quanto ao pedido formulado sob a alínea e) do petitório.
Esta conclusão, porém, não afeta a decisão na parte em que obteve pronúncia do tribunal, e que decretou a nulidade de todo o processado, decisão, aliás, com a qual o apelante se conforma.
O que está, assim, em causa é se em face do pedido não apreciado, alicerçado na causa de pedir alegada, a ação poderá prosseguir.
É certo que a ineptidão é um vício de conteúdo da petição inicial (não de forma) e, por via dele, a petição inicial não exerce a sua função conformadora do objeto do processo, tendo um efeito radical que se traduz na nulidade de todo o processo.[3]
Contudo, se em face de determinado pedido e respetiva causa de pedir, essa conformação se puder perspetivar, não se afigura que a ação não possa prosseguir, não obstante a declaração de nulidade de todo o processo em relação aos pedidos substancialmente incompatíveis.
E sendo assim, face aos poderes consignados no artigo 715.º do CPC, compete a esta Relação conhecer do restante objeto da apelação, que se reporta, in casu, à apreciação do pedido formulado sobre a alínea e) do petitório, uma vez que os apelantes defendem neste recurso que do mesmo não decorre a ineptidão da petição inicial, nada obstando, por isso, ao prosseguimento da lide com vista à sua apreciação.
Sublinha-se que tendo os apelantes arguido a nulidade da sentença e solicitado ao tribunal ad quem que, em relação à alínea e) do pedido, julgasse não verificada a ineptidão da petição inicial, e tendo o apelado produzido contra-alegações em que se pronunciou sobre o conteúdo das alegações dos recorrentes, encontra-se assegurado o princípio do contraditório subjacente à previsão do n.º 3 do artigo 715.º do CPC. Sendo assim, e ponderando as sempre justificadas razões de celeridade processual, em nosso entender, nada obsta ao conhecimento, desde já, desta parte do objeto do recurso.
Importa, assim, em primeiro lugar qualificar o pedido formulado sob a alínea e) do petitório.
Os autores mencionaram que o deduziam “alternativamente” em relação aos demais pedidos e que o faziam com base no instituto do enriquecimento sem causa, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes o valor de tudo quanto os mesmos tenham realizado a título de benfeitorias no imóvel, adjudicado ao réu no inventário. Não quantificaram esse pedido, remetendo tão só para o n.º1 do artigo 479.º do Código Civil (obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa).
Estipula o artigo 468.º do CPC do seguinte modo:
“1- É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direito que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2- Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.”
Preceito este que adjetiva, por um lado, as situações em que a obrigação é alternativa, originariamente ou por natureza, conforme noção prevista no artigo 543.º do Código Civil (é alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas que o devedor se exonera efetuando aquela que, por escolha, vier a ser designada, pertencendo ao credor a escolha, na falta de designação em contrário), e, por outro lado, aquelas que, embora, não o sejam inicialmente, se podem resolver em alternativa.
Neste último caso, estão as situações em que o credor perante o não cumprimento do devedor, tem a faculdade de optar por uma das várias soluções que a lei lhe apresenta em alternativa.
Essa opção corresponde a uma escolha da obrigação que o devedor irá efetuar. O credor pode fazer essa escolha antes de instaurar a ação, apresentando um pedido certo, ou não a fazendo, ao instaurar a ação, formula um pedido alternativo, cabendo, então ao réu escolher a prestação a efetuar.
O pedido alternativo consubstancia-se, pois, na formulação de pretensões alternativas, que se equivalem juridicamente, embora apenas um delas venha a ser prestada, ou na formulação de apenas uma pretensão, pressupondo que cabe ao credor o direito de escolha e que, previamente, à instauração da ação, fez essa opção.[4]
Reitera-se, contudo, que a alternativa tem de radicar nos direitos cuja tutela judicial se pretende, como é próprio da natureza instrumental do processo, não permitindo a lei a dedução de pedidos em alternativa como simples opção de base meramente processual. Para essas situações, os pedidos terão de ser deduzidos subsidiariamente.
No caso em apreciação, a pretensão deduzida pelos autores contra o réu não corresponde a uma obrigação alternativa.
De facto, os autores alegam que realizam benfeitorias no imóvel adjudicado ao réu no processo de inventário, que correspondem à edificação no mesmo de uma habitação, tendo destruído/reconstruído/ampliado a antiga construção ali existente por estar em estado de degradação que a tornava inabitável.
Tal situação, a ser qualificada como benfeitorias – necessárias ou úteis – por ora, é irrelevante, não parece suscitar dúvidas quanto à impraticabilidade do levantamento, por via do detrimento inerente da coisa onde foram realizadas, pelo que apenas estará em causa a indemnização do correspondente valor (artigo 216.º e 1273.º do Código Civil).
Por conseguinte, o objeto da prestação – reconhecimento do direito a receber uma indemnização por benfeitorias realizadas – não tem originariamente ou por natureza carácter alternativo, não depende de escolha do credor, do devedor ou de terceiro, nem se pode resolver em alternativa, ou seja, a obrigação, à luz das várias situações atrás mencionadas, não se enquadra em nenhuma delas.
E sendo assim, é patente que o pedido formulado sob a alínea e) do petitório não corresponde a um pedido alternativo. É, antes, um pedido formulado sob a veste de uma alternativa aparente[5], já que não radica numa obrigação alternativa, no fundo, aproxima-se mais da formulação de um pedido subsidiário do que de um pedido alternativo.
Estipula o n.º 1 do artigo 469.º do CPC, reportando-se aos pedidos subsidiários, que os mesmos podem ser formulados, acrescentando que se “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.”
O n.º 2 do mesmo preceito esclarece que a “oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior.”

Assim, e conforme já decidido por esta Relação[6]:
“I - A distinção entre pedidos alternativos e subsidiários consiste em que, nos primeiros, o réu tem a faculdade de escolher um deles, dada a equivalência das prestações pretendidas pelo autor, e, nos segundos, embora apresentados sob a veste formal mais aparente de alternativa, a sua apreciação depende da improcedência do chamado pedido principal.”

Refere também o STJ num acórdão[7] em que aborda esta temática:
“I. Entre pedidos alternativos e subsidiários, estes apresentados sob veste alternativa (a forma mais correcta de os deduzir sendo, embora, a adversativa), tão só ocorre um ponto de contacto: o aparecerem deduzidos sob forma alternativa, nos pedidos subsidiários a alternativa sendo meramente formal.”

Por outro lado, e também como já decidido pelo STJ[8]:
“As declarações das partes, designadamente o pedido, feitas em articulados, que constituem actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil) são susceptíveis de interpretação de acordo com as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.”

E num outro aresto[9], também se pronunciou no seguinte sentido:
“Ainda que se reconduza tal pretensão a uma formulação legalmente indevida de pedidos alternativos, não deve considerar-se que integra uma excepção dilatória inominada, com a consequente absolvição das Rés da instância, antes se impondo que processo siga os seus termos, rumo à apreciação do mérito, com a condenação num dos termos da alternativa que coincida com o direito do Autora, assim se evitando a repetição da acção para apreciar a mesma matéria.”

Atendendo ao exposto, e seguindo os pressupostos da jurisprudência citada, impõe-se a interpretação do sentido das alegações dos autores quando formularam o pedido que apelidaram de alternativo, sendo certo que tal atividade jurisdicional, quando mais não fosse, sempre estaria coberta pelo disposto no artigo 664.º, 1.ª parte, do CPC.
Da leitura da petição inicial e réplica (cfr. artigos 63.º a 65.º, 69.º e 73.º da petição inicial e artigos 40.º a 42.º da réplica), é razoável entender-se que os autores, em termos processuais, formularam pedidos cumulados (os já acima referidos) e também o pedido sob a alínea e), que apelidaram de alternativo, mas na verdade o que pretendem é a procedência dos referidos pedidos cumulados e, caso assim se não entenda, então a procedência do pedido que denominaram de alternativo, pretendendo afirmar com esta forma de peticionar, em termos de direito substantivo, que se não for reconhecido o dever de indemnizar as benfeitorias por eles alegadamente realizadas, ocorrerá um enriquecimento sem causa.
E, sendo assim, nesta perspectiva, o pedido que apelidam de “alternativo”, só é formal e aparentemente alternativo, pois o que está em causa é a sua apreciação apenas para o caso dos demais formulados soçobrarem.
Esta formulação, assim interpretada, permite que o pedido em causa seja processual e substantivamente tido como um pedido subsidiário e não impede o prosseguimento da lide com vista à sua apreciação.
Importa, ainda, sublinhar, colhendo-se o entendimento seguido num acórdão desta Relação[10]:
“I- Normalmente o tribunal só conhece do pedido subsidiário no caso de julgar improcedente o pedido principal ou primário.
II- Porém, da letra do citado art. 469º nº 1 do C.P.C. abrange, claramente, outras situações.
III- Na verdade, não se condiciona aí o conhecimento do pedido subsidiário ao caso de o pedido principal ser julgado improcedente; apenas se prescreve que aquele pedido é para ser considerado somente no caso de não proceder um pedido anterior.”

Entendimento este, a nosso ver, passível de aplicação às situações como a presente, em que não ocorrerá apreciação do pedido principal por via da incompatibilidade substancial dos pedidos deduzidos cumulativamente, prosseguindo a ação apenas para apreciação do pedido subsidiário.

Em conclusão, procede a apelação.

Atento o decaimento, as custas da apelação ficam a cargo do apelado (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, julgar procedente a arguição da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição do tribunal recorrido, interpretam o pedido formulado sob a alínea e) do petitório, como um pedido subsidiário, ordenando o normal prosseguimento da lide.
Custas da apelação pelo apelado.

Porto, 11 de novembro de 2012
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
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[1] Excetuando a falta de assinatura do juiz (alínea a) do n.º 1 do artigo 688.º), as alíneas b) a c) do preceito reportam-se à estrutura e as alíneas d) e e) aos limites da sentença. “Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alínea b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” – LEBRE DE FREITAS, et. al., “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 699-670 e ANTUNES VARELA et. al.,“Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, Coimbra, Coimbra Editora, p. 688
[2] Cfr. ANTUNES VARELA et. al.,“Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, Coimbra, Coimbra Editora, p. 688 e LEBRE DE FREITAS et. al., “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 670.
[3] Assim, LEBRE DE FREITAS et.al., ob. cit., p. 327.
[4] Cfr. ALBERTO DOS REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1946, p. 126-136 e MONTALVÃO MACHADO/PAULO PIMENTA, “Novo Processo Civil”, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2002, p. 126-129.
[5] Conforme refere LEBRE DE FREITAS et. al., ob. cit., p. 231, “Só a alternativa real pode dar lugar a pedido alternativo. Não está abrangida pelo preceito [artigo 468.º do CPC] a alternativa aparente, isto é, a situação em que o autor formula dois ou mais pedidos, reconhecendo que só um é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas a um deles, porque só a um sabe ter direito. A alternativa aparente só é possível sob a forma de subsidiariedade (art. 469): o autor terá de escolher aquele de, entre os pedidos, que quer deduzir a título principal, passando o restante ou restantes a pedidos subsidiários.” Assim, também CASTRO MENDES, “Direito Processual Civil”, Vol. II, AAFDL, 1980, p. 315-320; ALBERTO DOS REIS, ob. cit., p. 137.
[6] Ac. RP, de 05.12.1995, proc. 9440300, em www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ, de 14.03.2006, proc. 05B3582, em www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09A0342, em www.dgsi.pt.
[9] Ac. STJ, de 12.09.2006, proc. 06A1696, em www.dgsi.pt.
[10] Ac. RP, de 23.11.2006, proc. 0635527, em www.dgsi.pt.