Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007435 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199301259220766 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117-H/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART257 N3 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Qualquer sócio, independentemente de deliberação social, pode pedir judicialmente, com fundamento em justa causa, a destituição de gerente do sócio a quem tenha sido atribuído o direito especial de gerência. II - Consequentemente, pode o sócio, por si só e com o referido fundamento, requerer, mediante providência cautelar não especificada, que os poderes de gerência, que ambos detinham, só a ele sejam provisoriamente confiados. III - Quando os sócios são apenas dois, justifica-se que a sociedade não seja chamada, porque o litígio se circunscreve às relações entre ambos existentes. IV - E porque os sócios da sociedade são apenas dois, não há lugar à designação de um representante especial, pois também não há lugar a qualquer deliberação antes do pedido da providência ou da propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||