Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220766
Nº Convencional: JTRP00007435
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP199301259220766
Data do Acordão: 01/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 117-H/92
Data Dec. Recorrida: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART257 N3 N4 N5.
Sumário: I - Qualquer sócio, independentemente de deliberação social, pode pedir judicialmente, com fundamento em justa causa, a destituição de gerente do sócio a quem tenha sido atribuído o direito especial de gerência.
II - Consequentemente, pode o sócio, por si só e com o referido fundamento, requerer, mediante providência cautelar não especificada, que os poderes de gerência, que ambos detinham, só a ele sejam provisoriamente confiados.
III - Quando os sócios são apenas dois, justifica-se que a sociedade não seja chamada, porque o litígio se circunscreve às relações entre ambos existentes.
IV - E porque os sócios da sociedade são apenas dois, não há lugar à designação de um representante especial, pois também não há lugar a qualquer deliberação antes do pedido da providência ou da propositura da acção.
Reclamações: