Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA MEIO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201402106504/09.2TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - No figurino do anterior Código de Processo Civil, a sentença não era o lugar próprio para se proceder à análise crítica da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento. II - A omissão da referência a um meio de prova na fundamentação da decisão da matéria de facto não constitui a omissão de decisão de uma questão integradora de nulidade de sentença por omissão de pronúncia, mas, quando muito, uma patologia da decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 6504/09.2TBVNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 6504/09.2TBVNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: 1. No figurino do anterior Código de Processo Civil, a sentença não era o lugar próprio para se proceder à análise crítica da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento. 2. A omissão da referência a um meio de prova na fundamentação da decisão da matéria de facto não constitui a omissão de decisão de uma questão integradora de nulidade de sentença por omissão de pronúncia, mas, quando muito, uma patologia da decisão da matéria de facto. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório A 30 de Junho de 2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B… e C… instauraram acção declarativa sob forma ordinária contra D… e E… pedindo, além da apensação a estes autos do procedimento cautelar nº 2492/09.3TBVNG, do terceiro juízo de competência especializada cível da mesma comarca: a) a condenação dos réus a reconhecerem e como tal se declarando que os autores são donos e legítimos proprietários da nua propriedade de um terreno de cultura, inscrito na matriz sob o artigo 743 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 2919/20090506, com a área de 590 m2, sito na Rua …, a confinar do norte com estrada, do sul com proprietário, do nascente com caminho e do poente com F…; b) a condenação dos réus a restituírem aos autores uma faixa de terreno, numa área total de dez m2, na extrema nascente do terreno e em todo o comprimento do mesmo, que confronta com o caminho e que está a ser ocupada com o muro que os réus construíram, entregando-a livre de coisas e bens a expensas dos réus; c) a condenação dos réus a procederem às suas custas à demolição do mesmo muro e a reporem o marco/pilar que se situava dentro do terreno dos autores, a norte/nascente, e que delimitava a extrema nascente deste terreno com o caminho, bem como a reporem o marco que se situava a sul/nascente, dentro do terreno dos autores, e que delimitava o terreno dos autores a nascente com o caminho e a sul com um terreno pertencente aos réus. Para fundamentarem as suas pretensões os autores alegaram, em síntese, que está inscrita a seu favor a aquisição da nua propriedade de um terreno de cultura, com a área de 590 m2, sito na Rua …, inscrito na matriz da freguesia …, sob o artigo 743 e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2919/20090506, prédio que veio à sua titularidade por doação de seus pais, outorgada por escritura pública de 02 de Março de 1993, no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira. Mais alegaram que há mais de vinte anos, por si e antepossuidores, vêm ocupando o referido prédio, cultivando-o, pagando as contribuições e impostos que lhe dizem respeito, à vista de todos, sem oposição de ninguém e de modo ininterrupto. No dia 24 de Novembro de 2008, os réus iniciaram a construção de um muro, sem licença camarária, ocupando com essa construção uma faixa do seu terreno com dez metros quadrados, a nascente, em todo o comprimento do terreno, na confrontação com o caminho, tendo procedido na mesma altura à destruição e arranque de um pilar que servia de marco, sito nessa faixa dos autores, aí colocado por estes em 1997, para delimitar a extrema nascente de seu prédio com o caminho. Alegaram ainda que os réus retiraram um outro marco que se encontrava dentro do terreno dos autores, aí colocado por estes em 1997, para delimitar a extrema sul/nascente do seu terreno. Requisitou-se o procedimento cautelar nº 2492/09.3TBVNG, pendente no Terceiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia e determinou-se, oficiosamente, a realização de avaliação da faixa de terreno reivindicada pelos autores. Efectuada a citação dos réus, a ré, com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ofereceu contestação suscitando a ilegitimidade activa dos autores, em virtude de apenas serem nus proprietários do prédio cuja parcela reivindicam afirmando ser da sua titularidade, impugnou alguma da factualidade articulada pelos autores e suscitando a litigância de má fé dos mesmos, pugnando pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa e consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela total improcedência da acção, com condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da contestante. Os autores replicaram pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade arguida pela ré e impugnaram a generalidade da factualidade articulada na contestação, arguindo que os réus litigam de má fé, pedindo a condenação destes ao pagamento das despesas originadas pelo pleito, em montante não inferior a quatro mil euros. A ré treplicou impugnando alguns dos factos articulados na réplica e negando a existência de litigância de má fé por parte dos réus. Os autores requereram o desentranhamento da tréplica, alegando tratar-se de articulado legalmente proibido, dado não ter havido alteração do pedido ou da causa de pedir na réplica, nem ter sido deduzida reconvenção pela ré. Foi junto aos autos relatório pericial atribuindo à parcela reivindicada o valor de quatro mil euros, fixando o custo dos trabalhos de demolição do muro em mil e quatrocentos euros e atribuindo a cada um dos marcos o valor de cinquenta euros. A ré requereu a realização de uma segunda perícia, pretensão que foi indeferida, fixando-se o valor da causa no montante de cinco mil e quinhentos euros, alterando-se a forma processual para a forma sumária, declarando-se a incompetência da Vara Mista em que o processo corria seus termos e remetendo-se os autos à distribuição pelos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia. Recebidos os autos no Primeiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a litigância de má fé suscitada pela contraparte, sendo ainda os réus notificados para procederem à junção aos autos de cópia legível do documento nº 1 junto com a oposição à providência cautelar decretada. As partes pronunciaram-se sobre a litigância de má fé, oferecendo a ré a cópia do documento solicitada pelo tribunal a quo. Designou-se dia para realização da audiência preliminar em que se decidiu não considerar a tréplica oferecida pela ré, salvo na parte relativa à litigância de má fé, proferindo-se despacho convidando os autores a concretizar certos pontos de facto e ainda a oferecer certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial. Os autores responderam ao convite para aperfeiçoamento oferecendo nova petição inicial, bem como certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial, interrompendo-se a realização da audiência preliminar, designando-se nova data para a sua continuação. A ré pronunciou-se sobre o aperfeiçoamento da petição inicial, impugnando os novos factos nela vertidos e mantendo, no mais, o que já havia alegado na contestação. Reaberta a audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória e designou-se, com o acordo das partes, data para realização da audiência de discussão e julgamento. As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência final, bem como a realização de inspecção judicial ao local. Os autores requereram a rectificação de um lapso de escrita num artigo da base instrutória, pretensão que foi deferida. Deferiram-se os requerimentos para gravação da audiência final, relegando-se para esta diligência a pronúncia sobre a oportunidade e necessidade de inspecção judicial ao local. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cinco sessões, a última das quais para responder à matéria vertida na base instrutória, efectuando-se inspecção judicial ao local. Respondeu-se à matéria vertida na base instrutória e, volvido quase um ano sobre a abertura da conclusão, a 02 de Novembro de 2012, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo os réus dos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d), do petitório final e condenando os réus a reconhecerem que os autores são proprietários do terreno rústico, com a área de 590 m2, sito no … – Rua …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 743 e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 2919/20090506, com inscrição a favor dos autores. Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões. 1º- O depoimento da testemunha G…: “Na altura que começaram eu fui lá, avisei um senhor que andava lá a cavar, nessa altura já estava a ocupar, mas cá na ponta de cima, na ponta norte, ocupava muito mais. Eu chego à conclusão que não são 10 m2.” “Eu acho que, até era mais, que os 10 m2, acho que era mais” 2º- O Tribunal não valorou o depoimento da testemunha G…, que mostrou ter perfeito conhecimento dos factos, que viu o inicio da construção do muro, pelos RR., e depôs com clareza e certeza às questões, quer fossem colocadas pelo tribunal, quer pelos mandatários das partes. Por oposição, o Tribunal, valorou o depoimento do outro irmão H…, que vendeu o terreno à R. e não fala com os AA.. 3º- Esta testemunha H…, à data da construção do muro (2008) nem sequer residia no local ou perto dele, não viu o inicio da construção, e apenas falou sobre o “ Compromisso de Divisão “ e o destino a ser dado ao caminho – doc. junto aos autos. 4º- Porém, este depoimento do irmão H…, não tem relevo, para os pedidos formulados pelos AA.. Nesta acção, não está em causa o destino do caminho, apenas e só a construção do muro pelos RR. em cima e ocupando 10 m2 do terreno dos AA.. Esta testemunha H…, a esta matéria disse, que os RR. com a construção do muro, tiveram que endireitar! Para endireitar o caminho, nesta versão, teria sempre que o muro ser construído, em algumas partes do terreno dos AA.. Já que em caso algum, referiu que o caminho, ficou mais estreito na sua largura. Que é o relevante aqui! 5º-O Tribunal fundamentou as respostas, declarando que esta testemunha H…, o seu depoimento foi corroborado pelo da I…, porém este depoimento andou sempre à volta, para quem seria o caminho, bem como, o do H…. Que para os pedidos dos AA. nenhuma relevância têm. 6º-O Tribunal, não valorou o depoimento da testemunha J…, não faz qualquer referência ao seu depoimento, quer nas respostas à matéria de facto, quer na Sentença. 7º- Esta testemunha, J…, afirmou que o terreno era dos pais do A. e da R. que já o tinham comprado há mais de 50 anos, ou mais. Tendo confirmado que aquilo era um terreno todo, e com a casa, cujos legítimos proprietários eram os pais do A. B… e da Ré. E que estes sempre exerceram a posse do terreno, exercendo todos os direitos de propriedade sobre o mesmo terreno, sem oposição de ninguém, e à vista de todos. E nesse terreno todo, está incluída a parcela de terreno de 10 m2, como bem explicitou ao Tribunal a testemunha J…. 8º- Dos depoimentos de J…, K… e G…, conjugados com o documento- “Compromisso de Divisão” de (fls. 195), o instrumento público- Escritura de Justificação e Doação de 1993 (junta aos autos) resulta inequivocamente que os doadores, eram os proprietários do terreno, com casa, há mais de 50 anos. 9º- O que também foi corroborado, pelas testemunhas dos RR., H…, I… e L…. 10º- Deste facto, não pode haver dúvidas, pois os pais do A. B… e da R. D…, eram proprietários de todo o terreno com a casa. Onde também está, incluída e do qual faz parte, a parcela de terreno de 10 m2, e sobre a qual os RR. construíram o muro em 24/11/ 2008 e arrancaram nessa data o pilar/ marco. 11º- O Tribunal deu resposta negativa aos quesitos 7, 8, 9, 10 e 14 da B.I.. 12º- O Tribunal, salvo o devido respeito, também não valorou o depoimento da testemunha K…, que supra se transcreveu. E este irmão da doadora M…, conhece o terreno desde pequeno, tem na presente data 80 anos. Mais declarou, que andou com o cunhado lá a assentar blocos, para construírem a casa. Declarou que a irmã e o cunhado compraram terreno a um feitor. Declarou que vive ali a cerca de 500m do local, e que viu a construção do muro pelos RR. e que o mesmo foi construído em cima do terreno do B… (A.), como declarou que antes da construção do muro existia a norte um pilar/ marco, com a Rua …, que desapareceu com a construção do muro. Na extrema sul, com o caminho havia um marco, e que agora já não existe. E declarou que com esse muro, o caminho particular ficou mais largo. 13º- Dos depoimentos supra transcritos, e o depoimento da Eng. N…, Relatório de Peritagem realizado oficiosamente (fls. 73 a 76), e com os documentos juntos pelos AA., nomeadamente as fotos, Escritura de Justificação e Doação (fls. 35 a 43 do procedimento cautelar), e demais documentos, o Tribunal deveria, ter dado resposta positivas aos quesitos 7, 8, 9, 10, e 1 4, da B.I.. 14º- A Decisão Judicial do Procedimento Cautelar, foi a de Restituição Provisória da posse aos AA. – Sentença Procedimento Cautelar nos autos. 15º- O documento particular que os RR. se socorrem, e alegam que os doadores, declararam que o caminho terá 4 metros de largura. Então, houve necessidade de alargar o caminho, para os 4 m de largura. Não faz qualquer sentido, os doadores declararem que no futuro “terá” (caso já tivesse nessa data os 4 metros de largura) , não era necessário figurar a largura de 4 metros. 16º- E na verdade, só depois deste documento, é que os RR. construíram o muro e o alargaram para os 4 metros de largura. 17º- Pois, se os Documentos Autênticos-Escritura de Justificação e Doação de 1993, os depoimentos das testemunhas G…, J… e K…, bem como o Relatório de Perícia ( fls. 73 a 76 ) , que na avaliação da parcela, declara que o muro ocupa uma área de cerca de 23cm de largura e 45 m e em todo o comprimento do terreno dos AA., impunha-se resposta positiva aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º, e 14º da B.I.. 18º- O Tribunal, na Sentença, no ponto 11, deu como provado que há mais de vinte anos os AA. por si e pelos antecessores vêm possuindo o prédio rústico identificado em A) como coisa própria e como se donos dela fossem e sem consciência de lesarem quaisquer direitos de terceiros, sobre ela, ocupando-a, cultivando-a, beneficiando-a e pagando as contribuições e impostos que lhe diz respeito e tudo à vista de todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente (resposta ao 1º da B.I.); 19º- Tendo dado como provado este facto, também deveria ter dado como provado a resposta ao quesito 7º da B.I., porque se fez prova, que essa parcela de terreno, de 10 m2 os AA. também a vêm possuindo, nas mesmas condições do terreno na qual está integrada. 20º- A própria configuração e área do registo predial, nem sempre corresponde à configuração ou às medidas que os prédios têm. 21º- Na Sentença, também o Tribunal deu como provado que os RR. iniciaram a construção de um muro (ponto 12 ) em 24/11/2008, como deu como provado que a parcela de terreno ocupada pelo muro tem a largura de cerca de 23 cm e de comprimento tem cerca de 45m, igual à profundidade do terreno dos AA.. E que em 24/11/2008, os RR. procederam à destruição e arranque de um pilar. 22º- E com esta factualidade dada, como provada e conjugada com as regras da experiencia comum, o Tribunal deveria ter dado como provado a resposta ao quesito 7º, ou mesmo que, assim, não se entendesse, deveria com a matéria dada como provada, ser sempre a acção julgada totalmente procedente. 23º- O Tribunal, ao dar como provado, que a parcela ocupada pelo muro tem a largura de cerca de 23 cm, impunha-se que o Tribunal, respondesse positivamente ao quesito 7º da B.I.. 24º- Pois que, os RR., nem alegaram que essa parcela de 10 m2 lhes pertencia, ou que pertencia a terceiro, apenas juntam o documento particular, que diz, que o caminho terá 4 metros de largura. 25º- Porém, este documento, particular, não derroga a posse, que os AA. invocaram e provaram que têm sobre a parcela de 10 m2 há mais de vinte anos que a possuem, por si e pelos seus antecessores, como se fossem donos dela e sem a consciência de lesarem direitos de terceiros sobre ela, ocupando-a, cultivando-a, beneficiando-a, pagando os seus e contribuições e tudo à vista de todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente. 26º- O Tribunal violou, o disposto nos Art.ºs 1256º, 1260º, 1262º, 1263º, 1266º, 1268º e 1278º do Código Civil. Também violou o Tribunal, na Sentença o disposto no Art.ºs 515º e 668º nº 1 al. b) e c) do C.P.C..” Os autores findam o seu recurso pedindo a revogação da sentença recorrida no que tange as alíneas b), c) e d) do petitório final e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes estas pretensões dos ora recorrentes. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e em virtude dos fundamentos estarem em oposição com a decisão (artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferida a decisão sob censura[2]); 2.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 14º, todos da base instrutória; 2.3 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio. 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença recorrida por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e em virtude dos fundamentos estarem em oposição com a decisão (artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferida a decisão sob censura) Os recorrentes suscitam nas conclusões das suas alegações a violação do disposto nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil[3]. Lendo e relendo as alegações e as conclusões de recurso, apenas no ponto 8º das alegações se divisa um esboço de fundamentação destas imputadas nulidades, quando os recorrentes alegam que a omissão de referência ao depoimento da testemunha J… constitui nulidade da sentença. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o previsto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[4], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[5]. O artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. O vício em apreço verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. A nulidade da sentença constitui um vício que não é de conhecimento oficioso, pelo que a sua substanciação é imprescindível para a delimitação rigorosa dos poderes de cognição do tribunal ad quem, já que este se há-de mover dentro do concreto vício suscitado pelo recorrente, ainda que sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao tribunal (artigo 664º do Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil actualmente em vigor). No caso em apreço, tal como antes já se foi adiantando, a única substanciação aduzida pelos recorrentes para integrar as nulidades da sentença que arguiram seria a omissão de total referência ao depoimento prestado pela testemunha J…. Analisada a sentença recorrida é patente que a mesma está fundamentada de facto e de direito, estando a matéria de facto claramente separada da matéria de direito. Por outro lado, o discurso da sentença apresenta-se congruente, não se detectando nela uma desconformidade entre os seus fundamentos e a decisão. A omissão de referência ao depoimento prestado pela testemunha J…, a poder constituir uma qualquer nulidade da sentença, configurar-se-ia antes como uma omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil. Porém, nem sob este prisma a aludida omissão é passível de integrar uma nulidade de sentença e isso por duas razões distintas: a primeira resulta da omissão apontada surgir em sede de decisão da matéria de facto, que não em sede de sentença, pois esta, no figurino do anterior Código de Processo Civil, não era o lugar próprio para se proceder à análise crítica da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento (veja-se a parte final do nº 3, do artigo 659º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferida a sentença recorrida); a segunda resulta da omissão da referência a um meio de prova não constituir a omissão de decisão de uma questão, mas, quando muito, uma patologia da decisão da matéria de facto (veja-se a segunda parte do nº 4, do artigo 653º do Código de Processo Civil), pois não está em causa um concreto problema jurídico posto pelas partes que o julgador tenha que solucionar. Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que não se verificam as invocadas nulidades de sentença previstas nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, nem tão-pouco a nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo que se acaba de citar, esta equacionada no uso dos poderes de livre qualificação jurídica do tribunal. 3.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 14º, todos da base instrutória Os recorrentes impugnam as respostas negativas aos artigos 7º, 10º e 14º da base instrutória, bem como as respostas restritivas aos artigos 8º e 9º da mesma peça processual, pugnando por respostas totalmente positivas a tais artigos. As razões que os recorrentes aduzem para firmar esta pretensão de alteração da decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes: - o tribunal a quo não valorou devidamente o depoimento prestado por G… e valorou indevidamente o depoimento prestado pela testemunha H…, pois não vive perto do local, anda de relações cortadas com os autores e apenas depôs sobre o destino do caminho; - o tribunal a quo não valorou de todo os depoimentos prestados pelas testemunhas J… e K…; - o conteúdo do relatório pericial aponta no sentido por que pugnam os recorrentes; - provado o facto 11º dos fundamentos de facto da sentença recorrida (que contém a resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória), a prova do facto 7º da base instrutória era uma mera decorrência daquele. Cumpre apreciar e decidir. Os artigos cujas respostas são impugnadas pelos recorrentes têm o seguinte teor: - “Há mais de vinte anos que os Autores, por si e pelos seus antecessores, vêm possuindo esta parcela de terreno, que faz parte integrante do prédio rústico identificado em A)[6], como coisa própria e como se donos dela fossem, ocupando-a, beneficiando-a e pagando as contribuições e impostos que lhe dizem respeito e tudo à vista de todos e sem oposição de ninguém e ininterruptamente?” (artigo 7º da base instrutória[7]); - “Na mesma data de 24/11/2008, os Réus procederam à destruição e arranque de um pilar, que servia de marco, sito no terreno referido em A) e que aí tinha sido colocado por estes em 1997?” (artigo 8º da base instrutória[8]); - “Tal pilar/marco, situado dentro do terreno dos Autores, servia para delimitar a extrema nascente, do terreno dos Autores, com o caminho?” (artigo 9º da base instrutória[9]); - “Os Réus também procederam à retirada de um outro marco, que se encontrava dentro do terreno referido em A) e que tinha sido colocado por estes na mesma data, que delimitava a extrema sul/nascente do terreno dos Autores (a nascente com o caminho e a sul delimitava o prédio dos Autores, com um terreno pertencentes aos Réus?” (artigo 10º da base instrutória[10]); - “Os Réus, ao invadirem o terreno dos Autores com a construção e ocupação dessa faixa de terreno, fizeram-no para alargarem o dito caminho?” (artigo 14º da base instrutória[11]). Procedeu-se à audição de toda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como à análise crítica da prova documental junta aos autos de folhas 43 a 46 verso[12], 92 a 94[13], 118 e 119[14], 128 e 129[15], 172 a 194[16], relatório pericial junto de folhas 73 a 76[17], o levantamento topográfico junto a folhas 207[18], o auto de inspecção judicial a folhas 215[19] e ainda a prova documental[20] junta ao procedimento cautelar comum apensado a estes autos que correu termos no 3º Juízo de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Gaia, sob o nº 2492/09.3TBVNG, de folhas 35 a 43[21], de folhas 44 a 48[22], de folhas 49 e verso[23], de folhas 110 a 112[24], de folhas 113 a 116[25], de folhas 119 a 122[26] e de folhas 124 e 125[27]. Antes ainda de entrar na análise crítica da prova produzida, cumpre, à partida, dar conta de algumas insuficiências na matéria alegada, que não foram oportunamente supridas mediante pertinente aperfeiçoamento dos articulados e que nem sequer a forma sugestiva como a prova pessoal foi produzida em audiência permite que sejam dadas respostas explicativas que supram as aludidas insuficiências. Na verdade, num processo em que é matéria essencial a posse sobre uma certa faixa de terreno, esta situação tem que ser caracterizada pela alegação dos pertinentes factos concretos, não podendo ela própria ser objecto de prova, como resulta da redacção dada ao artigo 7º da base instrutória. Alegar que certa coisa foi beneficiada é uma alegação genérica, em boa verdade conclusiva e por isso inidónea para ser objecto de prova testemunhal. Por outro lado, sendo controvertida a posse de uma certa parcela, esta deve ser descrita com toda a precisão, devendo também descrever-se precisamente quais os actos concretamente praticados nela, não podendo alegar-se conclusivamente, como sucedeu no caso dos autos, que a referida parcela faz parte ou pertence ao prédio dos recorrentes, pois trata-se de alegação no mínimo conclusiva, que requer das testemunhas a emissão de juízos para os quais não estão legalmente qualificadas, em vez do relato de percepções de factos concretos. O objecto dos autos é um típico litígio familiar que se desenvolve entre irmãos e em grande parte potenciado pela falta de rigor e cuidado na titulação dos actos jurídicos e na oportuna sanação de eventuais dúvidas que possam existir. O contexto de litígios familiares é particularmente propenso por um lado a um certo fechamento do leque das pessoas conhecedoras dos factos relevantes para a sua dilucidação e por outro lado a que esse leque de pessoas seja essencialmente formado por familiares invariavelmente de relações cortadas com uma das partes. O litígio dos autos não foge a estas regras. Na verdade, de um lado, do lado dos autores, depôs, em primeiro lugar, a testemunha G…, irmão do autor e da ré, de relações cortadas com a ré, titular do prédio que fica a nascente do caminho que permite o acesso ao prédio da ré e morador no nº …, … da Rua …, …, em depoimento confirmativo das afirmações que iam sendo feitas pela Sra. Advogada dos autores, referiu que na sua opinião, sua irmã D…, com a construção do muro sito a nascente do prédio do autor ocupou mais de dez metros quadrados do prédio deste, referindo que a parcela de terreno ocupada era maior junto à via pública e ia estreitando à medida que o muro se orientava para sul. Declarou que existia junto à via pública um pilar que definia a extrema nascente do prédio do autor e que foi demolido, tal como existia um marco a sul, do lado nascente, que também nesse ponto definia a extrema do prédio do autor e que foi removido. Embora o seu depoimento não tenha sido claro no que respeita este ponto, tudo indica que existirá um processo em juízo em que é parte e em confronto com sua irmã D…, por causa do caminho que esta reivindica para si exclusivamente. Declarou que seus pais ocupavam a totalidade do prédio que dividiram pelos seus quatro filhos e que o agricultavam, tendo instalada numa sua fracção, a que coube a esta testemunha, a sua casa de habitação, referindo ainda que seu irmão, o autor B…, está emigrado em França há mais de vinte anos e que vem a Portugal de forma irregular, nunca passando cá mais de um mês. No entanto, esta testemunha não indicou pontos concretos referenciadores da faixa em litígio, nem individualizou actos materiais praticados pelos autores nessa parcela. Em segundo lugar depôs J…, tio do autor e da ré, pelo lado materno e vizinho das partes, de relações cortadas com os réus prestando um depoimento essencialmente coincidente com o que foi prestado pela testemunha G…, declarando ter assistido do seu terreno à colocação de um marco divisório a sul do terreno dos autores e que a norte a estrema do prédio do autor era definida por um “pilhar” que foi demolido aquando da construção do muro e que seu cunhado lhe disse que o caminho sito entre os prédios do G… e do B… era para uso de seus quatro filhos. Em terceiro lugar, depôs K…, tio do autor e da ré, pelo lado materno, de relações cortadas com a ré D…, prestando um depoimento com conteúdo similar ao do seu sobrinho G…, aludindo também à existência de um “pilhar” a definir a extrema norte do prédio do autor que foi demolido e deslocado para poente. Declarou que todos pagaram para o ajeitamento do caminho e que seu cunhado lhe disse que juntamente com todos os filhos colocaram marcos divisórios dos prédios doados aos filhos. Ao invés, do lado dos réus, em primeiro lugar, depôs H…, irmão do autor e da ré e de relações cortadas com o autor, morador em …, Santa Maria da Feira, declarando que o pilar sito a norte não tinha função divisória e apenas suportava o portão sito junto à via pública, que não foram colocados marcos divisórios, embora isso tenha sido tentado, mas sem sucesso, pois nem ele, nem a irmã D… participaram na implantação de marcos para que chegaram a ser convidados. Afirmou que, na sua perspectiva, o muro que foi construído pela ré D… não ocupa qualquer parcela de terreno do autor e que o caminho que tal muro delimita, por vontade de seus progenitores, apenas se destinava a ser usado pelos filhos a quem foram doadas as parcelas sitas a sul. Declarou ainda que o caminho delimitado pelos muros construídos por sua irmã é praticamente igual ao que existia anteriormente, apenas tendo sido “endireitado”. L…, tia do autor e da ré pelo lado materno, nada de relevante declarou, limitando-se a referir que o caminho existente fica ainda aquém dos quatro metros que haviam sido estipulados aquando da divisão. E…, tio da ré pelo lado materno e pai do réu, morador a cerca de quarenta metros do local, afirmou que o muro sito a nascente do prédio do autor não está implantado sobre este prédio, porque o caminho tem quatro metros, como foi combinado. Declarou que não foi falada a colocação de marcos divisórios e que nunca ali viu marcos, tendo o cunhado procedido à marcação das parcelas e que sua nora e seu filho puseram três camiões de brita no caminho. O…, esposa da testemunha H…, inquirida apenas à matéria do artigo 13º da base instrutória, referiu que o caminho era apenas para uso de seu marido e de sua cunhada D…, a quem foram doados os prédios sitos a sul, sem acesso directo à via pública, ao contrário dos prédios doados aos autor e ao G…. As restantes testemunhas que depuseram em audiência, quer dos autores, quer dos réus, além de não terem relações familiares com as partes, não revelaram conhecimentos concretos do que estava em discussão nos autos e que era a prática de actos possessórios sobre uma parcela definida de terreno que os autores afirmam ser da sua titularidade. Não parece provável que o pilar que existia a norte e no qual estava implantado um portão que vedava o caminho pudesse servir de delimitação a nascente do prédio dos autores, porque isso seria admitir que os “chumbadouros” desse portão estavam cravados na propriedade dos autores. A circunstância de no instrumento de divisão se prever que as despesas com a abertura do caminho eram da responsabilidade dos quatro filhos tanto é compatível com um uso destes quatro como de apenas dos dois filhos a quem foram doados os prédios sem acesso directo à via pública. Na verdade, o suportar de tais despesas por todos os filhos poderia também ser uma forma daqueles a quem foram doados os prédios com acesso à via pública compensarem os irmãos que não tinham tal acesso e contribuírem também para uma igualação substancial da divisão entre todos os irmãos. O relatório pericial apenas permite a prova da área do solo ocupada pelo muro edificado pelos réus, mas é de todo inidóneo para a prova da titularidade, rectius da prática de actos de posse boa para usucapião, por parte dos autores e seus antecessores sobre essa faixa. Finalmente, uma coisa é a prova da titularidade do imóvel de que os autores afirmam ser donos e que em bom rigor ninguém questiona nestes autos e outra, bem diversa, que era o objecto precípuo do pleito, a exacta composição ou extensão desse prédio. Daí que uma resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória não envolvia necessariamente, como afirmam os recorrentes, uma resposta positiva ao artigo 7º da aludida peça processual. Assim, sopesando toda a prova antes enunciada, avaliando criticamente a razão de ciência das diversas testemunhas antes referenciadas, o mau relacionamento de todas com a parte contrária àquela por que foram oferecidas, a inexistência de elementos objectivos corroboradores de qualquer das versões trazidas a juízo, a convicção probatória deste Tribunal da Relação não diverge da do tribunal a quo relativamente às respostas que foram impugnadas pelos recorrentes, razão pela qual se mantêm as respostas dadas aos artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 14º, todos da base instrutória. 3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura que se mantêm[28] inalterados em virtude de ter improcedido a impugnação da decisão da matéria de facto, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa 3.3.1 Pela Ap. 1179, de 2009-05-06, encontra-se registada a favor de B…, casado com C… (os autores) a aquisição do terreno rústico, com a área de 590 m2, sito no … – Rua …, inscrito na matriz da freguesia …, sob o artigo 743 e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2919/20090506 (alínea A dos factos assentes).3.3.2 A aquisição do prédio referido em A adveio para os autores por escritura pública de doação outorgada em 02-03-1993, no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira por J… e mulher M… (alínea B dos factos assentes).3.3.3 Pela escritura referida em B, os outorgantes J… e mulher M… doaram o referido prédio por conta da legítima e com reserva de usufruto (alínea C dos factos assentes).3.3.4 Os autores estão a residir em França e a ré mulher é irmã do autor marido. (alínea D dos factos assentes).3.3.5 Pela Ap. 1179, de 06-05-2009, encontra-se registado o usufruto a favor de M…, casada com J…, relativamente ao prédio referido em A (alínea E dos factos assentes).3.3.6 Pela Ap. 1179, de 06-05-2009, encontra-se registado o ónus de eventual redução de doação relativamente ao terreno referido em A (alínea F dos factos assentes).3.3.7 H… e mulher O…, pelo preço de quinhentos contos, declararam vender mediante escritura pública, a D…, casada com E…, a nua propriedade do prédio rústico composto de terreno de cultivo, com a área de 690 m2, sito na dita Rua …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1460, com a aquisição registada a favor dele, pela inscrição G-Um, cujo usufruto se encontra registado, a favor de J… e mulher, M…, pela inscrição F-Um, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3144 (alínea G dos factos assentes).3.3.8 Mediante escritura pública intitulada “Renúncia de Usufruto e Dispensa de Colação”, lavrada de folhas oitenta e três verso a oitenta e quatro verso do livro de notas duzentos e dois B, para escrituras diversas, do Cartório Notarial de Espinho, J… e M… declararam que por escritura de doações de 02 de Março de 1993, iniciada a folhas 48 verso do livro 584-A, do Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira doaram a D… e a H…, seus filhos, com reserva de usufruto e por conta das respectivas legítimas, os seguintes prédios: à D…, o prédio rústico de cultura, sito na Rua …, freguesia …, identificado nessa escritura sob a verba uma, com a área de seiscentos e noventa metros quadrados, naquela data omisso na matriz e onde se encontra construído o prédio urbano de habitação, com as áreas coberta de cento e vinte metros quadrados e descoberta de quinhentos e setenta metros quadrados, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2765, não descrito na Conservatória do Registo Predial; ao H…, o prédio rústico de cultura, sito na Rua …, freguesia …, identificado nessa escritura sob a verba três, com a área de seiscentos e noventa metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 3144, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1460. Mais declararam J… e M… que pela presente escritura renunciam ao usufruto dos citados prédios e dispensam os donatários da colação, tendo D… e a H… declarado que aceitavam as alterações às referidas doações (alínea H dos factos assentes).3.3.9 J… e mulher M… casados em regime de comunhão geral, residentes na (…), na qualidade de pais e doadores conforme escritura de Doação já celebrada em 2 de Março de 1993 a fls. 48 verso a 52 do Livro 584-A do Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, declararam em complemento à mencionada escritura de Doação que o acesso que servem os terrenos que ficaram a pertencer à D…, e H… é feito por caminho particular existente, (também de sua propriedade) e terá uma largura de 4 metros. Mais declararam que este acesso servido pelo caminho ficará a pertencer aos filhos acima indicados, dado não possuírem outro meio de entrarem na sua propriedade bem como ainda o direito de abastecimento de água dos poços existentes no prédio urbano que ficou a pertencer ao filho G…. Declararam também, que pela mesma escritura de doação já referida, ficou a pertencer ao filho G… um prédio urbano, e ao filho B… um terreno, possuindo estes, as devidas condições de acesso, sendo servidos pela Estrada principal (alínea I dos factos assentes).3.3.10 M… faleceu a 18 de Agosto de 2010, no estado de viúva de J…, (alínea J dos factos assentes).3.3.11 Há mais de vinte anos, os autores, por si e pelos seus respectivos antecessores, vêm possuindo o prédio rústico identificado em A como coisa própria e como se donos dela fossem e sem a consciência de lesarem quaisquer direitos de terceiros sobre ela, ocupando-a, cultivando-a, beneficiando-a e pagando as contribuições e impostos que lhe dizem respeito, e tudo à vista de todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente (resposta ao artigo 1º da base instrutória).3.3.12 Os réus, no dia 24 de Novembro de 2008, iniciaram a construção de um muro. (resposta ao artigo 2º da base instrutória).3.3.13 A parcela de terreno ocupada pelo muro tem a largura de cerca de 23 centímetros (resposta ao artigo 4º da base instrutória).3.3.14 E de comprimento tem cerca de 45 metros, igual à profundidade do terreno referido em A (resposta ao artigo 5º da base instrutória).3.3.15 A qual confronta a Norte com a Estrada – Rua …, a Nascente com caminho e a Sul com o terreno dos réus (resposta ao artigo 6º da base instrutória).3.3.16 Na mesma data de 24/11/2008, os réus procederam à destruição e arranque de um pilar (esclarecendo-se que esse pilar servia de suporte ao portão ali existente) (resposta aos artigos 8º e 9º da base instrutória).3.3.17 (…) e que em 26 de Agosto de 1987, há mais de vinte anos, todos concordaram e assinaram um documento que designaram de “compromisso de divisão”, com o seguinte conteúdo:“Os abaixo assinados: Pais. J… e mulher M…, residentes na Rua …, freguesia … – Vila Nova de Gaia, e seus filhos abaixo mencionados e declaram o seguinte: 1º - B…, casado com C…: 2º - H…, casado com O…: 3º - D…, casada com E…: [o apelido “…” está rasurado e foi manuscrito sobre ele o apelido “…”, rasura que se mostra ressalvada no final do documento, antes das assinaturas de H…, D…, G… e J…] 4º - G…, casado com T…: são todos casados sob o regime de adquiridos, e residentes na dita Rua …, freguesia … – Vila Nova de Gaia: Os primeiros e pais, são donos de um prédio misto, composto de casa térrea, anexo, poço e terreno de lavradio junto, sito na mesma Rua e freguesia:- pertendem doar aos seus quatro filhos já identificados o referido prédio, em quatro partes, conforme desenho anexo: Para o seu filho G…, a parcela nº 1, composta de casa anexo, poço e terreno, com a área de 590 m2. Para o seu filho, B…, a parcela nº 2, composto de terreno com a área de 590 m2: Para o filho H…, a parcela nº 3, com a área de 690 m2 Para a filha D…, a parcela nº 4, com a área de 690 m2, e que nessa parcela, já se encontra um prédio em construção de R/chão e andar, cujas as despesas já feitas da construção e ainda a fazer são da conta desta sua filha: Declaram que todos aceitam esta divisão, e que a respectiva escritura de doação, será realizada logo que seja possível, e que as tornas serão pagas só no acto da escritura. Os pais reservão o usufruto em quanto vivos, até á morte do último. As despesas a efectuar na abertura do caminho, de acordo com o desehos, serão pago por todos os quatro. Penalização:-qualquer dos quatro filhos, suas esposas e marido, depois de assinar esta acordo, será contrariar o que fica acordado, será penalizado na quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), que serão distribuídos pelos restantes irmãos em partes iguais.” (resposta ao artigo 13º da base instrutória). 4. Fundamentos de direito 4.1 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão sob censura apoiando-se quase exclusivamente na alteração da decisão da matéria de facto por que pugnaram. Além desta fundamentação para revogação da decisão sob censura referem que provada a ocupação pelo muro de uma certa parcela de solo, isso basta para a procedência integral da acção. Apreciemos. O fundamento para revogação da sentença recorrida independente da alteração da matéria de facto é de todo improcedente pois uma coisa é a ocupação do solo com uma construção, mera decorrência das leis da física e outra, bem diversa, é a da titularidade jurídica ou da posse exercida sobre essa parcela de solo, questões a que a factualidade apurada nestes autos não dá resposta e que à luz do artigo 414º do Código de Processo Civil, na redacção actualmente vigente, implica necessariamente uma decisão desfavorável aos autores. Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura, sendo a alteração da decisão da matéria de facto improcedente pelas razões antes enunciadas e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objectiva resultante das conclusões do recurso, deve terminar-se afirmando, sem mais, a total improcedência do recurso. As custas do recurso são a cargo dos recorrentes em virtude de terem decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e C… e, consequentemente, em confirmar a sentença sob censura proferida a 02 de Novembro de 2012, nos segmentos impugnados. Custas do recurso a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 10 de Fevereiro de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira _____________ [1] Tratando-se de acção instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o conteúdo do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo ainda presentes os ensinamentos doutrinais contidos na segunda edição do Manual de Processo Civil, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, número 19 C), páginas 55 a 57 e sendo estes autos distribuídos neste tribunal já após 01 de Setembro de 2013, é aplicável ao presente recurso, no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sendo aplicável a lei vigente à data de interposição do recurso no que tange as condições de admissibilidade do recurso. Anote-se que a solução defendida por estes autores relativamente à aferição da admissibilidade de recurso em consequência da alteração das alçadas está proscrita pelo artigo 24º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, solução também acolhida nos artigos 31º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e 44º, nº 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. [2] Estando em causa a aferição da validade de um acto processual praticado sob o império de uma certa lei processual, será com referência a essa lei que se determinará a validade ou invalidade desse acto. [3] Esta arguição, tomada ao pé da letra, levar-nos ia a afirmar que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, nomeadamente de nulidade, pois as previsões legais citadas pelos recorrentes não são normas proibitivas, nem injuntivas e, como é sabido, as normas proibitivas, tal como as injuntivas é que são passíveis de serem violadas. Na verdade, o preenchimento dessas hipóteses legais é que é passível de inquinar a sentença recorrida do vício de nulidade, pelo que será com este sentido que será entendida a arguição dos recorrentes. [4] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140. [5] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI. [6] Na alínea A dos factos assentes consta o seguinte: “Pela Ap. 1179, de 2009-05-06, encontra-se registada a favor de B…, casado com C… (os Autores) a aquisição do terreno rústico, com a área de 590 m2, sito no … – Rua …, inscrito na matriz da freguesia …, sob o artigo 743 e descrito na 1º C.R.P. sob o n.º 2919/20090506 (cfr. documento de fls. 118 e 119)”. [7] Este artigo teve resposta negativa. [8] Este artigo teve a seguinte resposta restritiva: “Provado apenas que na mesma data de 24/11/2008, os Réus procederam à destruição e arranque de um pilar, com o esclarecimento de que esse pilar servia de suporte ao portão ali existente”. [9] Este artigo teve a seguinte resposta restritiva: “Provado apenas o que consta da resposta ao nº 8 da B.I.”. [10] Este artigo teve resposta negativa. [11] Este artigo teve resposta negativa. [12] Trata-se de uma certidão judicial da sentença proferida com data de 21 de Março de 2002, no processo nº 362/2000, do 6º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que foram autores os réus nestes autos e réus os autores nestes mesmos autos, acção em que os autores pediam, fazendo fé no relatório da sentença certificada, que se estabelecessem os exactos limites da sua propriedade, artigo matricial 2765, da freguesia …, com o prédio dos réus, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo 3144, tendo sido proferida sentença transitada em julgado que julgou improcedente a acção. [13] Os originais destes documentos foram juntos em audiência de discussão e julgamento e acham-se dentro de uma pasta de plástico numerada com a folha 195. O primeiro desses documentos, dactilografado numa folha de papel pautado azul “Almaço”, está datado de 26 de Agosto de 1987, intitula-se “Compromisso de Divisão”, mostrando-se nele apostas as assinaturas legíveis de B…, H…, D…, G… e J… e tem o seguinte conteúdo: “Os abaixo assinados: Pais. J… e mulher M…, residentes na Rua …, freguesia … – Vila Nova de Gaia, e seus filhos abaixo mencionados e declaram o seguinte: 1º - B…, casado com C…: 2º -H…, casado com O…: 3º - D…, casada com E…: [o apelido “…” está rasurado e foi manuscrito sobre ele o apelido “…”, rasura que se mostra ressalvada no final do documento, antes das assinaturas de H…, D…, G… e J…] 4º - G…, casado com T…: são todos casados sob o regime de adquiridos, e residentes na dita Rua …, freguesia … – Vila Nova de Gaia: Os primeiros e pais, são donos de um prédio misto, composto de casa térrea, anexo, poço e terreno de lavradio junto, sito na mesma Rua e freguesia:- pertendem doar aos seus quatro filhos já identificados o referido prédio, em quatro partes, conforme desenho anexo: Para o seu filho G…, a parcela nº 1, composta de casa anexo, poço e terreno, com a área de 590 m2. Para o seu filho, B…, a parcela nº 2, composto de terreno com a área de 590 m2: Para o filho H…, a parcela nº 3, com a área de 690 m2 Para a filha D…, a parcela nº 4, com a área de 690 m2, e que nessa parcela, já se encontra um prédio em construção de R/chão e andar, cujas as despesas já feitas da construção e ainda a fazer são da conta desta sua filha: Declaram que todos aceitam esta divisão, e que a respectiva escritura de doação, será realizada logo que seja possível, e que as tornas serão pagas só no acto da escritura. Os pais reservão o usufruto em quanto vivos, até á morte do último. As despesas a efectuar na abertura do caminho, de acordo com o desehos, serão pago por todos os quatro. Penalização:-qualquer dos quatro filhos, suas esposas e marido, depois de assinar esta acordo, será contrariar o que fica acordado, será penalizado na quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), que serão distribuídos pelos restantes irmãos em partes iguais.” O segundo destes documentos é um desenho onde no seu topo superior vem identificada a “Rua …” e vêm junto a essa via desenhadas duas parcelas, a nº 2, do lado esquerdo, com uma frente de 12,5, com a área de 590 m2, a que é atribuído o valor de 1.180.000$00, atribuindo-se à legítima o valor de 1.465.000$00 e indicando-se que tem a receber 285.000$00 e a nº 1, do lado direito, com uma frente de 12,5, com a área de 590 m2, representando-se nesta uma casa e anexos, atribuindo-se ao terreno o valor de 1.180.000$00, à casa o valor de 2.000.000$00 e a um poço o valor de 100.000$00, num total de 3.280.000$00, atribuindo-se à legítima o valor de 1.465.000$00 e indicando-se que tem a repor o valor de 1.815.000$00. As parcelas 2 e 1 estão separadas por uma faixa identificada como “Caminho abrir”, com uma frente de 4. Na metade inferior do desenho vêm representadas duas outras parcelas, a nº 3, do lado esquerdo, com a área de 690 m2, atribuindo-se ao terreno o valor de 700.000$00 e à legítima o valor de 1.465.000$00, indicando-se que tem a receber 765.000$00 e nº 4, do lado direito, com a área de 690 m2, atribuindo-se ao terreno o valor de 700.000$00 e à legítima o valor de 1.465.000$00, indicando-se que tem a receber 765.000$00. [14] Certidão permanente do Registo Predial da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, referente ao prédio descrito sob o nº 2919/20090506 da freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 743, com a área de 590 m2, composto de terreno de cultura, a confrontar do norte com Estrada, do sul com proprietário, do nascente com caminho e do poente com F…, achando-se inscrita pela apresentação 1179, de 06 de Maio de 2009, a sua aquisição por doação, a favor de B…, bem como a reserva de usufruto a favor de M… e de J… e o ónus de eventual redução de doação. [15] Certidão de óbito referente a M…, no estado de viúva de J…, óbito ocorrido a 18 de Agosto de 2010. [16] Relatório de Avaliação e elementos anexos relativo aos prédios inscritos na matriz da freguesia … sob os artigos urbanos nºs 1387, 2765 e rústicos nºs 743 e 3144, atribuindo o valor de € 127.600,00, ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 1387, o valor de € 118.000,00, ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 743, o valor de € 82.800,00, ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2765 e o valor de € 20.700,00, ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 3144, indicando para cada um destes imóveis as áreas de, respectivamente, 590 m2, 590 m2, 690 m2 e 690 m2. [17] Este relatório contém a avaliação da parcela litigiosa, concluindo-se que o muro cuja demolição é pedida pelos autores ocupa uma área de 10 m2 (45 metros de comprimento por 22 centímetros de largura), não se pronunciando porém sobre a titularidade dessa parcela, nem referenciando sinais indicativos dessa titularidade. [18] O autor do levantamento topográfico declara que o prédio marcado nesse levantamento, inscrito na matriz sob o artigo 743, rústico, da freguesia …, tem a área de 590 m2, considerando o limite exterior ao muro do lado nascente, em toda a sua extensão, confinante com o caminho particular. [19] No auto de inspecção exarou-se o seguinte: “Procedeu-se à medição, de muro a muro (extrema a extrema dos muros) [esta formulação não tem a clareza desejável porquanto não se sabe em rigor se se pretende aludir ao lado exterior de cada um dos muros, ao lado que deita para o caminho, ou ao lado interior, ou seja, o lado que deita para cada um dos terrenos delimitados por tais muros; no entanto, ouvida a prova e especialmente o que é declarado pela Sra. Juíza que presidiu à audiência, parece que se pretende aludir aos lados dos muros que deitam para a passagem] que ladeiam o dito “caminho/acesso”, o que mede 4 metros. O referido “caminho/acesso” encontra-se fechado, com parte em muro e parte em portão, na parte confrontante com a Rua … (a Norte). Ao longo de toda a profundidade do terreno referido em A) da Matéria Assente encontra-se construído um muro, que se inicia após o passeio existente a Norte.” [20] Só se referencia a prova documental que não se acha junta à acção declarativa. [21] Trata-se de cópia de certidão da Escritura Pública de Justificação e Doações outorgada no dia 02 de Março de 1993, exarada de folhas 48 verso a 52, do livro 584-A para escrituras diversas, no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira e de acordo com a qual, entre outros actos, J… e mulher M… declararam doar, por conta das legítimas e com reserva de usufruto a seu favor: a sua filha D… um terreno de cultura com a área de 690 m2, omisso na matriz, sito na Rua …, a confrontar do norte com proprietário, do sul com U…, do nascente com J… e do poente com o proprietário; a B…, o terreno de cultura sito na Rua …, com a área de 590 m2, a confinar do norte com estrada, do sul com o proprietário, do nascente com caminho e do poente com F…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 743; a H…, o terreno de cultura sito na Rua …, com a área de 690 m2, a confinar do norte com J…, do sul com U…, do nascente com o proprietário e do poente com F…, omisso na matriz; a G…, o prédio urbano sito no …, com a área coberta de 48 m2 e logradouro com 542 m2, a confinar do norte com estrada, do sul com proprietário, do nascente com J… e do poente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1387. Todos os donatários, por si ou por gestor de negócios, declararam aceitar as doações. [22] Trata-se de dez fotografias a cores que alegadamente representam os trabalhos de alinhamento e abertura dos alicerces do muro que na perspectiva dos recorrentes invadiu a sua propriedade, sendo visível nalgumas dessas fotos uma saída de água e um portão. [23] Refere-se a um contrato de mediação imobiliária, datado de 16 de Junho de 2007, no qual figuram como outorgantes, como mediadora, a sociedade V…, Lda. e como cliente G…, sendo identificado como objecto desse contrato um imóvel sito na Rua …, …, …, inscrito sob o artigo 743, obrigando-se a sociedade outorgante a diligenciar pela obtenção de interessado na compra do referido imóvel pelo preço de cento e trinta mil euros. [24] Respeita a certidão de escritura pública de compra e venda, lavrada de folhas cento e oito verso a folhas 109, do livro de notas oitenta e três F, para escrituras diversas do Cartório Notarial de Espinho, celebrada a 10 de Março de 1997, nos termos da qual H… e O… declararam vender, pelo preço de quinhentos contos, a D…, a nua propriedade do prédio rústico composto de terreno de cultivo, com a área de seiscentos e noventa metros quadrados, sito na Rua …o, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 1460, inscrito na matriz sob o artigo 3144, declarando D… aceitar a venda. [25] Certidão de escritura pública intitulada “Renúncia de Usufruto e Dispensa de Colação”, lavrada de folhas oitenta e três verso a oitenta e quatro verso do livro de notas duzentos e dois B, para escrituras diversas, do Cartório Notarial de Espinho, nos termos da qual J… e M… declararam que por escritura de doações de 02 de Março de 1993, iniciada a folhas 48 verso do livro 584-A, do Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira doaram a G… e a H…, seus filhos, com reserva de usufruto e por conta das respectivas legítimas, os seguintes prédios: à D…, o prédio rústico de cultura, sito na Rua …, freguesia …, identificado nessa escritura sob a verba uma, com a área de seiscentos e noventa metros quadrados, naquela data omisso na matriz e onde se encontra construído o prédio urbano de habitação, com as áreas coberta de cento e vinte metros quadrados e descoberta de quinhentos e setenta metros quadrados, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2765, na descrito na Conservatória do Registo Predial; ao H…, o prédio rústico de cultura, sito na Rua …, freguesia …, identificado nessa escritura sob a verba três, com a área de seiscentos e noventa metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 3144, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1460. Mais declararam J… e M… que pela presente escritura renunciam ao usufruto dos citados prédios e dispensam os donatários da colação, tendo D… e a H… declarado que aceitavam as alterações às referidas doações. [26] Trata-se de uma pública-forma de uma declaração datada de 26 de Outubro de 2001, da autoria de J… e de M…, onde consta que em complemento à escritura de doação celebrada a 02 de Março de 1993, a folhas 48 verso a 52, do livro 584-A, do Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, declaram que o acesso que serve os terrenos que ficaram a pertencer a D… e H… é um terreno particular existente, também de sua propriedade e que terá uma largura de 4 metros, declarando que este acesso ficará a pertencer aos filhos acima identificados, dado não possuírem outro meio de entrarem na sua propriedade, bem como ainda o direito de abastecimento de água dos poços existentes no prédio urbano que ficou a pertencer ao filho G…; declararam ainda que os prédios que ficaram a pertencer aos filhos G… e B… por força da mesma escritura de doação possuem as devidas condições de acesso, sendo servidos pela estrada principal, declaração que se mostra assinada por I…. Em termo de autenticação lavrado a 26 de Outubro de 2001, no Cartório Notarial de Espinho, consta que compareceram como outorgantes J… e M… e que para fins de autenticação apresentavam a declaração antes mencionada e que depois de lida declararam exprimir a sua vontade, não a assinando por não saberem fazê-lo, mas que está a seu rogo assinada por I…. [27] Trata-se de um missiva tendo como remetente o Sr. W…, identificado como Director Municipal do Município de Vila Nova de Gaia, datada de 04 de Novembro de 2008 e na qual se menciona o deferimento do licenciamento de construção de um muro solicitado no requerimento nº …../08, processo nº …../08 – …. [28] Embora expurgados das referências probatórias. |