Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007332 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310250 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 N1. | ||
| Sumário: | I - São elementos do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, do Código Penal: a) ordem ou mandado legítimo, formal e substancialmente; b) a regular comunicação ao seu destinatário; c) emanar a ordem de autoridade competente para a dar; d) o não acatamento da mesma; e) o dolo; II - Assim se o arguido, como representante legal de certa sociedade, é notificado, por carta registada, de um despacho que, num processo de execução por custas, lhe determina que proceda a certo desconto no salário de um dos seus empregados, se esse arguido, dizia-se, não procede a qualquer desconto, nem dá para isso qualquer justificação, apesar de pessoalmente notificado para prestar informação no processo, é de concluir que comete o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, nº 1, do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||