Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310250
Nº Convencional: JTRP00007332
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199006200310250
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N1.
Sumário: I - São elementos do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, do Código Penal: a) ordem ou mandado legítimo, formal e substancialmente; b) a regular comunicação ao seu destinatário; c) emanar a ordem de autoridade competente para a dar; d) o não acatamento da mesma; e) o dolo;
II - Assim se o arguido, como representante legal de certa sociedade, é notificado, por carta registada, de um despacho que, num processo de execução por custas, lhe determina que proceda a certo desconto no salário de um dos seus empregados, se esse arguido, dizia-se, não procede a qualquer desconto, nem dá para isso qualquer justificação, apesar de pessoalmente notificado para prestar informação no processo, é de concluir que comete o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, nº 1, do Código Penal.
Reclamações: