Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008459 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE QUALIFICAÇÃO TRANSGRESSÃO TRIBUNAL COMPETENTE QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199305059330145 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24. L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 N1. | ||
| Sumário: | Decorrendo da acusação do Ministério Público que o arguido teria cometido, não o crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, mas uma contravenção prevista e punida pelo Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, tal acusação não devia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, devendo antes o Meritíssimo Juiz ( de um Juízo Correccional do Porto ) declarar-se incompetente em razão da matéria e ordenar a remessa dos autos aos Juízos de Polícia. | ||
| Reclamações: | |||