Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330145
Nº Convencional: JTRP00008459
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
QUALIFICAÇÃO
TRANSGRESSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199305059330145
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART76 N1.
Sumário: Decorrendo da acusação do Ministério Público que o arguido teria cometido, não o crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, mas uma contravenção prevista e punida pelo Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, tal acusação não devia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, devendo antes o Meritíssimo Juiz ( de um Juízo Correccional do Porto ) declarar-se incompetente em razão da matéria e ordenar a remessa dos autos aos Juízos de Polícia.
Reclamações: