Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022990 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199802059731187 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART808. CPC67 ART45 N1 ART811 A. | ||
| Sumário: | I - O não cumprimento de uma das prestações do contrato de locação imobiliária apenas coloca o locatário em mora. II - O contrato apenas pode ser denunciado pelo locador, para retirar desse acto os efeitos legais devidos, após notificação ou comunicação para o locatário cumprir em prazo razoável sob pena da denúncia. III - A denúncia do contrato após a referida notificação ou comunicação, seja aquele celebrado por documento público ou particular, não constitui, só por isso, título executivo. IV - Tendo o incumprimento do contrato de ser demonstrado, pois não resulta do título da sua constituição, o contrato de locação financeira não é título executivo, pelo que, proposta a execução com base nele a mesma deve ser liminarmente indeferida. | ||
| Reclamações: | |||