Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731187
Nº Convencional: JTRP00022990
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199802059731187
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 229/97-1
Data Dec. Recorrida: 03/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART808.
CPC67 ART45 N1 ART811 A.
Sumário: I - O não cumprimento de uma das prestações do contrato de locação imobiliária apenas coloca o locatário em mora.
II - O contrato apenas pode ser denunciado pelo locador, para retirar desse acto os efeitos legais devidos, após notificação ou comunicação para o locatário cumprir em prazo razoável sob pena da denúncia.
III - A denúncia do contrato após a referida notificação ou comunicação, seja aquele celebrado por documento público ou particular, não constitui, só por isso, título executivo.
IV - Tendo o incumprimento do contrato de ser demonstrado, pois não resulta do título da sua constituição, o contrato de locação financeira não é título executivo, pelo que, proposta a execução com base nele a mesma deve ser liminarmente indeferida.
Reclamações: