Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040405 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200705240732488 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 719 - FLS 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os contratos cuja interpretação, validade ou execução cabe à jurisdição administrativa são todos aqueles – administrativos ou não – que uma lei específica submeta ou admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo. II – Caem na alçada da jurisdição administrativa todos aqueles litígios que tenham por objecto contratos que a lei admita sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B……….”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra “Câmara Municipal B……….”, com sede na Rua ………., ………., pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 18.860 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 4.535 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo. Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de formação no âmbito informático e a pedido da Ré, prestou-lhe, no ano de 2002, tal tipo de serviços, consistentes numa acção de formação denominada “Competências Básicas em Internet para Professores” ou “Curso de Internet para professores do 1.º Ciclo”, cujo preço, conforme o convencionado, importou no montante de 18.860 euros, o qual não havia sido pago, apesar de dever ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva factura. A Ré, citada para os termos da acção, apresentou contestação em que, não tendo posto em causa a prestação dos aludidos serviços e o respectivo preço, arguiu, contudo, a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do litígio, sendo competentes para o efeito os Tribunais Administrativos, posto estar em causa um contrato submetido a normas de direito público, sendo também um contrato administrativo, por incidir sobre matéria relativa à actividade da Ré no exercício das suas funções de gestão pública. A Autora replicou, rejeitando a procedência da aludida excepção de incompetência dos tribunais comuns para conhecer do litígio, posto o contrato celebrado entre as partes não estar submetido a regaras de direito público, tendo a Ré actuado na sua “veste privada”. Findos os articulados, foi apreciada a excepção de incompetência arguida pela Ré, julgando-se a mesma improcedente, dessa forma se tendo considerado o Tribunal Comum competente para conhecer do litígio. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso de apelação a Ré, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, insistindo na incompetência do Tribunal Comum para conhecer do litígio, sendo-o para o efeito os Tribunais Administrativos. Inexiste resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade a reter para o conhecimento do objecto do recurso vem já enunciada no relatório supra, podendo reconduzir-se ao que alegado vem pelas partes quanto a celebração do aludido contrato, com a finalidade cumprida pela Autora de dar formação na área informática em várias escolas do “1.º Ciclo do Ensino Básico” do concelho de Vila Nova de Gaia. E o objecto do recurso poderá ser subsumido à questão essencial de saber se o tribunal onde a acção foi instaurada é ou não o competente em razão da matéria para conhecer do litígio relacionado com o cumprimento do falado contrato. O tribunal “a quo” deu uma resposta positiva a tal problemática, aduzindo a seguinte ordem de razões: “No caso em apreço, trata-se de ver se a situação se pode enquadrar na alínea f/ daquele artº. 4º, n.º 1 do ‘ETAF’. Ora, e, desde logo, não pode considerar-se que a Autora e a Ré tenham querido expressamente submeter o contrato ajuizado a um regime substantivo de direito público, pois que não foi tal contrato reduzido a escrito. Por outro lado, o referido contrato não foi celebrado no contexto de uma relação que seja em si mesma regulada pelo direito administrativo, pressuposto fundamental da sua qualificação como contrato administrativo. Com efeito, ‘para estarmos perante uma relação jurídico-administrativa, pelo menos um dos sujeitos tem de actuar nas vestes de autoridade pública, investido de poderes de ‘imperium’ com vista à realização do interesse público’ - José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in ‘Noções Fundamentais de Direito Administrativo’, pág. 239. No caso em apreço não se vêem reflectidos quaisquer poderes de gestão pública da Ré, quer do ponto de vista da sua formação, quer em termos de direcção da sua execução, antes se vê a Ré actuando nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com submissão às normais de direito público”. Já a apelante/ré, defendendo tese oposta, aduz que a situação é enquadrável numa das hipóteses contempladas nas als. e/ e f/, do n.º1, do art. 4 , do “ETAF” (entrado em vigor em 1.1.04), posto o contrato celebrado entre a partes, mesmo estando a recorrente despida do “ius imperii”, estar sujeito a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito pública, atento nomeadamente o que vem previsto no DL n.º 197/99 de 8.6, para além dos serviços por si contratados se inserirem no âmbito das atribuições que legalmente lhe estão conferidas no apoio a actividades relacionadas com a educação, assim caindo em atribuições da sua competência, enquanto autarquia local. Vejamos, então, qual das teses assim esgrimidas deve ter acolhimento para o caso em análise. Importando adiantar alguns princípios gerais que, a nosso ver, delimitam a problemática em causa, dir-se-á, fazendo uma breve síntese, que a competência do tribunal se afere no essencial pelo pedido formulado na acção (“quid decidendum”) em estrita conexão com os fundamentos que o sustentam. Por sua vez, caem na competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nomeadamente à jurisdição administrativa e fiscal – v. arts. 211 e 212 da Constituição, art. 66 do CPC e art. 18, n.º 1, da LOFTJ. Assim, a competência material dos Tribunais Judiciais há-se ser aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, ou seja, quanto a este último aspecto, cabem na competência dos tribunais civis as causas que não estejam legalmente atribuídas a outro tribunal. No caso de que nos ocupamos e no que respeito diz às competências legalmente atribuídas à jurisdição administrativa, interessa ter presente, atenta a factualidade alegada, as situações previstas na als. e/ e f/, do n.º 1, do art. 4, do ETAF, onde se prescreve estar reservada àquela jurisdição a apreciação de litígios que tenham por objecto: - “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público” (al. e/); - “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” (al. f/). Em face do assim prescrito, o que se pergunta é se a situação factual tal como acima vem descrita pode ser integrada nalguma das hipóteses acabadas de enumerar, por forma a concluir pela competência dos Tribunais Administrativos para conhecer do presente litigo. Numa primeira observação, afigura-se-nos arrojado equacionar a possibilidade do objecto do litígio poder integrar alguma das variantes previstas na citada al. f/, do n.º 1, do art. 4 do “ETAF”, posto que a descrição factual aduzida pelas partes nos seus articulados não permite com um mínimo de consistência apontar para a celebração de um contrato administrativo – tido este como um encontro de vontades, tendo por objecto a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica administrativa (art. 178 do CPA) – sendo que não resulta igualmente claro, à míngua de melhor alegação, se a Ré interveio na veste de poderes de “imperium”, tendo em vista a realização dum interesse público, tão pouco se descortinando dessa mesma alegação que as partes o pretenderam submeter a um regime substantivo de direito público ou que o mesmo (contrato) esteja submetido a normas de direito público no aspecto substantivo (tratar-se-á de um contrato de prestação de serviços, cujo regime poderá ser subsumido em termos gerais ao que prescrito vem no art. 1154 do CC). Mas, se neste aspecto nos aproximamos do raciocínio desenvolvido na decisão recorrida, rejeitando a argumentação adiantada pela agravante de que estará em causa, através do aludido contrato, a realização de uma atribuição própria decorrente das competências que legalmente lhe estão conferidas, tendo em vista uma função ou interesse público – reafirmamos a escassa alegação a tal propósito produzida pelas partes, por não vir pelas mesmas esclarecido os termos exactos que estiveram na génese da celebração do aludido contrato e o fim último tido em vista – já será mais questionável afastar a integração da situação em litígio na previsão legal contida naquela outra al. e/ do citado art. 4, n.º 1. Vejamos. Tendo o mencionado contrato a ver com a aquisição de serviços por entidade pública – autarquia local – existe um regime próprio que regula os termos dos procedimentos a adoptar para a realização duma tal contratação, o que claramente decorre da previsão contida no DL n.º 197/99, de 8.6. Ora, inserindo-se necessariamente o objecto do aludido contrato no quadro legal em último apontado, por força do qual são definidos os termos procedimentais conducentes à formação contratual para aquisição de bens ou serviços por entidade pública, cremos defrontarmo-nos perante questão inserida no âmbito da citada norma (al. e/, do n.º 1, do citado art.4). Na verdade, como vem sendo referido por alguns autores, a opção tomada pelo legislador através da previsão contida na citada al. e/ vai no sentido da atribuição à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis dum procedimento administrativo e independentemente de, pela sua natureza e regime, eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado. Por isso também se adiantando que os contratos cuja interpretação, validade ou execução cabe à jurisdição administrativa são todos aqueles – administrativos ou não – que uma lei específica submeta ou admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo – v. Esteves de Oliveira, in “CPTA e ETAF anotados”, Vol. I, ed. 2004, pág. 48 e segs. Daí que possa adiantar-se caírem na alçada da jurisdição administrativa todos aqueles litígios que tenham por objecto contratos que a lei admita sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Voltando-nos para o nosso caso e ponderando o alegado e aceite pelas partes – ainda que padecendo de melhor pormenorização, nomeadamente quanto aos procedimentos havidos e fins tidos em vista, mas vindo aduzido o suficiente para o objectivo nesta sede perseguido – temos como certo estarmos perante litígio que envolve questão conexionada com o cumprimento dum tal tipo de contrato (o em último aludido). Tanto bastará, para em contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, se concluir que a apreciação do presente litígio, relativo ao cumprimento do mencionado contrato, cabe à Jurisdição Administrativa. Justificada se encontra a invocação por parte da agravante/ré da excepção de incompetência em razão da matéria, a impedir que o tribunal onde o litígio foi instaurado dele possa conhecer. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho impugnado, declara-se o tribunal comum incompetente em razão da matéria par conhecer do litígio, por esse conhecimento competir aos tribunais de Jurisdição Administrativa, assim também se absolvendo a Ré da instância. Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora. Porto, 24 de Maio de 2007 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |