Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE OPOSIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20210128917/20.6T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A condição negativa a que alude a al. d) do n.º1 do art.º 238.º do CIRE pressupõe que as informações não verdadeiras aí referidas sobre as condições económicas do devedor tenham sido relevantes para a concessão do crédito. II – Essa condição negativa só se pode considerar preenchida se e na medida em que resultar provado que as informações não verdadeiras sobre condições económicas do cliente foram determinantes para a concessão do crédito. III – Ou seja, que na hipótese de constarem desse formulário as informações verdadeiras que retractassem as condições económicas da mutuária, nunca a instituição de crédito concederia o financiamento solicitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO: Nos presentes autos, por sentença proferida em 10-07-2020, foi decretada a insolvência de B…, a qual requereu a exoneração do passivo restante na sua petição inicial. No relatório a que alude o artigo 155.º do C.I.RE., o Exmo. Sr. AI declarou nada ter a opor ao deferimento da pretensão da insolvente. A credora C…, Sucursal em Portugal da S.A. francesa C… veio pronunciar-se contra a exoneração do passivo restante, nos termos constante do req. de 18-09-2020 e, no essencial, alega : “… Ora, conforme decorre do relatório a Insolvente “não é proprietária de bens móveis ou imóveis”. 4. Sucede que, a Insolvente solicitou o financiamento subjacente ao crédito reclamado pela C…, quanto ao contrato de crédito coligado C… ao qual foi atribuído o n.º de dossier ………….., em 06.11.2019, conforme poderá ser verificado pelo contrato de crédito junto à reclamação de créditos apresentada pela ora requerente, como documento n.º 1, e que ora junta (Doc. 1). E, aquando da solicitação da proposta de financiamento a ora insolvente declarou ser proprietária da habitação (Vide Doc. 1). 6. Ainda, nesse mesmo formulário informou qua auferia o rendimento líquido de € 721.00, “esquecendo-se” de informar da situação de desemprego, conforme resulta do relatório. 7. Face ao exposto, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para vir aos autos esclarecer se efetuou as referidas consultas e, em caso afirmativo, informar os Autos. 8. Mais informa V. Exa. que, caso se venha a comprovar a efetiva inexistência de bens, nada tem a opor a que o processo seja encerrado por Insuficiência de Bens. 9. Relativamente à concessão da exoneração do passivo restante requerida, a Credora opõe-se à sua concessão, por considerar que se encontram verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, pelos motivos supra expostos. 10.Ainda e sem conceder, caso o Douto Tribunal afigure ser de proferir despacho inicial de exoneração do passivo restante, desde já se requer a V. Exa., seja determinada a cessão do rendimento líquido que a insolvente aufere ou venha a auferir, de tudo o que exceda o correspondente a 1 SMN X12 meses, considerando-se este o montante necessário ao sustento minimamente digno do agregado familiar do Insolvente e Requer-se, ainda, seja nesse mesmo despacho, conferida ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, devendo informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, ao abrigo do nº 3 do art.º 241º do CIRE…” A devedora, notificada para o efeito, pronunciou-se no sentido da admissão liminar da exoneração do passivo restante. Por sentença proferida a 21.10.2020 o tribunal de 1ª instância decidiu decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e declarou encerrado o processo de insolvência por se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 1, do C.I.R.E. Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. A questão cuja apreciação e decisão está colocada é saber se a factualidade julgada provada e que não está impugnada preenche os requisitos da alínea b) do artigo 238º do CIRE. III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 É a seguinte a factualidade julgada provada e não provada e a motivação respectiva: A) Factos Provados: 1. A devedora nasceu no dia 28-03-1956, sendo viúva. 2. A devedora encontra-se actualmente desempregada. 3. A devedora aufere uma pensão de viuvez no montante de € 177,03, não tendo outros rendimentos. 4. A devedora sobrevive com a ajuda de familiares. 5. Por documento designado “Contrato de Crédito Coligado C1…” a que foi aposta a data de 06-11-2019 e assinado pela devedora e sob a epigrafe Condições Financeiras foi identificado: “Montante Total do Crédito: 1960,66 (…); O crédito destina-se à aquisição de Bem/Serviço: Saúde; Preço do Bem/Serviço a Pronto: 1840,00 €; Montante Total Imputado ao Consumidor: 2012,28; Duração do contrato (n.º de prestações mensais) 41; Dia do Vencimento das prestações: 10; Custo Total do crédito para o cliente: € 172,28 €; Valor da Prestação Mensal sem seguro: 49,08 € (…)”. 6. Naquele documento mais se declarou sob a Epígrafe “Primeiro titular”: “Nome completo: B… (…) Profissão: Reformados. (…) Morada Atual: RUA …, ….; Cod. Postal …./…, Localidade: …; Habito neste morada desde 1989. Tipo de Habitação: Proprietário. A Morada Fiscal é diferente da Morada atual: Não. (…)”. 7. Sob a Epigrafe “Situação Familiar” foi declarado: 1.º Titular: Estado Civil VIUVO. 1.º Titular: Ordenado Liquido 721,00 € (…)” (cfr. documento junto com o req. de 18-09-2020). 8. A devedora não é proprietária de bens móveis ou imóveis, assim como não o foi durante os dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência. 9. A devedora à data referida em 5. auferia uma pensão no montante de €170,00. 10. 10.Foram relacionados pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do C.I.R.E., os créditos constantes do req. de 11-09-2020 do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Não consta do C.R.C. da insolvente qualquer condenação pela prática dos crimes a que aludem os artigos 227.º a 229.º do Código Penal. B) Factos não provados: Com interesse para a decisão não se provaram factos diferentes e/ou contrários dos que especificamente foram dados como provados, designadamente, que: a)Na altura da concessão do crédito a devedora tivesse fornecido uma cópia da sua pensão, não se compreendendo como foi identificado o valor de € 721,00 como pensão; b)A proposta foi elaborada, informativamente, por um intermediário de crédito, sendo que a requerente se limitou a assinar a mesma confiando que os dados constantes correspondiam aos dados que havia fornecido; c)A requerente possui apenas a 4.ª classe, e não tinha nem tem conhecimentos para preencher uma proposta daquele género. d)Nunca a requerente foi questionada se era proprietária de qualquer bem imóvel. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A convicção do Tribunal sobre os factos provados suportou-se na ponderação da petição inicial, dos documentos juntos, do relatório a que se reporta o artigo 155.º do CIRE e do documento junto com o requerimento de (cfr. documento junto com o req. de 18-09-2020). Quanto a este documento teve-se em consideração o disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.C.. No que respeita à matéria de facto dada como não provada, deve-se ela à absoluta falta de elementos que a permita confirmar. 3.2. DO MÉRITO DA DECISÃO. 1.Dispõe o art. 235º do C.I.R.E. que "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste". A exoneração do passivo traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento - art. 245° do C.I.R.E. Pretende-se com este instituto conceder ao devedor um "fresh start", permitindo-lhe que decorrido o prazo da exoneração, este possa começar a sua vida de novo, sem o peso das dívidas anteriores. A concessão da exoneração do passivo foi uma medida que o ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03, justifica nos seguintes termos: “45 - O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. "O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ‘fresh start' para as pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante.[…] A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica". O CIRE consagrou, assim, um período de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não forem integralmente satisfeitos no processo de insolvência. Findo aquele período - e verificados os requisitos - é concedido ao devedor pessoa singular, a exoneração do passivo restante. 2. Dos pressupostos do art. 238º, nº 1 do CIRE O pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos taxativamente enumerados no n.° 1 do art. 238° do C.1.R.E., nos quais se definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração. Estabelece o artigo 238.º do CIRE sob a epigrafe “Indeferimento liminar” 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. O primeiro requisito é ordem processual (o prazo em que deve ser formulado o pedido) e os restantes, de ordem substantiva. Estes últimos reconduzem-se a três grupos diferentes: a) o primeiro, respeitante a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência que, de algum modo, para ela contribuíram ou a agravaram (alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 238º do C.I.R.E.) b) o segundo, respeitante a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e 1) do n.° 1 do art. 238° do C.LR.E.) e, finalmente. c) o terceiro, relacionado com condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciem violação dos deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (alínea g) do n.° 1 do art. 238° do C.I.R.E.). Se não houver motivo para indeferimento liminar, diz o art. 239° n.° 1 do Código em apreço que deve ser proferido despacho inicial que determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (fiduciário) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência. Convém não esquecer que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar, ainda que sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE), não estando o tribunal impedido de apurar se houve da parte do Insolvente a intenção de omitir informações ou falsear a verdade. O incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual e na ponderação dos interesses em conflito (devedores versus credores). Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1. Nesta fase, o que se lhe faculta ao Insolvente é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração. E mesmo antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º do CIRE. 3. Do caso concreto A sentença recorrida, na análise que faz das situações previstas no n.° 1 do art. 238° que conduzem ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, concluiu que, no caso se verificam os pressupostos constantes da al. b) a qual prevê a situação em que o devedor prestou informações falsas ou incompletas sobre a sua situação para obter créditos ou subsídios de instituições públicas. E resulta da alínea b) que a mesma pressupõe, para a verificação da situação nela prevista, que tenha sido junto ao processo um documento escrito com uma declaração do devedor, que a declaração do devedor contenha uma declaração falsa ou incompleta sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza e que o devedor tenha agido com dolo ou culpa grave. Mais. As declarações não verdadeiras ou incompletas sobre as circunstâncias económicas para o efeito da al b) do nº1 do artigo 238º do CIRE terão de ser relevantes, isto é, não basta mera verificação de declarações / informações não verdadeiras. Elas terão de ter sido prestadas intencionalmente com o fim de enganar a instituição de crédito por forma a esta conceder o financiamento solicitado. E esse engano da instituição de crédito há-de ser relevante, isto é, as declarações não verdadeiras sobre as circunstâncias económicas do proponente-mutuário terão de revestir um carater determinante para a concessão de crédito, de tal modo que o crédito só foi concedido se e na medida em que a instituição de crédito acreditou na veracidade dessas declarações, exigindo-se que a instituição de crédito alegue e prove que na hipótese de não terem sido prestadas aquelas informações nunca o financiamento seria concedido. Como resulta do relatório que antecede e da alegação da recorrente esta insurge-se contra a decisão recorrida, a qual, no seu entender, devia ter deferido liminarmente o pedido em referência, porquanto, alega, a facticidade provada não permite preencher os requisitos da situação prevista na al. b) do artigo 238º do CIRE. Vejamos. Desde logo, cumpre mencionar que, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2015, a pág. 855, a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de não incumbir ao devedor fazer prova dos requisitos previstos nas alíneas do nº1 do art 238º do CIRE, cabendo aos interessados (administrador da insolvência, credores) invocar e demonstrar a facticidade susceptível de preencher aquelas condições negativas, ali indicando vária jurisprudência, nesse sentido. Para além dos Arestos ali citados, pode, ainda, exemplificativamente, ver-se, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 14 de Fevereiro de 2013, Processo n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, no qual se decidiu que “o ónus da prova dos requisitos descritos no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, incumbe aos credores”. E como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-03-2018, Processo n.º 4694/15.4T8VIS-D.C1, disponível no respectivo sítio do itij, dada a omissão do CIRE na indicação do critério da apreciação da culpa, deverá aplicar-se, analogicamente, o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. Citando Assunção Cristas (Exoneração do passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 171) “a culpa grave corresponde à conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso”. Citando, ainda, no mesmo sentido, Inocêncio Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Reimpressão, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 354, que ali refere que “a culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira”. Como resulta da factualidade provada – e só esta releva – o único credor da recorrente é a C…, SUCURSAL EM PORTUGAL ascendendo o crédito reclamado ao valor de 1.751,31 euros. Igualmente está provado que a recorrente está desempregada, tem 62 anos de idade, aufere a pensão por viuvez no valor de 177,03 euros E estão provados os seguintes fatos: “5. Por documento designado “Contrato de Crédito Coligado C1…” a que foi aposta a data de 06-11-2019 e assinado pela devedora e sob a epigrafe Condições Financeiras foi identificado: “Montante Total do Crédito: 1960,66 (…); O crédito destina-se à aquisição de Bem/Serviço: Saúde; Preço do Bem/Serviço a Pronto: 1840,00 €; Montante Total Imputado ao Consumidor: 2012,28; Duração do contrato (n.º de prestações mensais) 41; Dia do Vencimento das prestações: 10; Custo Total do crédito para o cliente: € 172,28 €; Valor da Prestação Mensal sem seguro: 49,08 € (…)”. 6. Naquele documento mais se declarou sob a Epígrafe “Primeiro titular”: “Nome completo: B… (…) Profissão: Reformados. (…) Morada Atual: RUA …, ….; Cod. Postal …./…, Localidade: …; Habito neste morada desde 1989. Tipo de Habitação: Proprietário. A Morada Fiscal é diferente da Morada atual: Não. (…)”. 7. Sob a Epigrafe “Situação Familiar” foi declarado: 1.º Titular: Estado Civil VIUVO. 1.º Titular: Ordenado Liquido 721,00 € (…)” (cfr. documento junto com o req. de 18-09-2020). 8. A devedora não é proprietária de bens móveis ou imóveis, assim como não o foi durante os dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência. 9. A devedora à data referida em 5. auferia uma pensão no montante de €170,00. Acresce ainda que resulta do relatório elaborado que a ora recorrente, após ser notificada do requerimento apresentado a 18-09-2020 pela credora C…, Sucursal em Portugal da S.A. francesa C…, pelo qual, esta deduziu oposição à pretensão da insolvente de deferimento da a exoneração do passivo restante, veio pronunciar-se no sentido da admissão liminar da exoneração do passivo restante e alegou concretamente o seguinte: “h)Sucede que, a Apelante aquando da proposta de crédito, apenas forneceu os elementos solicitados para o preenchimento do documento. i)Na altura e para o efeito, forneceu uma cópia da sua pensão, cujo valor rondaria os 170,00€, dessa forma não se compreende o valor indicado de 721,00€ de rendimento. j)Contudo e para análise do crédito, a financeira ao analisar os documentos juntos à proposta pôde verificar que os rendimentos reais, provenientes da reforma da Apelante eram de 170,00€ e não 721,00€. k)A proposta foi elaborada, informaticamente, por um intermediário de crédito, sendo que a Apelante se limitou a assinar a mesma confiando que os dados constantes correspondiam aos dados que havia fornecido. l)A Apelante apenas possui a 4.ª classe e não tinha e nem tem conhecimentos para preencher uma proposta daquele género. m)Acresce ainda que, nunca a Apelante foi questionada se era proprietária de qualquer bem imóvel”. Esta pronúncia da devedora, ora recorrente, significa que esta aceitou ter subscrito aquela proposta de crédito que foi posteriormente analisada e aceite pela instituição de crédito. Pelo que, em face dos artigos 374º e 376º do CCivil, por estarmos perante um simples documento particular a titular um contrato de crédito pessoal celebrado entre duas partes, o mutuante e o mutuário, concluímos que está provado que a ora recorrente subscreveu aquela proposta, que nessa proposta constam factos desfavoráveis à ora recorrente, os quais, por força do nº2 do artigo376º do CC, são atribuídas à recorrente-subscritora, que, de concreto, nada alegou de relevante (vício de vontade etc) nem provou de modo a não lhe serem atribuídas aquelas declarações não verdadeiras. Todavia, da análise do documento comprovativo da proposta de crédito que foi subscrita pela ora recorrente, resulta que esta contém também cláusulas pré-determinadas, predispostas pela credora C…, destinadas à massa dos consumidores, e que não são passíveis de negociação individualizada, e, neste sentido, são contratos de adesão. A este tipo contratual, em que os clientes se subordinam a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios, e que apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio, aplica-se o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho. Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação e de estipulação, correspondem a necessidades de contratação em massa estando de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, sociedades financeiras, prestadores de serviços, fornecedores de bens essenciais, como água, gás, electricidade, entre outros -, e do outro consumidores mais ou menos informados. As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, nos termos do capítulo II do referido Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (artigos 4 e 5º, nº 1). E a circunstância de estarmos perante um contrato de adesão implica que convoquemos o regime das CCG, concretamente o artigo Artigo 10.º que sob a epígrafe “Princípio geral” dispõe: As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Ora, inserida nas Condições Gerais desse contrato consta a cláusula quarta, a qual, a propósito do Dever de Prévia Verificação de Informações, estipula que a Instituição de Crédito após a recepção da proposta de contrato que lhe é destinada e da documentação exigida analisa o pedido de crédito e comprova as informações prestadas pelo cliente reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua concessão. Consequentemente, resulta desse contrato que a instituição-credora tinha a possibilidade de exigir da cliente documentos comprovativos das alegadas informações erradas que constam das Condições Particulares para conceder o crédito. E resulta do requerimento apresentado pela credora que se opôs ao deferimento da exoneração do passivo que esta relativamente à concessão da exoneração do passivo restante requerida, limitou-se a deduzir oposição à concessão da exoneração do passivo restante alegando que se encontram verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, com fundamento nos seguintes fatos: “.E, aquando da solicitação da proposta de financiamento a ora insolvente declarou ser proprietária da habitação (Vide Doc. 1). . Ainda, nesse mesmo formulário informou qua auferia o rendimento líquido de € 721.00, “esquecendo-se” de informar da situação de desemprego, conforme resulta do relatório.” Todavia, a credora não alegou, como devia, que essas informações não verdadeiras foram determinantes para a concessão de crédito. É que a condição negativa a que alude a al. b) do nº1 do art 238º do CIRE pressupõe que as informações não verdadeiras aí referidas sobre as condições económicas do devedor tenham sido relevantes para a concessão do crédito. Assim, não preenche essa condição negativa o fato da devedora insolvente ter assinado um contrato de crédito pessoal com cláusulas predeterminadas e elaboradas pela instituição financeira, no qual, no questionário que antecede as condições particulares ficaram a constar duas informações não verdadeiras sobre a sua qualidade de proprietária do imóvel onde vive e sobre a circunstância de estar desempregada, constando da resposta ao questionário que estava reformada e auferia um ordenado líquido de 710,00 euros. É que essas informações, por si, desacompanhadas de quaisquer outros elementos, não são suficientes para se considerar preenchida a previsão da al b) do nº1 do citado artigo 238º do CIRE. Como já referimos, resulta da análise dessa alínea que a condição negativa aí prevista só se pode considerar preenchida se e na medida em que resultar provado que as informações não verdadeiras sobre as condições económicas do cliente foram determinantes para a concessão do crédito e que na hipótese de constarem desse formulário informações verdadeiras que retractassem as condições económicas da mutuária, nunca a instituição de crédito concederia o financiamento solicitado. Ora, reportando estas considerações ao caso dos resulta que a credora não alegou, nem logrou provar essa factualidade. Por outro lado, aquelas declarações-informações não verdadeiras não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção da devedora-insolvente, ora recorrente, com dolo ou culpa grave, de violar os deveres de informação, muito menos que tais informações não verdadeiras tivessem a finalidade obter da instituição o financiamento que foi concedido. Finalmente, para não ser enganada, bastava à credora- instituição de crédito pedir documentos comprovativos idóneos à cliente por forma a fiscalizar as informações vertidas no questionário. Ora, a credora não alegou nem provou ter exigido tais documentos, não tendo junto aos autos os documentos que a cliente terá junto para instruir a proposta de crédito. Pelo que, não está provado que a credora foi enganada pela cliente. Logo, ao contrário da decisão recorrida, não consideramos que a factualidade apurada preencha a previsão da al, b) do nº1 do artigo 238º do CIRE. Assim, no caso presente, tendo a devedora- insolvente cumprido o dever de declaração e compromisso que lhe é imposto pelo citado art. 236º, sendo os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da al. b) do nº 1 do art. 238º de verificação cumulativa, não estando provados os fatos que preenchem a previsão da al. b) do nº1 dessa norma, o que incumbia aos credores ou ao administrador da insolvência, entendemos, contrariamente ao defendido no despacho recorrido, que não existe fundamento legal para, em sede de decisão liminar, indeferir a pretensão do requerente. É certo que, à primeira vista e estando a requerente desempregada e sem rendimentos, poder-se-à pensar ser inútil o deferimento liminar do benefício pedido, uma vez que aquela dificilmente alcançará rendimentos que lhe permitam razoavelmente satisfazer o direito dos credores, afigurando-se-nos que o montante da dívida da requerente é significativo para quem aufere uma pensão de viuvez no montante de € 177,03, não tendo outros rendimentos. Só que aqueles direitos dos credores, por ora, com o deferimento liminar do incidente de exoneração do passivo da requerente em nada são afectados. E, não obstante a inexistência de indeferimento liminar ser um dos pressupostos da concessão efectiva da exoneração (art. 237º al. a)), certo é que é igualmente pressuposto da mesma que, após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (al. d) da mesma norma), sendo, em nosso entender, esse o momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se o insolvente é ou não merecedor do benefício excepcional em causa, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósitos de vida futura.[1] E assim sendo, tudo ponderado, não acompanhamos a rejeição liminar do pedido de exoneração de passivo da requerente, constante do despacho recorrido. Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, sendo aquele de revogar. Sumário A condição negativa a que alude a al. b) do nº1 do art 238º do CIRE pressupõe que as informações não verdadeiras aí referidas sobre as condições económicas do devedor tenham sido relevantes para a concessão do crédito. A condição negativa aí prevista só se pode considerar preenchida se e na medida em que resultar provado que as informações não verdadeiras sobre as condições económicas do cliente foram determinantes para a concessão do crédito e que na hipótese de o cliente fornecer à instituição de crédito informações verdadeiras que retratem as condições económicas daquele, nunca a instituição de crédito concederia o financiamento solicitado. IV.DISPOSITIVO. Termos em que, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, profira o despacho inicial a que alude o art. 239º do CIRE. , salvo se razão diversa das apreciadas a tal obstar. Custas do recurso a fixar a final. Porto, 28.01.2021 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade ______________ [1] A propósito, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2012, 12.12.2013 e 12.12.2012, todos disponíveis in www.dgsi.pt |