Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320114
Nº Convencional: JTRP00011025
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
GESTÃO CONTROLADA
CONCORDATA
HOMOLOGAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199310119320114
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 450-B/92
Data Dec. Recorrida: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART18 N1 N4 N5.
DL 10/90 DE 1990/01/01 ART15 N2.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/08 IN CJ T4 ANOXVI PAG258.
Sumário: I - Transitado em julgado o acórdão da Relação que revogou a decisão homologatória da deliberação tomada pela assembleia de credores que aprovara os meios de gestão controlada e de concordata proposta pela requerente por um dos credores com garantia hipotecária ter votado sem a esta renunciar, não é caso de imediatamente se declarar a falência.
II - As medidas de gestão controlada, por um lado, e de concordata, por outro, não se regem pelas mesmas regras de votação.
III - A votação daquele credor priviligiado relativamente
às medidas de gestão controlada é legítima, mesmo sem renúncia à garantia real de que o seu crédito beneficia.
IV - O precedimento adequado é a convocação da assembleia de credores para apuramento do "quorum " necessário
às deliberações das medidas do meio de gestão controlada, por um lado, e do meio da concordata, por outro; e para deliberar o que tiver por conveniente relativamente à subsistência das medidas de gestão controlada.
Reclamações: