Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011025 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA GESTÃO CONTROLADA CONCORDATA HOMOLOGAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119320114 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 450-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART18 N1 N4 N5. DL 10/90 DE 1990/01/01 ART15 N2. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/08 IN CJ T4 ANOXVI PAG258. | ||
| Sumário: | I - Transitado em julgado o acórdão da Relação que revogou a decisão homologatória da deliberação tomada pela assembleia de credores que aprovara os meios de gestão controlada e de concordata proposta pela requerente por um dos credores com garantia hipotecária ter votado sem a esta renunciar, não é caso de imediatamente se declarar a falência. II - As medidas de gestão controlada, por um lado, e de concordata, por outro, não se regem pelas mesmas regras de votação. III - A votação daquele credor priviligiado relativamente às medidas de gestão controlada é legítima, mesmo sem renúncia à garantia real de que o seu crédito beneficia. IV - O precedimento adequado é a convocação da assembleia de credores para apuramento do "quorum " necessário às deliberações das medidas do meio de gestão controlada, por um lado, e do meio da concordata, por outro; e para deliberar o que tiver por conveniente relativamente à subsistência das medidas de gestão controlada. | ||
| Reclamações: | |||