Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3450/20.2T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
CORRESPONDÊNCIA ELECTRÓNICA
INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RP202205043450/20.2T8STS-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não pode ser admitida uma prova pericial constituída pelo acesso a um servidor para apreensão e junção aos autos de todo um tipo de correspondência electrónica alegadamente dirigida pelo sócio de uma sociedade a clientes desta, para os desviar para outra empresa, por tal constituir agressão ao direito à inviolabilidade da correspondência, tutelado constitucional e criminalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3450/20.2T8STS.-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3

REL. N.º 673
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1 – RELATÓRIO
D..., LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., Maia intentou acção de condenação, em processo comum, contra AA, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., em Matosinhos, pedindo a sua exclusão como seu sócio, bem como a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 170.251,08€, alegando que este, detentor de um quota representativa de 50% do seu capital, se desligou do negócio da sociedade, deixou de concretizar negócios como fazia, informou os clientes de que a autora iria encerrar e de que todo o negócio passaria a ser desenvolvido por uma outra sociedade, designada K ..., Lda, da qual ele era sócio. Criou, assim, a impressão de que a entidade a negociar seria a mesma, apenas com uma nova identificação, para o que utilizou a caixa de correio electrónico da própria Autora.
Com isso conseguiu, como pretendia – segundo se alega - desviar clientes da autora para a K ..., Lda, tendo começado a utilizar o e-mail da empresa K ..., Lda para comunicar com os cliente da A., referindo de forma inequívoca que o seu e-mail passaria a ser K ...@gmail.com. E quando os clientes da aqui A. pediam cotações, o R. respondia-lhes com o e-mail da empresa K ..., Lda, implementando a ideia de que a sociedade A. já não existia e que todos os pedidos seriam satisfeitos por essa outra empresa.
Logo na p.i. a autora requereu, para demonstração de parte da factualidade alegada, a produção da seguinte prova pericial:
“ a. Para a prova dos factos articulados sob o n.º19 a n.º40, requer-se a realização de perícia ao servidor da aqui Autora, para o que deverá ser designada entidade idónea para o efeito, devendo esta responder às seguintes questões:
a.
i. Foram enviadas comunicações, através do correio eletrónico do domínio da Autora (em particular, do endereço AA ... @d.... .pt), dando conta da alteração da atividade da Autora?
ii. Foram enviadas comunicações, através do correio eletrónico do domínio da Autora (em particular, do endereço AA ... @d.... .pt), mencionando a sociedade K ..., Lda.?
iii. Qual o teor integral das comunicações mencionadas em i. e ii.?
b. Quem foram os destinatários destas comunicações mencionadas em i. e ii.?
O réu contestou, impugnando a versão da autora e contrapondo que ele é que desenvolveu a actividade social no mercado nacional, que o outro sócio jamais acompanhou, no mercado internacional, como se comprometera, até que, em Julho de 2020, renunciou à gerência e deixou de exercer qualquer actividade para a autora. Afirmou que todos os clientes que levou para autora eram já “seus” clientes, bem como que jamais deu a entender que a A. iria encerrar, apenas os informando de que “iria voltar a exercer a sua actividade através da K ..., Lda, como fazia anteriormente, mas que os referidos sócios/fornecedores eram livres de continuarem a celebrar negócios com a Autora, se assim o entendessem”.
Mais alegou que a sua caixa de correio (electrónica) foi violada, disso tendo apresentado queixa crime no DIAP de Matosinhos.
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Foi proferido despacho saneador, onde a instância foi tida por válida e regular, tendo sido fixado como objecto do litígio o seguinte: “Saber se existe fundamento para decretar a exclusão do requerido AA da sociedade requerente “D..., LDA.”, atenta a sua qualidade de sócio desta, e se, nessa decorrência, a conduta por aquele protagonizada causou prejuízos indemnizáveis à aqui autora.”
Mais foram identificados os seguintes temas de prova, entre outros que ao objecto deste recurso não interessam:
► “1. Saber se, em meados de 2020, o requerido AA, responsável pela área comercial da autora, comunicou a clientes desta que a mesma iria encerrar e que seria a sociedade “K ..., Lda” que iria passar a desenvolver e assegurar tal actividade e continuidade de laboração, o que sabia ser falso;
► 2. (…) o que fez com o intuito de subtrair clientela da autora a favor da sociedade “K ..., Lda”;
► 3. Por virtude dos factos referidos em 1) e 2), o réu logrou desviar o cliente da autora “I..., S.A.” em benefício da sociedade “K ..., Lda”, tendo aquela deixado de contratar com a autora desde Agosto de 2020;
► 4. (…) assim tendo causado um prejuízo à autora de valor não inferior a € 125.796,38;
► 5. Por virtude dos factos referidos em 1) e 2), o réu logrou desviar o cliente da autora “W ..., S.A.” em benefício da sociedade “K ..., Lda”, tendo aquela deixado de contratar com a autora desde Agosto de 2020;
► 6. (…) assim tendo causado um prejuízo à autora de valor não inferior a €41.248,55;
► 7. Por virtude dos factos referidos em 1) e 2), o réu logrou desviar o cliente da autora “C ... – AQUISIÇÃO e FORNECIMENTO de BENS e SERVIÇOS” em benefício da sociedade “K ..., Lda”, tendo aquela deixado de contratar com a autora desde Dezembro de 2019;
► 8. (…) assim tendo causado um prejuízo à autora de valor não inferior a €2.369,87;
► 9. Por virtude dos factos referidos em 1) e 2), o réu logrou desviar o cliente da autora “A..., S.A.” em benefício da sociedade “K ..., Lda”, tendo aquela deixado de contratar com a autora desde Agosto de 2020;
► 10. (…) assim tendo causado um prejuízo à autora de valor não inferior a €836,28;
► 11. Por força do desvio da clientela aludidos nos pontos 3) a 9), o réu logrou subtrair clientela da autora que era essencial ao seu funcionamento, atendendo ao seu conjunto limitado de clientes;
►12. Saber se os factos aludidos nos pontos 1) a 9) advieram ao conhecimento da autora em 22 de outubro de 2020;
(…)”.
Na mesma peça processual, o tribunal recorrido proferiu despacho sobre a perícia requerida, indeferindo-a, nos seguintes termos:
“Indefere-se à solicitada prova pericial ao servidor da aqui autora, por não se revelar pertinente nos autos, dado que é percepcionável que o aqui réu apresentou, por referência a tais alegadas comunicações, queixa criminal, e que de acordo com o teor da mesma, refuta a autoria de tais comunicações (a aqui autora, poderá, caso assim o entenda cabível e pertinente, juntar cópia de tais comunicações aos autos).”
É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso, que a A. termina formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso insurgir-se contra o despacho recorrido, que decidiu pelo indeferimento da prova pericial requerida pela Autora, com fundamento na impertinência da mesma para os autos, porquanto:
2. Na Petição Inicial que deu entrada em dezembro de 2020, a Autora – aqui Recorrente – alegou ter tomado conhecimento de um conjunto de condutas desleais adotadas pelo Réu, nomeadamente, o facto do ora Réu ter informado os clientes da Sociedade Autora, unilateralmente e sem motivo aparente, que a mesma se iria dissolver;
3. Esta factualidade alegada pela Autora é essencial para a procedência da sua pretensão e materializou-se, nomeadamente, através de um conjunto de comunicações eletrónicas que a Autora alega terem sido remetidas pelo Réu a terceiros;
4. O Réu declina a autoria das referidas comunicações e, neste contexto, para demonstração da factualidade que a Autora alega, revela-se extremamente relevante e pertinente a realização da prova pericial ao servidor da Autora, no termos por esta requerida,
5. Não se antevendo, aliás, meio de prova mais pertinente para a realização da prova que se pretende fazer;
6. Ademais, no despacho recorrido, mais de metade dos temas de provas enunciados têm como objetivo saber do eventual desvio de clientela por parte do aqui Recorrido perpetrado por via de comunicações eletrónicas;
7. Sendo certo que só através da perícia solicitada seria possível responder às questões objeto daqueles temas da prova;
8. Tendo em consideração o objeto da perícia requerida pela Autora na Petição Inicial, bem como o objeto do litígio e os temas da prova, crê-se que a não admissão da perícia solicitada não encontra sustentação legal e, ao invés, constituirá uma compressão injustificada do direito à prova da Autora. E isto porque:
9. A apreciação do tribunal a quo acerca do interesse das comunicações para qualquer um dos factos controvertidos ou da qualificação dessas mesmas comunicações como irrelevantes, bem como acerca do interesse e pertinência dos meios de prova deverá ser feita após a efetiva produção da prova;
10. Embora se admita que o direito à prova não é ilimitado e que, em certas situações, poderá ser constrangido, a verdade é que no caso dos autos não se vislumbra fundamento para a não admissão do meio de prova pericial, uma vez que este meio de prova não é extravagante, não é excessivo, não é despropositado, não é dilatório e foi requerido em respeito pela respetiva regulamentação legal e dentro do prazo;
11. O indeferimento de um meio de prova sem motivo substancial que o justifique, apenas com base na sua alegada impertinência (a qual - no caso dos autos - será dificilmente determinável antes da efetiva produção da prova pericial) não pode deixar de ser considerado como um entrave à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio.
12. Em face do exposto, importará concluir que o despacho de que aqui se recorre viola o disposto nos artigos 411º, 417º e 476º do CPC, bem como o artigo 20º da CRP, razão pela qual deverá ser parcialmente revogado e substituído por outro que defira a produção da prova pericial requerida, a qual se revela de extrema importância para a demonstração factual que a Recorrente pretende fazer nestes autos.
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Não se revela que tenha sido oferecida resposta ao recurso
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O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, onde foi tido por devidamente admitido, sob o modo de subida e com o efeito devidos, cabendo decidi-lo.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Caberá, então, decidir se, nas concretas circunstâncias da causa, é admissível a produção da prova pericial requerida pela A.
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Como se referiu em ac. proferido neste TRP, no proc. nº 1555/14.8TBVCD-A.P, de 27/9/2016, num processo judicial, prova é todo e qualquer meio de percepção utilizado pelo homem com a finalidade de se demonstrar a veracidade de uma alegação. Será, assim, um instrumento vocacionado para a formação da convicção do julgador sobre a ocorrência de factos controvertidos no processo. A tal tipo de instrumentos caberá trazer para o processo a realidade externa dos factos que consubstanciam o litígio. Assim, finalidade da prova processual é a formação da convicção quanto à existência ou inexistência dos factos em discussão.
Um desses instrumentos é a prova pericial. Na definição do art. 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial. A perícia consiste, então, na actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos desenvolvida por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a tal adequados.
Pelo contrário, a produção de prova pericial será impertinente quando o juízo sobre a realidade de determinado facto dependa da sua demonstração por uma outra via que não exija para o destinatário uma tal habilitação com conhecimentos específicos.
Assim, por exemplo, saber se determinado facto resulta demonstrado pelo teor de determinando documento constitui uma tarefa de interpretação do próprio documento que, pelo menos na generalidade das situações, caberá ao próprio juiz realizar; saber se determinada pessoa praticou determinado acto em certo momento, na presença de outras, dependerá da audição dos depoimentos das pessoas que o tenham testemunhado, audição essa que só pode ser operada pelo próprio juiz.
Neste contexto, como se refere no Ac. do TRG de 20/10/2011, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar. Deve sê-lo se o meio de prova for inapto para a demonstração do facto sobre que versa, ou se for requerido a propósito de matéria que não tem uma natureza fáctica, mas sim meramente conclusiva ou jurídico-conclusiva.
No caso em apreço, a prova pericial requerida, por inspecção ao servidor da autora, destinava-se a apurar se:
i. Foram enviadas comunicações, através do correio electrónico do domínio da Autora (em particular, do endereço AA ... @d.... .pt), dando conta da alteração da actividade da Autora?
ii. Foram enviadas comunicações, através do correio electrónico do domínio da Autora (em particular, do endereço AA ... @d.... .pt), mencionando a sociedade K ..., Lda.?
iii. Qual o teor integral das comunicações mencionadas em i. e ii.?
b. Quem foram os destinatários destas comunicações mencionadas em i. e ii.?
Por sua vez, a perícia foi indeferida por duas ordens de razões:
- por não se revelar pertinente nos autos, dado que o réu rejeitou a autoria de tais alegadas comunicações, tendo apresentado queixa criminal pelo abuso do seu correio electrónico;
- por a autora poder juntar cópia de tais comunicações, oferecendo-as como prova (documental).
No caso, seria de inequívoca utilidade para a autora poder trazer ao processo prova constituída por comunicações entre o R. e clientes dela, propondo negócios a celebrar com a sua empresa D..., LDA., em vez de os angariar para a própria autora. Útil seria até conhecer o conteúdo dessas comunicações, bem como os seus destinatários, como a autora chega a propor, através da formulação de quesitos tendentes a definir o objecto da perícia.
Acontece, porém, que a produção de tal prova, sem mais, como pretende a autora, constituiria crime, nos termos do art. 194º, nº 2 do C.P., conforme o próprio réu terá configurado, na medida em que declara ter apresentado queixa crime sobre a matéria, como refere a decisão recorrida.
Com efeito, mesmo no âmbito da investigação criminal, o acesso (apreensão) a correio electrónico, servindo interesses de ordem superior aos da instrução da alegação da autora nesta causa, está sujeito a condicionantes e a um regime específico (art. 17º da Lei nº 109/2009, de 15/9), que bem salientam o valor do bem jurídico constituído pela privacidade das comunicações.
De resto, só assim se pode ter por respeitado o disposto no nº 4 do art. 34º da C.R.P., ao estabelecer o direito fundamental à inviolabilidade da correspondência, nos seguintes termos: “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”
Acresce que, no caso em apreço, sem qualquer juízo de proporcionalidade, a autora pretende mesmo demonstrar a identidade dos interlocutores do réu, que nem sequer especifica quais sejam, designadamente aqueles que refere na p.i., e o conteúdo das comunicações dirigidas a cada um deles. A violação do direito à privacidade da correspondência atingiria, assim, um universo de entidades desconhecido, permitindo o apuramento da sua qualidade de destinatários da correspondência do réu.
Estamos, pois, perante uma prova que, nos termos em que simplesmente se mostra requerida, sempre teria de ser qualificada como legalmente inadmissível.
Acresce que, tal como refere a decisão recorrida, a rejeição da autoria das invocadas comunicações, já declarada pelo réu, tenderia a prejudicar qualquer efeito útil dessa prova, se fosse admissível a sua realização, o que não se considera.
Com efeito, a autora não logra sequer explicar como o acesso ao seu servidor poderia proporcionar o conhecimento da correspondência expedida e a imputação da respectiva autoria ao réu.
Por outro lado, estando disponíveis outros meios de prova a partir dos quais a autora poderá comprovar a sua tese, maxime o depoimento de parte do réu e os depoimentos testemunhais dos interlocutores deste, que a autora conheça, nem sequer se identifica um “estado de necessidade probatório” (expressão usada no Ac. do TRG de 28/6/2004, proc. nº 718/04-2) o qual, mesmo existindo, jamais permitiria, segundo juízos de proporcionalidade, sacrificar o valor da inviolabilidade da correspondência, como se referiu.
Por todo o exposto, resta confirmar a decisão recorrida.
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Cumpre, então, concluir pela improcedência das conclusões recursivas da apelante e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Reg. e notifique.

Porto, 4/5/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda