Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810097
Nº Convencional: JTRP00023819
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
EXTINÇÃO DA PENA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199811119810097
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 60-E/96
Data Dec. Recorrida: 04/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART77 N1 N2 ART78 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9740785 DE 1997/10/22.
AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32.
AC STJ DE 1997/12/04 IN CJSTJ T3 ANOV PAG247.
AC STJ DE 1997/03/12 IN CJSTJ T1 ANOV PAG245.
Sumário: I - Na formação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 78 do Código Penal de 1995, só entram as penas que o agente efectivamente cumpriu ou ainda tem para cumprir, mas já não as que por outra razão deixaram de ter viabilidade de execução, como é o caso das penas já prescritas ou extintas.
II - Em relação à decisão que opera um cúmulo de penas, o respectivo caso julgado não impede a alteração dessa decisão fundada na variação dos pressupostos.
Assim, se na formação de um cúmulo jurídico se fez entrar indevidamente no concurso uma pena suspensa entretanto declarada extinta, o que o tribunal desconhecia, impõe-se a formação de novo cúmulo, em que se exclua a pena declarada extinta, nada obstando o trânsito em julgado da decisão que operou o primeiro cúmulo.
Reclamações: