Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023819 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES EXTINÇÃO DA PENA PRESCRIÇÃO DAS PENAS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199811119810097 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60-E/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART77 N1 N2 ART78 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9740785 DE 1997/10/22. AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32. AC STJ DE 1997/12/04 IN CJSTJ T3 ANOV PAG247. AC STJ DE 1997/03/12 IN CJSTJ T1 ANOV PAG245. | ||
| Sumário: | I - Na formação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 78 do Código Penal de 1995, só entram as penas que o agente efectivamente cumpriu ou ainda tem para cumprir, mas já não as que por outra razão deixaram de ter viabilidade de execução, como é o caso das penas já prescritas ou extintas. II - Em relação à decisão que opera um cúmulo de penas, o respectivo caso julgado não impede a alteração dessa decisão fundada na variação dos pressupostos. Assim, se na formação de um cúmulo jurídico se fez entrar indevidamente no concurso uma pena suspensa entretanto declarada extinta, o que o tribunal desconhecia, impõe-se a formação de novo cúmulo, em que se exclua a pena declarada extinta, nada obstando o trânsito em julgado da decisão que operou o primeiro cúmulo. | ||
| Reclamações: | |||