Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110217334426/09.0yiprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nas injunções de valor não superior à alçada da Relação que, na sequência da oposição, sigam os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são admissíveis os incidentes de intervenção de terceiros, por não serem compatíveis com a estrutura simplificada deste tipo de acções e não se conformarem com os objectivos de simplicidade e celeridade que lhe estão subjacentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 192. Apelação nº 334426/09.0yiprt-A.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feita. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, S.A., com domicílio na …, .., Feira, requereu procedimento de injunção contra Junta de Freguesia C…, com domicílio na Rua …, .., …, Açores, pedindo que esta lhe pague a quantia de 10.939,13€, corresponde ao preço devido por vários serviços que lhe prestou, nomeadamente a feitura de livros. A Requerida deduziu oposição, alegando, entre outros factos, que não celebrou qualquer contrato com a Requerente, sendo que o contrato que celebrou com vista à edição de 1500 exemplares do livro “…” foi celebrado com D…, na qualidade de director do E…, a quem já pagou a totalidade do preço devido por esse serviço. Na sequência dessa oposição, a Autora veio requerer a intervenção principal do referido D…, como associado da Ré. Tal requerimento veio a ser indeferido por decisão proferida em 04/05/2010. Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho ora colocado em crise contende com a questão de saber se os procedimentos e incidentes como a intervenção provocada estão impedidos de serem deduzidos nos presentes autos, tendo o despacho colocado em crise o entendimento de acórdão da Relação de Lisboa. 2ª - Os princípios da adequação formal, o princípio da economia processual, bem como o evitar-se a instauração de novas a acções e evitar-se julgados contraditórios são argumentos inultrapassáveis e que justificam entendimento diferente da decisão a quo. 3ª - Nos termos do Ac. da Relação do Porto de 11/09/2008, quanto aos termos subsequentes do processo no caso de se frustrar o procedimento de injunção, há, igualmente, que distinguir: se o valor da dívida for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo); se o valor da dívida for superior à alçada do tribunal de primeira instância – sendo aqui, então, como dissemos, possível a injunção mas apenas no caso de se estar perante transacções comerciais e desde que se não verifique qualquer das “excepções” contempladas no nº 2 do art. 2º do aludido DL 32/2003 (nomeadamente, que se não trate de “contratos celebrados com consumidores”, pois nesse caso exclui-se a aplicação desse diploma e, logo, a aplicação do regime injuntivo, atento o valor da dívida) – a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do mesmo Decreto-Lei 32/2003, de 17/02. Assim, conclui, o despacho colocado em crise deve ser substituído por outro que se pronuncie sobre os pedidos de intervenção provocada e solicitação de documentos a terceiros. Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II.Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a presente acção deve ou não seguir os termos da acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (instituída pelo Dec. Lei nº 269/98 de 01/09) e se é ou não admissível o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Apelante. ///// III.Apreciemos, pois, as questões colocadas no recurso. Considerou a decisão recorrida que: ● A presente acção, resultante da transmutação de procedimento de injunção, segue a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato; ● Este processo especial não admite outros articulados, além da petição e da contestação, e, em consequência, não admite reconvenção nem articulado para resposta a excepções; ● Esse processo não admite audiência preliminar, nem despacho saneador, nem notificação para apresentação de prova, sendo certo que as provas são oferecidas na audiência; ● Assim, e citando um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2009, conclui que a intervenção de terceiros não é compatível com esta forma de processo, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade. Se bem percebemos as suas alegações, a Apelante começa por questionar o entendimento – vertido na decisão recorrida – segundo o qual os presentes autos seguem os termos da forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, entendendo a Recorrente que, por força do disposto no DL 32/2003 (aqui aplicável), os presentes autos seguiam, após a oposição, os termos do processo comum. Mas não lhe assiste razão. Dispõe o art. 7º do anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 01/09 que “considera-se injunção a providência destinada a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”. As obrigações a que se refere o mencionado art. 1º do diploma preambular são, como nele se diz, as “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000…”[1]. Dispõe, por outro lado, o art. 7º, nº 1, do citado Dec. Lei nº 32/2003 que “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. Significa isto que o procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais, tais como se encontram definidas no citado Dec. Lei 32/2003, independentemente do seu valor e, fora desses casos, para exigir o cumprimento de quaisquer outras obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000. No caso sub judice, a Requerente instaurou procedimento de injunção, invocando a existência de obrigação emergente de transacção comercial, nos termos do citado Dec. Lei 32/2003. De acordo com o disposto no art. 7º, nº 2[2], deste diploma, “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. E, dispõe o nº 4 da citada norma[3], “as acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”. Ora, perante o disposto nesta norma e sendo certo que a obrigação em causa nos autos tem valor inferior à alçada da Relação (que está fixada em 30.000,00€), é evidente que a dedução de oposição ao procedimento de injunção implicava, em conformidade com o disposto no citado art. 7º, nº 4, que a acção prosseguisse os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, ou seja, o regime previsto nos arts. 1º e segs. do anexo ao Dec, Lei nº 269/98. Ultrapassada essa questão, resta agora saber se, neste tipo de acções, é ou não admissível a dedução de incidentes de intervenção de terceiros. A decisão recorrida entendeu que não, considerando que esses incidentes não são compatíveis com esta forma de processo, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade. E, não obstante a discordância da Apelante, afigura-se-nos acertada essa decisão. Com efeito, o regime especial que o legislador entendeu fixar para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (até determinado valor) emergentes de contratos ou transacções comerciais caracteriza-se pela sua simplicidade, pretendendo-se – como resulta do preâmbulo do diploma que instituiu esse regime – simplificar os trâmites dessas acções, baseando-se, para o efeito, no modelo da acção sumaríssima. Tal simplificação – que pretendeu, acima de tudo, tornar mais céleres esses processos, como forma de combater as elevadas pendências provocadas pelo grande número de acções que, sobretudo nos grandes centros urbanos, são propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias – foi conseguida através da eliminação de vários actos processuais que complicam e atrasam o processo e que, dada a normal simplicidade das questões envolvidas, não eram absolutamente necessários para garantir quaisquer direitos relevantes das partes. É assim que: - Apenas são admissíveis dois articulados (petição e contestação); - Não existe notificação prévia da contestação, sendo que tal notificação é efectuada, em simultâneo, com a notificação da data de julgamento; - Não existe despacho saneador nem selecção da matéria de facto, prosseguindo o processo de imediato (após a contestação) para julgamento, sem prejuízo de o juiz poder, desde logo, julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade ou conhecer do mérito da causa - Não existe notificação para apresentar os meios de prova, sendo que as provas são oferecidas na audiência. Ora, tendo em atenção estes trâmites processuais, facilmente se conclui que os mesmos não são compatíveis com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, na medida em que estes sempre obrigariam à prática de outros actos processuais e à admissibilidade de outros articulados (a apresentar, designadamente, pelo terceiro), o que contraria, manifestamente, a intenção do legislador. Subscrevemos, pois, as afirmações feitas no Acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2009, processo nº 2659/08.1YXLSB.L1-1[4] (citado pela decisão recorrida), quando aí se diz que: “…confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 320º e segs. e a acção declarativa especial, não podemos deixar de concluir de que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”. Também Salvador da Costa[5], referindo-se às acções que seguem a forma de processo sumaríssimo e citando jurisprudência nesse sentido, refere que: “confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros e da forma de processo sumaríssimo, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de ela não comportar a implementação daqueles, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade”. Ora, como é evidente e dada a semelhança dos trâmites processuais entre o processo sumaríssimo e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, aquela afirmação tem total aplicação ao caso em análise. Concluimos, pois, pela inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido nos presentes autos, o que conduz à improcedência do recurso e à confirmação da decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):Por não serem compatíveis com a estrutura simplificada da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (instituída pelo Dec. Lei nº 269/98 de 01/09) e por não se conformarem com os objectivos de simplicidade e celeridade que à mesma estão subjacentes, os incidentes de intervenção de terceiros não são admissíveis neste tipo de acção. ///// IV.Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Porto, 2011/02/17 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Maria dos Santos _____________________ [1] Redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007 de 24/08. [2] Redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 107/2005 de 01/07. [3] Redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 107/2005 de 01/07. [4] Disponível em http://www.dgsi.pt. [5] Os Incidentes da Instância, 4ª ed., actualizada e ampliada, pág. 81. |