Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510144
Nº Convencional: JTRP00014277
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: RECURSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
CASO JULGADO PENAL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199504059510144
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1 REDACÇÃO DO DL 394/87 DE
1987/12/31.
CCIV66 ART805 N3.
CPP87 ART403 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC84740 DE 1994/05/12.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - Se o recurso da sentença condenatória penal se restringe à questão indemnizatória não é lícito discutir aí a existência do facto danoso e a culpa exclusiva do condutor pois que a questão penal transitou em julgado;
II - Se o capital obrigatoriamente seguro é de 12.000 contos por lesado, com o limite de 20.000 contos no caso de vários lesados (artigo 6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 394/87, de 31 de Dezembro), existindo um único lesado a indemnização a fixar não pode exceder aquela primeira importância.
Mas isso não impede o vencimento de juros de mora sobre o montante da indemnização fixada, já que só esta é limitada;
III - Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária decorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a de julgamento, não há lugar a eles ( nesse lapso de tempo ) se, no cálculo dos danos ( na decisão da 1ª instância) já se entrou em linha de conta com valores actualizados.
Neste caso, os juros só são devidos a partir dessa decisão e até efectivo pagamento.
Reclamações: