Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014277 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PEDIDO CÍVEL CASO JULGADO PENAL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199504059510144 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1 REDACÇÃO DO DL 394/87 DE 1987/12/31. CCIV66 ART805 N3. CPP87 ART403 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC84740 DE 1994/05/12. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Se o recurso da sentença condenatória penal se restringe à questão indemnizatória não é lícito discutir aí a existência do facto danoso e a culpa exclusiva do condutor pois que a questão penal transitou em julgado; II - Se o capital obrigatoriamente seguro é de 12.000 contos por lesado, com o limite de 20.000 contos no caso de vários lesados (artigo 6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 394/87, de 31 de Dezembro), existindo um único lesado a indemnização a fixar não pode exceder aquela primeira importância. Mas isso não impede o vencimento de juros de mora sobre o montante da indemnização fixada, já que só esta é limitada; III - Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária decorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a de julgamento, não há lugar a eles ( nesse lapso de tempo ) se, no cálculo dos danos ( na decisão da 1ª instância) já se entrou em linha de conta com valores actualizados. Neste caso, os juros só são devidos a partir dessa decisão e até efectivo pagamento. | ||
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