Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035407 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NATUREZA JURÍDICA ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200212110211729 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N1 A ART401 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N8/99 DE 1999/10/30. | ||
| Sumário: | A suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades de tais penas são exclusivamente preventivas, não finalidades de compensação da culpa. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Por isso, a prossecução dos fins visados com o instituto da suspensão nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem, que o transcendem e que apenas ao Estado incumbe tutelar. Não existindo "concreto e próprio interesse em agir" não pode o assistente recorrer para obter a revogação da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |