Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018262 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA TEMPESTIVIDADE CONCURSO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RP199603269620191 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100-C/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 N1. | ||
| Sumário: | I - As diligências de penhora dos bens ou direitos, nomeados em processo de execução por quantia certa, podem ser cumpridas individual e independentemente. II - Finda a penhora e observadas as formalidades do registo predial relativamente a algum ou alguns dos bens penhorados, as fases subsequentes, entre as quais a de convocação de credores, podem ser cumpridas de forma igualmente independente, não devendo o processo aguardar pela efectivação da penhora relativamente aos outros bens nomeados. | ||
| Reclamações: | |||