Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036992 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DE PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200406160441443 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se uma das cassetes que supostamente conteria a gravação de declaração produzida, na audiência não contém qualquer registo e o vício é invocado, no prazo de interposição de recurso da sentença, por um sujeito processual que diz pertencer interpor recurso abrangendo matéria de facto, ocorre uma irregularidade que, tendo sido arguida atempadamente, leva à invalidade da audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos foi decidido, em 18.7.2002, além do mais que agora irreleva, condenar como co-autores de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal, cometido no dia 11/09/1999, os arguidos: 1º - A.........., na pena de sete meses de prisão. 2º - B.........., na pena de sete meses de prisão. 3º - C.........., na pena de sete meses de prisão. 4º - D.........., na pena de sete meses de prisão. 5º - E.........., na pena de sete meses de prisão. 6º - F.........., na pena de sete meses de prisão. Como co-autores de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal, cometido no dia 13/09/1999, condenar os arguidos: 1º - A.........., na pena de sete meses de prisão. 2º - B.........., na pena de sete meses de prisão. 3º - C.........., na pena de sete meses de prisão. 4º - D.........., na pena de sete meses de prisão. 5º - E.........., na pena de sete meses de prisão. 6º - F.........., na pena de sete meses de prisão. Como autor de um crime de ameaças, p.p. pelo art.º 153º n.º 1, do Código Penal, condenar o arguido E.........., na pena de três meses de prisão. De harmonia com o disposto no art.º 78º do Código Penal, e em cúmulo Jurídico, condenar os arguidos nas seguintes penas únicas: 1º - A.........., na pena de dez meses de prisão. 2º - B.........., na pena de dez meses de prisão. 3º - C.........., na pena de dez meses de prisão. 4º - D.........., na pena de dez meses de prisão. 5º - E.........., na pena de onze meses de prisão. 6º - F.........., na pena de dez meses de prisão. (...) Ao abrigo do disposto no art.º 50º do Código Penal, suspender a execução das penas de prisão dos arguidos A.........., B.........., C.........., D.........., pelo prazo de três anos com a condição de os arguidos aceitarem o acompanhamento do IRS, por forma a manterem-se afastados de condutas agressivas e intimidatórias. Durante o prazo para a interposição do recurso, concretamente a 19.8.2002, o defensor oficioso dos arguidos A.........., B.........., D.........., E.......... e F.........., veio requerer a confiança das cassetes que contêm a gravação da audiência de julgamento, pretensão que foi deferida em 17.9.2002, pelo prazo de cinco dias. As cassetes foram entregues a 19.9.2002. Por requerimento entrado em 24.9.2002 discreteou o defensor oficioso dos arguidos requerentes o seguinte: Pretendendo recorrer, de facto e de direito foi requerida a confiança das referidas cassetes, tendo o signatário procedido ao seu levantamento no passado dia 20 de Setembro. Ontem dia 23 de Setembro de 2202, quando o signatário procedia à audição das citadas cassetes, constatou que as cassetes 1 e 2 relativas à audiência realizada no dia 11.6.2002 se encontravam em branco, não tendo nada gravado. Ainda durante o dia de ontem, o signatário dirigiu-se ao tribunal a fim de averiguar o que se passava e acreditando que as cassetes que aí permaneceram estariam gravadas. Porém, veio-se a constatar que, quer as cassetes entregues ao signatário, quer as que permaneceram no tribunal, não possuíam qualquer registo audível. [Esta alegação não foi posta em crise, resultando dos autos que as coisas ocorreram do modo alegado]. (....) Tendo em consideração que não se encontram documentadas as declarações prestadas pelos arguidos, pela assistente e pela primeira testemunha da acusação e que segundo a fundamentação do acórdão, o tribunal colectivo formou a sua convicção nas declarações prestadas pela assistente, parece evidente que aquela falta de documentação põe em causa o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, implicando necessariamente uma limitação ao direito de recurso dos arguidos. Apesar de não estarmos perante uma completa ausência de documentação das declarações prestadas em audiência, o facto é que o registo da prova padece de graves deficiências, sendo absolutamente inaudível em duas das cinco cassetes, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de recurso visando a matéria de facto, o que configura irregularidade nos termos do disposto no art.º 123º do Código Processo Penal. Lançou a secção a seguinte informação: nas cassetes 1 e 2, não consta nenhum registo. Mais se informa que na data em que foi efectuada essa gravação, foi detectada uma avaria técnica no sistema de gravação, tendo a mesma sido reparada. De seguida foi proferido o seguinte despacho: Pensamos não ocorrer no caso a irregularidade invocada. De resto, conforme resulta da informação de fls. 323, a não gravação de alguns dos depoimentos prestados no decurso da audiência não se deveu a qualquer erro ou omissão do tribunal mas antes à ocorrência de uma deficiência nos meios técnicos de gravação. Assim entendemos que, com a leitura do acórdão se esgotou o poder jurisdicional deste tribunal pelo que o requerido apenas pode ser conhecido, em sede de recurso, termos em que se decide indeferir ao requerido. Inconformados com o despacho que não atendeu a arguição da irregularidade, os arguidos requerentes interpuseram recurso, concluindo do seguinte modo: Ordenada a documentação por gravação em fita magnética e verificando-se que alguns depoimentos não ficaram registados, tal constitui irregularidade. A impossibilidade de audição e consequente insusceptibilidade de transcrição dos depoimentos gravados é, no que aos direitos do arguido concernem, equiparável à sua não gravação. Ambas revestem igual gravidade, susceptível de afectar os direitos fundamentais do arguido, pondo em causa o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e implicando, necessariamente uma limitação ao direito de recurso. Pelo que ambas constituem uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que, tempestivamente arguida conduz à invalidade do julgamento. Como pretendiam recorrer da matéria de facto, a reparação da irregularidade em causa é condição prévia para uma efectiva possibilidade de recurso. O conhecimento da irregularidade invocada compete ao tribunal a quo que para efeito de rectificação de erros, suprimento e nulidades e esclarecimento de dúvidas existentes na sentença mantém intocado o seu poder jurisdicional. Uma vez proferida a sentença, apenas fica esgotado o poder jurisdicional do colectivo quanto à matéria da causa, art.º 666 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, mas já não quanto à possibilidade se suprir nulidades ou irregularidades. Igualmente inconformado com o despacho que não atendeu a arguição da irregularidade, o Ministério Público também interpôs recurso, pugnando pela substituição do despacho recorrido por outro que considere a arguição atempada da irregularidade bem como a sua verificação. Recorreram também os arguidos da decisão final. Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, foi de parecer que deve dar-se provimento ao recurso relativo à irregularidade, ficando prejudicado o conhecimento do recurso do Acórdão final. No exame preliminar o relator proferiu despacho no sentido de que entendia estar prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final, devendo ser de imediato conhecida, em conferência, a questão prévia da irregularidade. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O Direito As questões a decidir são as seguintes: Se no caso de documentação de declarações orais por gravação em fita magnética, a verificação de que alguns depoimentos não ficaram registados, constitui irregularidade. Na afirmativa, averiguar a tempestividade da arguição e determinar qual a consequência jurídica dessa irregularidade. A irregularidade é, em geral, um vício de menor gravidade que a nulidade. Não nos fornece a lei um seu retrato preciso e definido, o que apenas se consegue por contraposição, com o regime das nulidades propriamente ditas, sendo tendencialmente correcto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade. Impondo-se no art.º 363º do Código Processo Penal a documentação de declarações orais prestadas na audiência, quando não ocorre a documentação, como a omissão desse procedimento não consta dos catálogos das nulidades, insanáveis ou sanáveis artºs 119º e 120º do Código Processo Penal, estamos reconduzidos, como vem sendo pacificamente entendido, à figura da irregularidade [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2002 que fixou jurisprudência neste sentido]. No caso, como para todos os intervenientes e para todos os efeitos a prova estava a ser gravada – irrelevando aqui e agora apurar de quem foi a responsabilidade, finalidade a que se não destina o presente recurso, se o Sr. funcionário não premiu o botão ou se o aparelho estava avariado – não se põe a questão de os recorrentes não terem arguido a irregularidade no acto, art.º 123º n.º 1 do Código Processo Penal. Apesar de a mesma estar a acontecer, aos olhos de todos, os arguidos e demais intervenientes, dela não tiveram conhecimento, nem se lhes exigia que o tivessem, e só vieram a ter conhecimento em 23.9.2002, tendo arguido a irregularidade no dia imediato. É de toda a justiça abrir um curto parêntesis para deixar pública nota e realçar o escrupuloso cumprimento dos deveres de diligência e de boa fé processuais por parte dos arguidos, rectius, do seu defensor: tendo constatado quando procedia à audição das cassetes, no 23 de Setembro de 2202, que as cassetes 1 e 2 relativas à audiência realizada no dia 11.6.2002 se encontravam em branco, não tendo nada gravado, nesse mesmo dia dirigiu-se ao tribunal a fim de averiguar o que se passava e acreditando que as cassetes que aí permaneceram estariam gravadas. Porém, veio-se a constatar que, quer as cassetes entregues a signatário, quer as que permaneceram no tribunal, não possuíam qualquer registo audível. Por isso no dia seguinte arguiu a irregularidade. Do exposto resulta a tempestividade da arguição da irregularidade, realidade que aliás não foi posta em causa. Dissemos acima que era tendencialmente correcto afirmar que constitui irregularidade aquele defeito que não é causa de nulidade, e não foi por mero acaso que vincamos esse carácter tendencial, quando do figurino legal parece resultar inequivocamente que irregularidade e nulidade são realidades distintas. Essa afirmação, que não é apenas nossa [Conde Correia, Contributo... pág. 144-5], parte da constatação de que as soluções legislativas revelam nesta matéria uma certa descontinuidade entre a linguagem legislativa e o discurso dogmático. O legislador reputa irregularidades aqueles defeitos que não são causa de nulidade, mas depois, ao contrário do que seria de esperar, atribui-lhes efeitos invalidantes próprios das nulidades. Pelo menos algumas irregularidades determinam a invalidade do acto a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afectar, produzindo os mesmos efeitos das nulidades. Vejamos o nosso caso: Como no caso há irregularidade, e a sua arguição foi tempestiva, segue-se no caso, inevitavelmente, conforme resulta do art.º 123º n.º 1 do Código Processo Penal, a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes. Nem se nos afigura possível outra solução: a omissão inviabilizou o recurso em matéria de facto, o recorrente ficou impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no art.º 412º n.º 4 do Código Processo Penal, logo ficou prejudicada a sindicância da matéria de facto, o pertinente reexame da matéria de facto por este tribunal, art.º 428º n.º 1 do Código Processo Penal, limitando o direito ao recurso que se perfila como um dos direitos fundamentais dos arguidos, art.º 32º da Constituição. Do exposto resulta também que fica prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final. Decisão: Declara-se inválida a audiência de julgamento e dos termos subsequentes destes autos, ordenando-se que se proceda de novo a audiência de julgamento. Sem tributação. Porto, 16 de Junho 2004. António Gama Ferreira Ramos Rui Manuel de Brito Torres Vouga Joaquim Rodrigues Dias Cabral |