Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409508
Nº Convencional: JTRP00011980
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
Nº do Documento: RP199012130409508
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MURÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1062 N2 ART1053 ART1054 ART1059 N1.
CCIV66 ART1376 N1.
PORT 202/70 DE 1970/04/21.
Sumário: I - Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, a lei não faz depender o fraccionamento de um prédio rústico ( para além das parcelas terem, pelo menos, a superfície correspondente à unidade de cultura ) de os lotes a formar, possuirem valores idênticos.
II - O problema da homogeneidade dos lotes a constituir por-se-á numa fase posterior do processo, e será resolvido de acordo com o disposto nos artigos 1062, n. 2, 1053, 1054 e 1059, n. 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: