Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011980 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIVISIBILIDADE FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199012130409508 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MURÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1062 N2 ART1053 ART1054 ART1059 N1. CCIV66 ART1376 N1. PORT 202/70 DE 1970/04/21. | ||
| Sumário: | I - Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, a lei não faz depender o fraccionamento de um prédio rústico ( para além das parcelas terem, pelo menos, a superfície correspondente à unidade de cultura ) de os lotes a formar, possuirem valores idênticos. II - O problema da homogeneidade dos lotes a constituir por-se-á numa fase posterior do processo, e será resolvido de acordo com o disposto nos artigos 1062, n. 2, 1053, 1054 e 1059, n. 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||