Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721521
Nº Convencional: JTRP00040866
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200711270721521
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 257 - FLS 212.
Área Temática: .
Sumário: I - A acção não está sujeita a registo quando o direito real a que respeita não seja objecto de litígio entre as partes, dado que o registo, neste caso, não tem qualquer objectivo, nem gera qualquer efeito.
II - Para efeitos do art. 271º nº 3 do CPC, o registo da acção visa apenas a possibilidade de executar a decisão contra quem tenha adquirido do réu.
III - Não sendo a acção registável, a sentença que dela emane faz caso julgado relativamente a adquirentes do réu dessa acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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Por apenso à execução para prestação de facto que o condomínio do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.ºs .. a …, no Porto, move contra B………. e C………., vieram D………. e marido E………. deduzir a presente oposição à dita execução, alegando, em síntese, que a sentença que serve de base à execução em apreço não constitui título executivo, não sendo exequível ou oponível contra eles próprios, pois que não foram partes na acção declarativa de que emergiu a final a sentença ora exequenda e adquiriram na pendência da mesma acção (em Agosto de 1996) uma fracção agora objecto daquela execução, sendo certo, ainda, que não teve lugar o registo da acção declarativa acima citada.
Foi proferida a seguinte decisão:
Concluindo, por todo o exposto, sendo a oposição manifestamente improcedente e não se ajustando ela a qualquer dos fundamentos previstos no art. 814º do CPC., ao abrigo do disposto no art. 817º/n.º 1 als. b) e c)- do CPC, decide-se rejeitar liminarmente os presentes embargos/oposição à execução.
Deste despacho foi interposto recurso de agravo pelos oponentes D………. e E………. concluindo nas suas alegações:
1. O autor propõe a presente acção porque o réu havia passado os limites do seu domínio invadindo a propriedade do autor construindo sobre ela varandas e abrindo janelas que deitam directamente sobre o seu prédio, no limite do prédio do réu sem respeitar a distância de metro e meio previsto no artº 1 360º do Código Civil.

2. A acção configura-se de extrema simplicidade pois o autor discute a pertinência ao seu domínio de um certo espaço, que diz invadido, cuja restituição “in pristinum” pretende, o que se traduz numa reivindicação nos termos do art.º 1 311º do Código Civil, que o autor pretende exercer pela petição que deduz e pedido formulado.

3. A acção de reivindicação é uma acção real sujeita a registo pois implica a restituição da propriedade violada nos termos do art.º 3º do Código de Registo Predial.

SEM PRESCINDIR
- QUANTO ÀS VISTAS –

4. A abertura de janelas foi, nos termos da contestação constituída por acessão imobiliária, a que o autor replicou (artº 1 362º nºs 1 e 2 do Código Civil).

5. A abertura de vistas corresponde ao exercício de uma servidão (artº.1 362º nºs 1 e 2 do Código Civil).

6. A acção que nega o direito às vistas por falta de título ou decurso da usucapião é a acção negatória de servidão.

7. A acção negatória é entre nós admitida nos termos do artº 4º nº 2 do Código de Processo Civil em que o autor pede se afirme a liberdade da sua propriedade que o réu contesta, no caso, por onerada com servidão de vistas, revestindo a forma de declaração negativa.

8. A acção negatória tem semelhanças e diferenças relativamente à reivindicação no âmbito da qual é estudado em alguns ordenamentos jurídicos, como o português. Ambas são acções reais de propriedade, mas na reivindicação discute-se a pertinência de certo bem ou parcela ao autor, na negatória o autor pede se declare a liberdade da sua propriedade, que o réu contesta, como onerado por servidão.

9. A acção negatória não é senão a acção confessória prevista no artº 1 315º do Código Civil, invertida, quer pela iniciativa processual, que compete ao réu e não ao autor, quer pela oportunidade processual, pois é deduzida em contestação e não na petição.

10. A acção de tapamento de janelas a que alude o artº 1360º do Código Civil reveste dupla natureza conforme se suscita ou não a negatória de servidão.

11. Se não se suscita a negatória de servidão, atento a que as limitações à liberdade de construir se entendem como deveres conexos à propriedade e assim compete tal direito ao proprietário enquanto tal do que resulta uma acção pessoal in rem scriptam como é próprio de todas as obrigações propter rem.
A acção pessoal não está sujeita a registo.

12. Se o réu contesta com base em direito por si adquirido (no caso por acessão imobiliária) de servidão de vistas a seu favor, a contestação provoca alteração do objecto da acção a qual assume a natureza de negatória de servidão, que é uma acção real, não só porque nela se discute a extensão da propriedade do autor, nomeadamente quanto ao seu carácter alodial, quer ainda porque nela se discute a constituição (ou não) de uma servidão de vistas.

13. A acção principal está sujeita a registo, porque, como começamos por dizer nas conclusões 1, e 3, ela se configura como acção de reivindicação em que se pede a restituição de certo espaço cuja pertinência compete ao prédio do autor (Código de Registo Predial, artigos 2º e 3º).

14. Entrando em “distinguos” (aparentemente dispensáveis dada aposição assumida na conclusão anterior) diremos que a acção se assume como negatória do direito às vistas, que é uma acção real sujeita a registo não só porque nela se discute a contestada liberdade da propriedade do autor, e seu carácter alodial, como acessoriamente, no objecto da acção se discute a constituição de uma servidão.
Tal acção é real e está sujeita a registo nos termos dos artºs 2.º e 3.º do Código Registo Predial

15. A acção é, em qualquer das hipóteses contempladas nas conclusões 12º e 13º real e sujeita a registo, o qual não se mostra efectuado na data da transmissão das fracções aos opoentes (recorrentes).

16. Os opoentes adquiriram o seu direito na pendência da acção principal e, por falta de registo, nos termos do art.º 271º nº 3 do Código do Processo Civil, não lhes é oponível a respectiva sentença.

Foram apresentadas contra-alegações.
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Nos termos dos arts. 684º, nº 3 e 4 e 690º, nº 1, do CPC o recurso delimita-se pelas conclusões das alegações.
Assim sendo as questões a decidir consistem em saber:
- Se a acção declarativa de onde dimana a sentença que titula a execução está ou não sujeita a registo;
-Consequentemente se os oponentes – executados, que não intervieram na acção, mas adquiriram as fracções dos réus são partes legítimas, por força da extensão do caso julgado prevista no art.271º, nº 3 do CPC.
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Os factos assentes:
- A 27.02.1992, o condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ………., n.ºs .. a …, no Porto, propôs acção declarativa, sob a forma ordinária, contra “ F………., Lda. “, B………. e mulher C………, pedindo, a final, que fossem os RR. condenados a proceder à demolição da parte do edifício que vem construindo ou venham a construir sobre o espaço aéreo do prédio do condomínio, no tapamento das janelas que sobre o mesmo prédio directamente abriram ou venham ainda a abrir e, ainda, a absterem-se a partir da data da sentença de construirem ou abrirem janelas nos mesmos termos. – cfr. petição inicial a fls. 2 a 12 da acção ordinária referida .

- Na dita acção foi proferida sentença que julgou inteiramente procedente a dita acção e condenou os RR. nos pedidos formulados (e acima descritos). – cfr. fls. 462 a 469 dos mesmos autos de acção ordinária .

- Esta sentença foi depois confirmada por doutos Acórdãos da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça. – cfr. fls. 513 a 522 e fls. 548 a 556 dos mesmos autos de acção ordinária .

- Por escritura pública outorgada a 2.08.1996, os aludidos B………. e C………. venderam à ora embargante D………., então solteira, as seguintes fracções que fazem parte do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.ºs .., .., … e …, da freguesia de ………., concelho do Porto: - fracção autónoma “S”, correspondente a uma habitação no bloco “.”, sita no .º andar, com entrada pelo n.º …; - fracção “GA” correspondente a um aparcamento. – cfr. documentos a fls. 498 a 511 dos autos de execução para prestação de facto n.º ….-F/92.
- Esta aquisição encontra-se registada, a título definitivo, a favor da aludida D………. com data de 29.08.1996. – cfr. documento a fls. 512 a 524 dos autos de execução para prestação de facto n.º ….-F/92.

- À data deste registo de aquisição, não se encontrava registada a propositura da acção declarativa ordinária acima referida, embora posteriormente tenha sido pedido o registo de decisão judicial, que foi recusado. – cfr. mesmo documento a fls. 512 a 524.
- A 12.01.1998 foi instaurada acção executiva para prestação de facto, tendo em vista o cumprimento pelos então executados B………. e C………. da sentença proferida nos autos de acção ordinária acima citados – cfr. fls. 2 a 3 dos autos de execução para prestação de facto n.º ….-F/92.
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O recurso.
A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a acção de onde dimana a sentença que é titulo executivo da execução, que ora nos ocupamos, está ou não sujeita a registo, para apuramos se os executados, ora oponentes, são partes legitimas.
Dispõe o art. 1º do C.Reg. Predial que “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
No domínio das acções reais – quer sejam acções declarativas, quer sejam condenatórias – estão sujeitas a registo todas as que segundo o preceituado no art. 3º, nº 1 a), com referencia ao art.2º nº 1 a) do C. R. Predial, tenham por fim principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção do direito de propriedade.
Que função desempenha o registo das acções?
Como explica A. Varela, citado na maioria da jurisprudência sob a matéria, in RLJ, ano 103º – 484 o registo das acções destina – se “a dar a conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litigio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor – sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo”.
E, isto porque no caso de transmissão de coisa ou direito litigioso o art. 271º, nº 3 do CPC dispõe que “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”.
Daqui se infere que mesmo que o adquirente não assuma, no processo declarativo, a posição de transmitente, a sentença produz efeitos em relação aquele conforme a acção e a transmissão conjuntamente estejam ou não sujeitas a registo.
O art. em causa constitui uma extensão da eficácia do caso julgado da sentença, ao extravasar a relação inter partes, prevista nos arts. 671º, nº 1 e 674º do CPC, para abranger e vincular terceiros, ainda que estes não tenham intervenção no processo de onde aquela provém.
A transmissão referida modifica subjectivamente a instância constituindo um segmento de legitimidade – cf. Ac. STJ de 04.04.95, in CJ/STJ, ano III vol. II, p. 30 e doutrina aí citada.
Daqui resulta que o registo da acção judicial é o elemento primordial, decisivo e definitivo para que a sentença produza efeitos em relação a terceiros. Tudo depende de a acção estar ou não sujeita a registo.
Em suma o registo da acção “visa apenas a possibilidade de executar a decisão contra quem tenha adquirido do réu, evitando um novo pleito”, A. Varela, RLJ, p. 484.
Para saber quais as acções registáveis temos que saber qual a função do registo, para retomar a questão que colocamos.
Tal como decorre do citado art.1º do C. Reg. Predial, como já referimos, o registo predial destina-se a dar publicidade aos direitos com vista à segurança do comércio jurídico.
Jorge Seabra de Magalhães in “Estudos de Registo Predial – o registo das acções; - a identidade registral” refere que esta publicidade é mais do que uma publicidade notícia, já que não se limita a tornar publicamente conhecida a pretensão do autor. O registo colocando-se no domínio do direito privado actua como instrumento de resolução de conflitos de interesses.
“A publicidade notícia, ou seja, aquela que não exerce qualquer efeito sobre a eficácia do acto registado, tem-se vindo a tornar excepcional. A publicidade tende a possuir como efeito mínimo a oponibilidade em relação a terceiros”, Carlos ferreira de Almeida in “Publicidade e Teoria dos Registos, p.50. citado pelo autor e obra supra referidos, p.18.
Dotado deste efeito mínimo de oponibilidade em relação a terceiros, esta publicidade designa-se por publicidade declarativa, por oposição à publicidade constitutiva, em que o registo surge como elemento da existência mesma do facto publicado – cf. J. Seabra de Magalhães obra citada p. 18.
O registo das acções visa, pois, a protecção de terceiros.
A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que o art. 3º, nº 1 a) do C.R. Predial referente ao registo das acções deve ser interpretado restritivamente, tendo em vista o seu elemento teleológico, de forma a ser incluído no seu âmbito unicamente as acções reais em que o direito de propriedade ou outro direito real, não seja ou não esteja a ser disputado entre as partes, (cf.art.9 do CC).
A este propósito, J. A. Moutinho Guerreiro refere que o que interessa do ponto de vista do registo são as titularidades dos direitos, e diz que “não está sujeito a registo a acção em que apenas se discutem os limites ou extremas do prédio e não a sua titularidade… como acontece com a acção de demarcação, ou com a própria reivindicação em que apenas se alega ter sido indevidamente derrubado um muro ou ocupada uma faixa de terreno” – Noções de Direito Registral, p. 59 e 60.Cf. ainda, Ac. STJ 28. 06. 94 in CJ/STJ, ano II, vol. II, 1994, p.163, alem dos referidos na decisão recorrida.
Não está sujeita a registo a acção quando o direito real a que respeita, não seja objecto de em litígio entre as partes, dado que o registo neste caso não tem qualquer objectivo, nem gera qualquer efeito.
Assim, de acordo com esta interpretação restritiva, os arts. 2º e 3º do CRP só abarcam actos que tenham reflexo e influência na situação jurídica dos bens imóveis, e do mesmo modo todas as acções possam levar a essa alteração jurídica.
Estes factos jurídicos traduzem-se em ocorrências concretas da vida, que produzem efeitos que acarretam a aquisição, o reconhecimento, constituição, modificação ou extinção dos direitos referidos no art. 2º do diploma em análise.
Na acção em discussão os autores na qualidade de administradores do condomínio pedem a condenação dos réus na demolição de construção que confronta com o prédio em propriedade horizontal.
Nas alegações de recurso os recorrentes dizem que os réus na acção invocaram uma servidão de vistas.
Os recorrentes assentam o fundamento do recurso invocando uma acção negatória fazendo alusão à doutrina estrangeira, para concluírem que estamos perante uma acção real, dado que por excepção foi invocado um direito real de servidão de vistas sobre o prédio constituído em propriedade horizontal.
Com estes argumentos pretendem que a acção onde foi proferida a sentença executiva, se dirimia o conteúdo do direito de propriedade invocado pelo autor que ficaria onerado com a servidão excepcionada pelos réus, em caso de improcedência da acção. O direito do autor ficava irremediavelmente comprimido.
Conclui que esta oneração do direito do autor implica um facto jurídico sujeito a registo, e por conseguinte também esta acção seria obrigatoriamente registável.
Assim sendo, porque os oponentes registaram a transmissão e a acção não foi registada, a sentença que, ora se executa não constitui titulo quanto aos mesmos, sendo estes partes ilegítimas.
Em suma o conflito com os executados, terceiros, resolver-se-ia pela prioridade do registo de acordo com o art.6º do CRP.
Será assim?
Temos como certo que a constituição de servidão e a consequente oneração do respectivo prédio, isto é, do direito de propriedade, são dois factos sujeitos a registo, dado que se traduzem em actos com repercussão na situação jurídica do imóvel. Logo a acção está sujeita a registo dado que através dela se vai operar uma modificação jurídica do prédio em questão.
Todavia para que estes factos fossem relevantes, seria necessário que os réus deduzissem reconvenção pedindo a condenação do autor a ver reconhecido a servidão de vistas sobre o prédio do autor. Então sim, ficava constituída uma servidão e a acção seria registável.
Desta feita, a acção que “ab initio” não era registável passava a sê-lo – cf. Mouteira Guerreiro, ob. citada, p.60.
Neste caso deveria registar-se a contestação.
“Quando se fala em registar a acção quer-se normalmente registar a petição. Melhor se diria o articulado, pois poderá ser outro, como é o caso da contestação ou da réplica” – Mouteira Guerreiro, p. 57.
O registo da acção, tal como esta foi configurada na sua estrutura, não surte qualquer efeito, porque a sua procedência ou improcedência não iria alterar a situação jurídica do prédio nem a sua posição registral. Qualquer decisão que viesse a ser proferida não implicava a oneração ou constituição da referida servidão de vistas.
A acção delimita-se pelo pedido e este consiste “na condenação do RR a demolirem a parte do prédio de um edifício que trazem em construção, confrontando com o prédio do seu condomínio pelo lado norte – parte essa consistente em varandas que ocupam espaço aéreo deste em cerca de 0,6 metros – bem como a taparem seis janelas existentes em cada piso dele com 2,20 metros de comprimento cada, que deitam directamente sobre o mesmo prédio e permitem, assim, a sua devassa”
Como se depreende de tudo quanto explanamos estes factos são totalmente estranhos ao registo.
A acção não é registável pelo que a sentença de onde dimana faz caso julgado relativamente aos oponentes executados por haverem adquirido as fracções aos réus daquela acção de acordo com o art. 271º, nº 3 do CPC, sendo por isso os oponentes partes legitimas na execução.
Por tudo quanto ficou exposto, e na improcedência das alegações nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

P. 2007.11.27
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros