Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034050 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210010120217 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART12. CCIV66 ART735 ART737 ART747. | ||
| Sumário: | I - Para que o crédito laboral possa beneficiar do privilégio referido no artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, é preciso que haja suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3 n.1 dessa Lei, derivadas da falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 30 dias. II - Não beneficia dessa tutela, por isso, a indemnização por despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |