Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120217
Nº Convencional: JTRP00034050
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200210010120217
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART12.
CCIV66 ART735 ART737 ART747.
Sumário: I - Para que o crédito laboral possa beneficiar do privilégio referido no artigo 12 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, é preciso que haja suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 3 n.1 dessa Lei, derivadas da falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 30 dias.
II - Não beneficia dessa tutela, por isso, a indemnização por despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: