Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011535 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE DE TRABALHO RISCO GENÉRICO RISCO ESPECÍFICO RISCO AGRAVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199101280225302 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 B. | ||
| Sumário: | Não é acidente de trabalho o sofrido por um trabalhador que, após o almoço, se deslocava a pé para o seu local de trabalho, se o mesmo resulta de um risco comum a todos os transeuntes que por ali passam e não de um risco específico ou agravado do mesmo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||