Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018985 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PRESCRIÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199705059331251 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. CPT81 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG250. | ||
| Sumário: | I - Os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem se não forem reclamados no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte à sua cessação. II - A condenação " extra vel ultra petitum " prevista no artigo 69 do Código de Processo Trabalho impõe duas condições: a manutenção da mesma causa de pedir e que a condenação resulte da aplicação de normas inderrogáveis de lei ou de convenções colectivas de trabalho. III - Não é abrangida pelo preceito legal citado a condenação respeitante a ajudas de custo e abonos para despesas de viagem, porque a sua fixação depende da vontade das partes, não se podendo, por isso, considerar como o exercício de normas inderrogáveis. | ||
| Reclamações: | |||