Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331251
Nº Convencional: JTRP00018985
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PRESCRIÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199705059331251
Data do Acordão: 05/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
CPT81 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG250.
Sumário: I - Os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem se não forem reclamados no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte
à sua cessação.
II - A condenação " extra vel ultra petitum " prevista no artigo 69 do Código de Processo Trabalho impõe duas condições: a manutenção da mesma causa de pedir e que a condenação resulte da aplicação de normas inderrogáveis de lei ou de convenções colectivas de trabalho.
III - Não é abrangida pelo preceito legal citado a condenação respeitante a ajudas de custo e abonos para despesas de viagem, porque a sua fixação depende da vontade das partes, não se podendo, por isso, considerar como o exercício de normas inderrogáveis.
Reclamações: