Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850285
Nº Convencional: JTRP00022526
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
ACÇÃO ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO JUDICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199803239850285
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 327/97
Data Dec. Recorrida: 10/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART120 ART126 ART127.
CPC67 ART234-A N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG26.
Sumário: I - O processo de rectificação do registo predial começa sempre perante o respectivo Conservador e pode terminar aí, por acordo; só na falta deste ou se não for possível a conferência é que pode requerer-se a rectificação judicial, sendo a petição, dirigida ao juiz, apresentada na Conservatória.
II - Se o pedido de rectificação for feito directamente ao juiz, sem observância da aludida fase administrativa ou pré-judicial, há fundamento para indeferimento liminar da petição inicial por falta de condições de agir, incompetência e erro na forma de processo.
Reclamações: