Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920882
Nº Convencional: JTRP00026840
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
EMPREITEIRO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199909289920882
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 28/94
Data Dec. Recorrida: 03/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART1222 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N324 PAG504.
AC STJ DE 1998/10/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG63.
Sumário: I - Apresentando defeitos a obra objecto de um contrato de empreitada, concedido prazo ao empreiteiro para que os elimine, não o fazendo, assiste ao dono da obra o direito de resolução do contrato.
II - A resolução do contrato é equiparado, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
III - A restituição do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente não se funda no instituto do enriquecimento sem causa mas no artigo 289 do Código Civil.
IV - A obrigação de restituir, ao abrigo do artigo 289 do Código Civil, não é passível de actualização.
Reclamações: