Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026840 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INTERPELAÇÃO EMPREITEIRO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199909289920882 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART1222 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N324 PAG504. AC STJ DE 1998/10/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG63. | ||
| Sumário: | I - Apresentando defeitos a obra objecto de um contrato de empreitada, concedido prazo ao empreiteiro para que os elimine, não o fazendo, assiste ao dono da obra o direito de resolução do contrato. II - A resolução do contrato é equiparado, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. III - A restituição do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente não se funda no instituto do enriquecimento sem causa mas no artigo 289 do Código Civil. IV - A obrigação de restituir, ao abrigo do artigo 289 do Código Civil, não é passível de actualização. | ||
| Reclamações: | |||