Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520004
Nº Convencional: JTRP00015475
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199509269520004
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 96/91-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART812 N1 ART870 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/03 IN CJ T3 ANOXV PAG108.
AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225.
Sumário: I - Qualquer cláusula penal tem por fim evitar dúvidas futuras quanto à determinação da indemnização pelo incumprimento da obrigação, podendo ser fixada com o carácter de verdadeira penalidade ou, ao contrário, para pôr um limite à responsabilidade, nos casos em que os danos podem atingir proporções exageradas em relação às previsões normais dos contraentes.
II - Tratando-se de uma cláusula acessória da obrigação principal, pelo que lhe é exigida a mesma forma
- artigo 870 n.2 do Código Civil - pode ser livremente estipulada entre as partes sob o princípio da liberdade contratual e da autonomia privada nos termos do disposto no artigo 405 do mesmo Código.
III - O pretendido no artigo 812 n.1 do Código Civil é evitar o exagero do quantitativo monetário que resulta da aplicação estrita da cláusula penal, possibilitando ao tribunal reduzi-la sob princípios de equidade, para tal devendo atender ao grau de culpa do remisso e à situação económica do credor, em termos de obtenção de uma indemnização justa.
Reclamações: