Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034613 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES INTERPELAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO RECUSA CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230258 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART934 ART935 N2 ART805 N2. | ||
| Sumário: | I - O regime especial do artigo 934 do Código Civil não tem aplicação quando esteja em dívida mais de que uma prestação, seja qual for o valor de cada uma. II - Provado que as cartas registadas com aviso de recepção estiveram à disposição da autora, como estiveram, que as recusou sem motivo sério, é claro que a autora impediu culposamente a interpelação, pelo que terá de ter-se por interpelada nas datas daquelas cartas, como resulta do disposto no artigo 805 n.2 alínea c) do Código Civil. III - Impondo-se a redução da cláusula penal a metade do preço do negócio (12.870.000$00, Imposto sobre o Valor Acrescentado incluído), nos termos do n.2 do artigo 935 do Código Civil, nada impede que, tendo-se provado que a autora pagou prestações, incluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado, no total de 10.714.000$00, seja a mesma ré condenada a restituir à autora a respectiva diferença (12.870.000$00 - 6.435.000$00), demonstrado que está, por um lado, que a autora alegou expressamente na petição inicial a nulidade da cláusula 2.3, exactamente por violação do artigo 935 n.2 do Código Civil, (causa de pedir) e, por outro, que pediu a condenação da ré na restituição da totalidade das prestações pagas. | ||
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| Decisão Texto Integral: |