Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730768
Nº Convencional: JTRP00022015
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
DETERIORAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199710029730768
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG202
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 69/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 A ART1036 N1 N2 ART1043 N1.
RAU90 ART4 ART13 ART15 ART16.
Sumário: I - Não podem considerar-se pequenas deteriorações no prédio arrendado ou deteriorações necessárias à sua utilização, o aumento do " pé direito " do rés-do-chão do imóvel, a construção de uma dependência destinada a sanitário e a destruição dos três compartimentos que existiam num dos pisos.
II - O arrendatário pode fazer obras de conservação ou beneficiação do prédio, que caibam ao senhorio, quando este as não faça, desde que, todavia, exista mora deste e urgência de tais obras.
Reclamações: