Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022015 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS DETERIORAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730768 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXII PAG202 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 A ART1036 N1 N2 ART1043 N1. RAU90 ART4 ART13 ART15 ART16. | ||
| Sumário: | I - Não podem considerar-se pequenas deteriorações no prédio arrendado ou deteriorações necessárias à sua utilização, o aumento do " pé direito " do rés-do-chão do imóvel, a construção de uma dependência destinada a sanitário e a destruição dos três compartimentos que existiam num dos pisos. II - O arrendatário pode fazer obras de conservação ou beneficiação do prédio, que caibam ao senhorio, quando este as não faça, desde que, todavia, exista mora deste e urgência de tais obras. | ||
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