Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011481 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA REQUERIMENTO NATUREZA JURÍDICA PETIÇÃO INICIAL PRESSUPOSTOS REQUISITOS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199405039410101 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 274/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1 ART1174 N1 ART1177 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/05/03 IN BMJ N157 PAG220. AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606. AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343. | ||
| Sumário: | I - O requerimento onde se pede a remessa do processo executivo para o tribunal competente para a declaração da falência nos termos do artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil é uma verdadeira petição inicial. II - Tal petição terá de observar não só os requisitos daquela remessa, mas também os pressupostos de tal declaração, nos termos dos artigos 1177, n. 1 e 1174 do Código de Processo Civil. III - Os requisitos para a declaração da falência ou inosolvência - insuficiência do património do executado para pagamento dos créditos verificados e titularidade de um desses créditos - devem ser apreciados pelo tribunal da execução. | ||
| Reclamações: | |||