Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410101
Nº Convencional: JTRP00011481
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
REQUERIMENTO
NATUREZA JURÍDICA
PETIÇÃO INICIAL
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199405039410101
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 274/92-1
Data Dec. Recorrida: 12/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1 ART1174 N1 ART1177 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/05/03 IN BMJ N157 PAG220.
AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606.
AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343.
Sumário: I - O requerimento onde se pede a remessa do processo executivo para o tribunal competente para a declaração da falência nos termos do artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil é uma verdadeira petição inicial.
II - Tal petição terá de observar não só os requisitos daquela remessa, mas também os pressupostos de tal declaração, nos termos dos artigos 1177, n. 1 e 1174 do Código de Processo Civil.
III - Os requisitos para a declaração da falência ou inosolvência - insuficiência do património do executado para pagamento dos créditos verificados e titularidade de um desses créditos - devem ser apreciados pelo tribunal da execução.
Reclamações: