Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140803
Nº Convencional: JTRP00004047
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199206229140803
Data do Acordão: 06/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 C ART1311 N1 ART1315 ART1349 ART1343 ART1446 C.
RAU ART18 ART19 ART20 ART66 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART22 N2.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 328/81 DE 1981/04/12.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART4 ART5 N2.
L 46/85 DE 1985/05/20.
Sumário: A remissão feita no artigo 22, n. 2 da Lei do Arrendamento Rural para o n. 2 do artigo 1051 do Código Civil ficou sem sentido depois da revogação deste preceito pelo artigo 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 321-B/90 , de 15 de Outubro, sendo de entender que o contrato de arrendamento rural, como contrato de locação que é, caduca nos termos da alínea c) do artigo 1051 do Código Civil quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado.
Reclamações: