Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004047 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206229140803 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 C ART1311 N1 ART1315 ART1349 ART1343 ART1446 C. RAU ART18 ART19 ART20 ART66 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART22 N2. DL 67/75 DE 1975/02/19. DL 328/81 DE 1981/04/12. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART4 ART5 N2. L 46/85 DE 1985/05/20. | ||
| Sumário: | A remissão feita no artigo 22, n. 2 da Lei do Arrendamento Rural para o n. 2 do artigo 1051 do Código Civil ficou sem sentido depois da revogação deste preceito pelo artigo 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 321-B/90 , de 15 de Outubro, sendo de entender que o contrato de arrendamento rural, como contrato de locação que é, caduca nos termos da alínea c) do artigo 1051 do Código Civil quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado. | ||
| Reclamações: | |||