Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE DÍVIDA DÍVIDA DO SÓCIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ACTOS PRATICADOS PELO GERENTE FORMA DO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RP201401204395/11.2TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGA DA DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1142º E 1143º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Em sede de decisão da matéria de facto – artigo 653.º, n.º 2, do anterior C.P.C. e artigo 607.º, n.º 4, do novo C.P.C. – se um gerente de uma sociedade pediu verbalmente a um gerente bancário a quantia de €200.000,00 euros, para pagar um cheque que tinha emitido em nome da sociedade, com o compromisso de a devolver (quantia), a informação declarativa primária ou básica que se estabelece entre o declarante que pede e o gerente que poderá satisfazer o pedido, é esta: o gerente da sociedade está a pedir os €200.000,00 euros com o compromisso de ele mesmo ficar obrigado a devolver esse dinheiro que pediu. Esta primeira impressão declarativa só será alterada se, antes de a receber, o gerente da sociedade informar o gerente bancário que está a pedir o dinheiro para a sociedade e não se responsabiliza pessoalmente pela devolução. II - Esta afirmação sai reforçada se se verificar, por um lado, que não foram estipulados juros, nem prazo para a devolução e, por outro, que a sociedade não tinha bens seus para dar de garantia. III - Não havendo prova de que o gerente da sociedade e o gerente bancário acordaram no sentido de que seria apenas a sociedade responsável pela devolução dos €200.000,00 euros, a convicção do juiz deve formar-se no sentido de ter havido um acordo, ainda que tácito, nos termos do qual o gerente da sociedade se responsabilizou pessoalmente pela devolução da mencionada quantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 4395/11.2TBVNG do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 2.ª Vara de Competência Mista. * Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário:I. Em sede de decisão da matéria de facto – artigo 653.º, n.º 2, do anterior C.P.C. e artigo 607.º, n.º 4, do novo C.P.C. – se um gerente de uma sociedade pediu verbalmente a um gerente bancário a quantia de €200.000,00 euros, para pagar um cheque que tinha emitido em nome da sociedade, com o compromisso de a devolver (quantia), a informação declarativa primária ou básica que se estabelece entre o declarante que pede e o gerente que poderá satisfazer o pedido, é esta: o gerente da sociedade está a pedir os €200.000,00 euros com o compromisso de ele mesmo ficar obrigado a devolver esse dinheiro que pediu. Esta primeira impressão declarativa só será alterada se, antes de a receber, o gerente da sociedade informar o gerente bancário que está a pedir o dinheiro para a sociedade e não se responsabiliza pessoalmente pela devolução. II. Esta afirmação sai reforçada se se verificar, por um lado, que não foram estipulados juros, nem prazo para a devolução e, por outro, que a sociedade não tinha bens seus para dar de garantia. III. Não havendo prova de que o gerente da sociedade e o gerente bancário acordaram no sentido de que seria apenas a sociedade responsável pela devolução dos €200.000,00 euros, a convicção do juiz deve formar-se no sentido de ter havido um acordo, ainda que tácito, nos termos do qual o gerente da sociedade se responsabilizou pessoalmente pela devolução da mencionada quantia. * Recorrente…………………..B…, S. A., com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa.Recorridos…………………..C…, residente na Rua …, n.º .., em …, Vila Nova de Gaia. …………………………………D…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, S/L esquerdo, em …, Vila Nova de Gaia. * I. Relatório.a) O Banco recorrente instaurou a presente acção declarativa com o fim de obter a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros comerciais, justificando o pedido com base numa entrega de dinheiro que fez ao Réu, com a obrigação de o devolver passados alguns dias, para permitir ao Réu pagar um cheque do mesmo montante que havia emitido, na qualidade de gerente da ré D…, o qual já tinha sido apresentado a pagamento duas vezes e devolvido por falta de provisão, tendo ocorrido ou estando eminente uma nova devolução. O Réu contestou alegando que agiu como gerente da ré D… e, por isso, nada deve ao Banco autor, sendo devedora apenas aquela ré. O tribunal deu como provada esta versão dos factos e absolveu o Réu do pedido, mas condenou a segunda ré a restituir ao Banco a quantia pedida e respectivos juros. b) É desta decisão que o Banco recorre, por entender que a prova produzida conduz a conclusão diversa ao nível dos factos, ou seja, o dinheiro foi transferido para o património do Réu e não para o património da ré sociedade, ou seja, o acordo relativo à entrega do dinheiro foi realizado com o Réu, sendo este também responsável pela sua devolução e não apenas a ré. Recorre, por isso, da matéria de facto provada e, com base na esperada alteração, da solução jurídica dada ao pedido formulado na petição. Concluiu desta forma: «1. As alegações do recurso apresentadas pelo Banco ora Recorrente devem merecer acolhimento, dado que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos. 2. O Banco Recorrente produziu prova documental e testemunhal credível e verosímil que impõem decisão diversa da recorrida. 3. As respostas dadas pelo Tribunal a quo afiguram-se, pois, descontextualizadas e dotadas de ausência de rigor quanto aos acontecimentos em causa. 4. Decorrendo antes da prova produzida em sede de julgamento, e em conformidade com a fundamentação vertida nas presentes alegações de recurso, uma apreciação clara e fidedigna sobre o desfecho do thema decidendum devendo, assim, substituir-se a decisão do Tribunal a quo por outra que actualize e retracte as provas supra evidenciadas. 5. Daí, impõe-se a inserção de alterações substanciais nas respostas dadas aos factos ínsitos nos quesitos 1º, 2º, 3º, 4, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 18º e 20º da base instrutória, nos seguintes termos: a. Quesito 1º: dever-se-á dar como provado; b. Quesitos 2º e 3º: dever-se-á eliminar a expressão “representante da 2ª Ré”; c. Quesito 4º: dever-se-á dar como provado; d. Quesitos 7º, 8º e 9º: dever-se-á eliminar a expressão “representante da 2ª Ré”; e. Quesito 15º: deverá ser dado como provado; f. Quesito 16º: deverá reflectir a mudança evidenciada na resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º; g. Quesitos 18º e 20º: dever-se-á aditar a seguinte expressão afinal: “sob instrução, com anuência e o conhecimento do 1º Réu.” 6. Sintetizando, o 1º Réu agiu particular e pensadamente, administrando uma instrução ao Banco para que este lhe efectuasse um descoberto na sua conta pessoal, e não como mero representante da 2ª Ré. Termos em que se pede que o recurso seja julgado procedente, alterando-se a decisão da matéria de facto em consonância com as alegações e as conclusões acima anunciadas modificando-se, em consequência e em conjunto a decisão de direito no sentido de condenar solidariamente o 1º Réu e a 2ª ré nos pedidos articulados pelo banco autor». c) O Réu contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença. Concluiu assim: «1. Em primeiro lugar, diga-se que a douta sentença impugnada não é merecedora de qualquer censura. 2. Acresce que, o Banco Recorrente não cumpriu os ónus previstos no nº 2, do artigo 685º-B, do CPC. 3. Assim, de acordo com o regime estatuído pelo nº1, do artigo 685º-B, do CPC, o presente recurso deve ser rejeitado. 4. A reposta dada pelo Tribunal à matéria de facto constante dos artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 18º e 20º, da base instrutória, deve manter-se inalterada, dado fundar-se n a prova produzida, seja o depoimento das testemunhas, ou os documentos juntos. 5. Veja-se designadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas E… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 15 de Abril de 2013, com início às 14.33.42 e termo às 14.47.37, registo magnético 00.00.01 a 00.13.55) e F… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 15 de Abril de 2013, com início às 14.48.42 e termo às 15.13.19, registo magnético 00.00.01 a 00.24.37). 6. Sendo que a testemunha E… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 15 de Abril de 2013, com início às 14.33.42 e termo às 14.47.37, registo magnético 00.00.01 a 00.13.55), legal representante da empresa beneficiária do cheque, declarou claramente que o cheque foi pago à terceira apresentação. 7. A testemunha F… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 15 de Abril de 2013, com início às 14.48.42 e termo às 15.13.19, registo magnético 00.00.01 a 00.24.37), explicou o modo com o financiamento, foi obtido. 8. Esclarecendo que este se destinava a pagar um cheque emitido pela sociedade aqui Ré, D…, Lda. que, na altura, não tinha a sua conta bancária provisionada. 9. Uma vez que presenciou a conduta do gerente bancário, Sr. G…, aquando da transferência bancária por este efectuada, entre as contas da Ré D…, Lda., e do ora Recorrido, C…. 10. As testemunhas F… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 15 de Abril de 2013, com início às 14.48.42 e termo às 15.13.19, registo magnético 00.00.01 a 00.24.37), H… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 4 de Março de 2013, com início às 10.12.22 e termo às 10.25.26, registo magnético 00.00.01 a 00.12.51) e I… (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, realizada a 4 de Março de 2013, com início às 11.37.12 e termo às 11.55. 52, registo magnético 00.00.01 a 00.18.31), disseram que a concessão de crédito a empresas, mediante descobertos autorizados pelo Banco Recorrente, não se tratava de um acto novo e isolado, mas que já se tinha verificado noutras situações. 11. Esclareceram ainda estas testemunhas que esta prática não tinha ocorrido em créditos pessoais, designadamente ao aqui Recorrido, Sr. C…. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento deve a presente Apelação ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo, a costumada, inteira, habitual e sã Justiça». II. Objecto do recurso. A primeira questão que se coloca consiste em verificar se o recurso deve ser rejeitado liminarmente por incumprimento dos ónus mencionados no n.º 2, do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil. Se esta questão improceder, cumpre de seguida analisar a matéria de facto impugnada, ou seja, as respostas dadas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º, estando em causa, essencialmente, saber em que qualidade o Réu pediu a entrega de €200.000,00 euros, isto é, se declarou ao responsável da agência que estava a pedir o dinheiro em nome da empresa ré, da qual era gerente e para esta, sem assumir ele próprio qualquer responsabilidade pessoal pela devolução; se declarou pedir o dinheiro, responsabilizando-se pessoalmente pela devolução ou, inclusive, se nada declarou a este respeito, não se vislumbrando qualquer outra hipótese factual alternativa a estas. Por fim, se ocorrer alguma alteração ao nível dos factos, verificar-se-á se a mesma justifica a responsabilização do Réu, como pretende o Banco. III. Fundamentação. a) Vejamos se o recurso relativo à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado. O recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil recentemente revogado, o qual, no seu artigo 685.º-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) [1], determinava o seguinte: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…)». No caso dos autos, o recorrente individualizou os pontos de facto que entendeu terem sido mal julgados com referência aos quesitos cuja resposta pretende ver alterada e indicou qual o sentido da resposta a dar. Também indicou as passagens dos depoimentos, que transcreveu, que fundamentam, na sua perspectiva. E desenvolve argumentação (da pág. 3 à 37 das alegações) tendente a mostrar o bom fundamento da pretensão. Decide-se, por conseguinte, que não há fundamento para rejeitar o recurso. b) Passando à análise da impugnação da matéria de facto. 1 – Os quesitos e respostas cuja alteração de pretende são estes: Quesito 1.º - «Aquando da apresentação a pagamento aludida em E), por a conta sacada não conter fundos para o pagamento, o cheque foi objecto de decisão de devolução no início da manhã?». A resposta foi «Não provado». A recorrente pretende que a resposta seja «provado». Quesito 2.º - «Na ocasião aludida em 1º, o Réu C… convenceu o gerente e colaboradores da Agência de Vila Nova de Gaia – …, a concederem-lhe crédito efectuando-lhe um financiamento?»; e Quesito 3.º - « Para o efeito invocou a sua necessidade de prover a conta da D… com os fundos indispensáveis para o pagamento do cheque?» A resposta conjunta aos dois quesitos foi: «Aquando da apresentação a pagamento do cheque aludido em e), o Réu C…, representante da 2ª ré, insistiu junto do então gerente da agência de Vila Nova de Gaia – …, para concretizar o financiamento necessário ao pagamento do cheque, sacado sobre a conta da D…». A recorrente pretende que na resposta se elimine o segmento «representante da 2.ª Ré». Quesito 4.º - « E declarou que reembolsaria o Banco Autor quase de imediato o crédito concedido?». A resposta foi «Não provado». A recorrente pretende que a resposta seja «provado». Quesito 7.º - « Convencidos das razões e dos argumentos invocados pelo 1º Réu, os colaboradores do Banco Autor da Agência de Vila Nova de Gaia - … viabilizaram a transferência?». Quesito 8.º - « O que fizeram por débito da importância de €200.000,00 da conta interna do próprio Banco com o número ….-….-…. para a conta de depósitos à ordem da titularidade do 1º Réu identificada em A)?». Quesito 9.º - « O 1º Réu fez transferir o montante de € 200.000,00 para a conta da D… domiciliada na Agência do Banco Autor sita no …, em Vila Nova de Gaia, identificada em B)?». A resposta conjunta foi: «Com vista a assegurar o pagamento do cheque emitido pela 2ª R. e na sequência do acordado com o 1º Réu, representante da 2ª ré, quanto ao financiamento do valor correspondente ao do cheque sacado, o gerente do balcão … do banco autor autorizou a transferência de €200.000,00 para a conta titulada pela 2ª R., D…, domiciliada na agência do … em Vila Nova de Gaia, identificada em b), o que fez usando como procedimento o de criar um descoberto autorizado de igual valor na conta titulada pelo 1º R., referida em a), após o que, para pagar o valor em descoberto, debitou a importância de € 200.000,00 da conta interna do próprio banco com o n.º….-….-…., creditando tal valor na conta de depósitos à ordem titulada pelo 1º Réu na agência da …». A recorrente pretende que na resposta se elimine o segmento «representante da 2.ª Ré». Quesito 15.º - «O Réu C… só logrou realizar a transferência referida em 9º por ter persuadido os colaboradores do Banco Autor a concederem-lhe crédito num valor de €200.000,00 (duzentos mil euros)?». A resposta foi «Não provado». A recorrente pretende que a resposta seja «provado». Quesito 16.º - «A transferência efectuada da conta pessoal do 1º Réu para a conta da D… originou um descoberto e um saldo devedor na primeira conta no valor de €196.644,43?». A resposta foi «O recurso ao procedimento aludido em k), com a operação de transferência ali referida, originou um saldo devedor na conta titulada pelo 1º Réu na agência da … no valor de €196.644,43». A recorrente pretende que a resposta reflicta a «mudança evidenciada na resposta aos quesitos 7.º, 8.º e 9.º. Quesito 18.º - «Ocasião em que foi transferida para a conta do 1º Réu a importância de €200.000,00 provinda da conta aludida em 8º?». A resposta foi: «Por ordem do gerente do balcão da …, foi transferida da conta interna do banco para a conta titulada pelo 1ª Réu a importância de € 200.000,00». A recorrente pretende que a resposta seja acrescentado «sob instrução, com anuência e o conhecimento do 1.º Réu». Quesito 20.º - «Os movimentos a débito e a crédito efectuados na conta aludida em A) no dia 12.10.2009, expressos no extracto de fls. 29, foram realizados pelo banco autor sem o conhecimento do 1º Réu?». A resposta foi: «Os movimentos a débito e a crédito efectuados na conta aludida em a) no dia 12.10.2009, expressos no extracto de fls. 29, foram realizados por decisão do gerente do balcão da …». A recorrente pretende que a resposta seja acrescentado «sob instrução, com anuência e o conhecimento do 1.º Réu». Vejamos então. 2 - A questão fundamental e que condiciona todas as outras, consiste em saber, como acima já se deixou indicado, em que qualidade o Réu combinou com o gerente da agência bancária receber os €200.000,00 euros e a responsabilidade que assumiu, se alguma assumiu. Cumpre, antes de avançar, analisar a natureza dos factos que está sob julgamento em sede de matéria de facto. Para o efeito, não pode perder-se de vista esta circunstância: o pedido do Réu ao gerente e a entrega dos €200.000,00 euros pelo gerente ao Réu são actos que fazem parte de um acordo entre ambos, sendo a entrega a execução final do acordo. Por isso, o que se indaga é o teor do acordo no aspecto acabado de referir: em que qualidade, segundo o acordado, o Réu recebeu o dinheiro? Assumiu alguma responsabilidade? Realça-se, segundo o acordado. Não é, por isso, decisiva a qualidade em que o Réu pediu o dinheiro, pois este é o aspecto inicial e não o final da questão. Não é decisivo que o mesmo referisse que o dinheiro era para pagar um cheque da sociedade D…. Com efeito, ainda que o Réu tivesse pedido o dinheiro em nome da sociedade, é altamente verosímil que o gerente tivesse referido ao Réu que não emprestava o dinheiro à sociedade D…, mas, se quisesse, emprestava-lho a ele mesmo, Réu. Por isso, o que tem de ser determinado é o que foi acordado. Sendo assim, não é essencial, por exemplo, saber aquilo que o Réu teve em mente, mas não exteriorizou ao gerente, ou exteriorizou, mas o gerente não concordou, pois estamos a tentar apurar os termos factuais de um acordo. Por isso, mostra-se irrelevante, por exemplo, que o Réu tivesse em mente e tivesse actuado sempre com a intenção de estar a pedir o dinheiro para a sociedade D…. É que, repete-se mais uma vez, estamos a falar de um acordo e os acordos não existem se não houver exteriorização, por alguma forma, da vontade de cada um dos declaratários. Assim, se o Réu tinha a intenção de pedir os €200.000,00 euros para a D…, mas sem se responsabilizar pessoalmente pela sua devolução, então tinha de revelar isso mesmo ao gerente, e de forma clara, por forma a não existirem dúvidas, sob pena de o outro interlocutor (o gerente) não se aperceber da real intenção do Réu. Mas, continuando com este exemplo, se o gerente não ficou a conhecer esta intenção do Réu, desde logo porque o Réu não lhe disse, por palavras simples algo como isto, «estou a pedir os €200.000,00 euros para a D…, mas não me responsabilizo pessoalmente, com o meu património, pela sua devolução», então não é possível afirmar em termos factuais que em determinado momento ou espaço de tempo existiu um acordo no sentido do Réu e do gerente terem acordaram em que os €200.000,00 euros eram emprestados à sociedade D…, sem qualquer responsabilidade pessoal do Réu na sua devolução. Vejamos melhor. Referiu-se atrás que não era essencial saber aquilo que o Réu teve em mente mas não exteriorizou ao gerente, pelo facto de estarmos a lidar com um acordo entre duas pessoas. Faz-se referência apenas ao Réu e não ao gerente, por esta razão: quem teve a iniciativa de estabelecer a comunicação foi o Réu e não o gerente, ou seja, quem pediu foi o Réu e não o gerente, pelo que a proposta, face ao que é conhecido, partiu do Réu. Ora, se alguém pede a outrem €200.000,00 euros com o compromisso de os devolver em certo prazo, a informação primária ou básica que logo de estabelece entre ambos, em termos de comunicação, é esta: a pessoa pede os €200.000,00 euros para si, ficando ela mesma obrigada a devolver esse dinheiro que pediu e recebeu. Esta é a informação primária, digamos, a primeira impressão que subsistirá salvo se for substituída por outra, pois nada impede que esta primeira impressão declarativa seja alterada de seguida ou mais tarde e pode nem sequer surgir inicialmente. Mas, para que quem pede não gere uma primeira impressão no declaratário de que está a pedir para si mesmo, então torna-se necessário que quem tem a iniciativa de pedir (no caso o Réu), esclareça o outro (o gerente) que não está a pedir para si, nem está a responsabilizar-se pessoalmente (com o seu património) pela devolução do dinheiro, está sim a pedir para um terceiro e não se responsabiliza pela devolução. Aliás, é este o comportamento esperado segundo os ditames da boa fé. Estando o outro (no caso o gerente) na posse desta informação, então decidirá como entender, concordando ou discordando, fechando o acordo ou dizendo «não» ao acordo proposto. Mas só a comunicação clara da intenção que preside ao pedido, por parte do declaratário, pode dar lugar à formação de um acordo correspondente a essa sua intenção, isto é, a um acordo que inclua nele mesmo essa intenção do impetrante, caso contrário formar-se-á um acordo, sem dúvida, mas sem incluir essa intenção, pois não chegou a ser uma intenção comunicada e, claro está, muito menos aceite pela contra-parte. Concluindo: Sabendo-se que houve uma entrega de dinheiro que devia ser devolvido, logo existiu um acordo entre Réu e gerente. O que faz parte do acordo é a vontade exteriorizada por cada uma das partes à outra e admitida pela outra parte como incluída no acordo. Foi o Réu que pediu o dinheiro, pelo que, a primeira impressão ou informação declarativa transmitida à outra parte foi no sentido de que quem pede e recebe se responsabiliza pela devolução, salvo se tiver comunicado à outra parte que pedia para outrem e que não se responsabilizava pela devolução. 3 – Analisando a questão em abstracto, sabendo o gerente que os €200.000,00 euros se destinavam a pagar um cheque emitido pelo Réu na qualidade de gerente da sociedade D…, afiguram-se possíveis as três hipóteses fundamentais já enunciadas atrás quando se delimitou o objecto do recurso (ponto «II») [2]. 4 – Como resulta destas três hipóteses tipo e do antes exposto, é a acção humana como comportamento declarativo que está em causa no recurso da matéria de facto. Por isso, uma vez que a acção humana assume uma importância fundamental na compreensão dos factos em análise, antes de prosseguir com a apreciação individualizada das questões colocadas no recurso da matéria de facto, cumpre deixar aqui uma exposição acerca da compreensão e explicação da acção humana, que nos permita entender, em geral, o significado e razão de ser da acção individual, na expectativa de assim contribuir para a compreensão da decisão que será tomada. I. Vejamos uma acção que, certamente, todos já executaram, ou viram executar, alguma vez: por que razão alguém coloca uma carta no marco do correio? Diremos que o agente, ao proceder assim, quis alcançar uma certa finalidade, ou seja, quis levar o conteúdo da carta ao conhecimento de um terceiro e sabia – tinha a crença – que, ao depositá-la no marco, o serviço de correios recolheria a carta e entregá-la-ia ao destinatário indicado na face do envelope. Por conseguinte, dizemos que o agente, ao proceder como procedeu, agiu a coberto de uma intenção adequada a satisfazer o seu propósito de levar ao conhecimento do destinatário o conteúdo da carta. E sabia, isto é, tinha suficiente conhecimento da realidade social, que aquela acção era apropriada a conseguir tal finalidade. Sendo assim, podem ser sintetizadas algumas regras que são, sem dúvida, regras de experiência, utilizáveis pelo juiz no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, quando os factos controvertidos consistem em acções humanas, ou seja: (a) As pessoas possuem crenças acerca do funcionamento causal da realidade que as cerca, bem como da intencionalidade que governa as acções humanas. (b) Têm necessidades, interesses e desejos (morais ou imorais, legais ou ilegais, não importa), enfim, motivos ou razões para agir, que procuram satisfazer através das acções; (c) Acreditam, ainda que possam laborar em erro, que tais acções serão as adequadas a satisfazer esses motivos ou razões para agir; (d) Aquilo que o agente faz está intrínseca e necessariamente ligado a uma intenção e a uma crença do agente, no sentido de que aquilo que faz é adequado a alcançar a finalidade que tem em vista. (e) A acção humana é, por isso, cogentemente intencional (ou, então, não é acção, mas simplesmente algo que aconteceu à pessoa) [3]. Concluir assim, é concluir, afinal, por uma regra da experiência de tal forma básica, digamos tão primordial, que não pode deixar de ter uma extraordinária importância no momento em que o juiz aprecia criticamente as provas, mas que, talvez por isso, poderá passar despercebida. A regra é esta: a acção humana é intencional (ou, então, não é acção, o que não significa que o agente não possa ser responsabilizado pela sua não acção, por não ter agido de certa forma, por ter sido negligente). II. Explicar uma acção consiste, assim, em eleger um fim perseguido pelo agente em relação ao qual a acção é instrumental. Por outras palavras, explicar uma acção é racionalizá-la [4], inferindo as crenças e razões do agente a partir da evidência empírica disponível para um observador. Explicar uma acção humana que ocorreu ou que é afirmada num processo como tendo existido, é apresentar um motivo – aquilo que move – que satisfaça uma necessidade, um desejo ou um qualquer interesse do agente, lícito ou ilícito, bom ou mau, altruísta ou egoísta, etc., e uma intenção correspondente que lhe dê execução através dos movimentos físicos, corporais, que o agente considera adequados para alcançar a satisfação desse desejo, interesse ou finalidade. Por conseguinte, quando os factos a provar consistem em acções humanas, a sua explicação apela para uma relação teleológica que se estabeleceu no passado entre os interesses, desejos ou razões do agente, as suas crenças acerca do funcionamento da realidade e a decisão de levar a cabo certas acções que teve como idóneas para atingir as finalidades que pretendeu alcançar. III. Concluindo: ao analisar os factos que são acções humanas, quer alegados, quer referidos pelas testemunhas nos depoimentos, devem ter-se presentes estes elementos estruturais da acção humana que nos permitirão verificar a probabilidade das acções terem ocorrido ou terem ocorrido da forma como são descritas, seja pelas partes ou pelas testemunhas. 4 – Vejamos agora, resumidamente, o que foi dito pelas testemunhas na parte relevante para apurar qual das hipóteses, referidas no anterior número 3, se terá verificado. ● Testemunha J… (referiu ser gerente da agência do Banco autor situada na … em Vila Nova de Gaia, onde foi colocado após a ocorrência dos factos, não tendo conhecimento testemunhal deles). Disse que quando foi colocado na agência verificou a existência da dívida e chamou o Réu C… com vista ao seu pagamento. A testemunha referiu que o Réu sempre lhe manifestou a intenção de pagar, dizendo-lhe que tinha um imóvel para o efeito, que o Banco poderia mandar avaliar, mas o Réu nunca apresentou os documentos relativos ao imóvel, apesar de lhe terem sido pedidos pela testemunha mais que uma vez (minuto 01.52). Referiu que a partir do momento em que ocorreu uma reunião em que o Réu C… se fez acompanhar de uma pessoa que seria economista (minuto 07:25), a sua atitude alterou-se e exigiu, como condição para pagar, que o Banco lhe entregasse uma declaração em como a empresa K… (minuto 05:58) não tinha dívidas perante o Banco, o que se verificou depois ser verdade (minuto 11:43), tendo sido emitida e enviada a declaração, mas nunca houve qualquer pagamento. No que respeita à questão de saber se o Réu C… tinha pedido os €200.000,00 euros em termos de ser responsável com o seu património pelo posterior pagamento, como dívida sua, ou se tinha pedido o dinheiro como representante da sociedade D…, sendo apenas esta responsável pela devolução, a testemunha referiu que na agência do Banco situada na … apenas o Réu C… tinha conta aberta, não existindo aí conta da mencionada sociedade, pelo que, se ele se dirigiu à agência onde só ele tinha conta é porque foi pedir dinheiro em nome pessoal e não em representação da empresa (minuto 03:03). ● Testemunha H… (referiu ter sido sub-gerente da agência da … de Vila Nova de Gaia desde Fevereiro de 2010 até final do ano de 2011). Referiu que procurou obter o pagamento dos €200.000,00 euros do Réu C…; que conversou algumas vezes com ele sobre este assunto e que este sempre lhe referiu que ia pagar, que tinha um negócio em andamento e que «no espaço de uma semana» pagaria. Referiu que o Réu e o Banco chegaram a acordar no sentido do Réu assumir o pagamento assinando uma livrança, ele e a esposa; que o Réu chegou a levar os papéis para o efeito, mas nunca os assinou (minuto04:04). À pergunta que lhe foi feita no sentido do Réu poder ter negociado na agência da … como representante da ré D… (minuto 15:21), a testemunha respondeu: «não, não, não, negociar é uma coisa (…) pagar é outra; pagar sim, negociar nunca na nossa agência; teria de ser, negociar tinha de ser na agência do …». Advogado (minuto 15:37): «Mas isso por causa de algum protocolo interno ou porquê?». Testemunha (minuto 15:41): «Não é o caso de ser protocolo interno, é o caso de a agência da conta é onde se fazem os financiamentos e é aí que tem de se negociar os financiamentos (…), para pagar sim…, em qualquer agência». ● Testemunha L… (referiu ser funcionário do Banco autor e ter tido intervenção no caso dos autos na qualidade de director comercial). Disse que não teve conhecimento dos factos na altura em que ocorreram, só mais tarde, tendo referido: «Essa parte não sei, factualmente não sei como é que se passou; sei o que foi efectivamente efectuado; sei o que foi feito, mas não sei, eu não estava lá» (minuto 09:36). Referiu que não tinha qualquer dúvida no sentido de que as pessoas da agência da … só autorizaram o descoberto ao Réu C…, os ditos €200.000,00 euros, por estarem absolutamente convencidas que este dentro de dias devolveria o dinheiro (minuto 06:34 e 07:54), porque confiavam na pessoa em causa (minuto 08:12). Sobre a matéria nevrálgica do caso. Advogada (minuto 11:02): «Era [a dívida] dele, senhor C…, ou dele enquanto sócio-gerente da D…?». Testemunha (11:10): «Era (?) C… porque o descoberto que o banco tinha era com C…, nunca foi com a D…». E a pergunta feita pelo Sr. advogado, no sentido de saber se o Réu não teria pedido o dinheiro em nome da ré D…, a testemunha respondeu (minuto 14:26): «A única coisa que eu lhe posso dizer sobre isso é que se o Sr. C… tivesse feito o pedido …em nome (?) da D… ía (?) falar com o gerente de …, não falava com o gerente, as pessoas de Gaia…, mais que isso…». À pergunta da Sra. Juíza sobre a razão de não ter sido provisionada directamente a conta da sociedade D… (minuto 13:03) existente no balcão do …, a testemunha referiu (minuto 13.27): «A justificação é ser o Sr. C… mais credível que a D…». «Será isso?», pergunta a Sra. Juíza. Responde a testemunha: «Só encontro essa, não encontro outra (minuto 13:32). ● Testemunha I… (referiu ser funcionário na agência da … em Vila Nova de Gaia, já à data dos factos, estando presente e tendo presenciado alguns dos factos). Referiu que não presenciou as conversas que houve entre o Réu C… e o gerente da agência à data, de nome G… (minuto 06:43). À pergunta sobre se o Réu C… disse que pagava os €200.000,00 euros ao Banco como sendo ele o devedor ou se o fazia como gerente da ré D…, respondeu (minuto 10:08): «Falou ali connosco, estamos a falar de situações a nível pessoal porque eu não posso falar com o senhor C… por causa da D…, a D… tem de falar com o gerente do balcão do …, eu sei que o banco é o mesmo, o banco tenta centralizar os clientes só num balcão… o assunto da D… nunca falamos». À pergunta do Sr. advogado «O Réu sabia que o movimento foi feito para a conta do …», a testemunha respondeu «Não pode haver qualquer dúvida sobre isto» e «Não acredito que assim seja. Até porque estava-se ali com uma questão, que era pagamento de um cheque no …, ou era devolvido ou não era; ele para sair dali descansado, no sentido de achar que o cheque não era devolvido, sabia que a situação, digo eu, que a situação ia ser resolvida ali». À pergunta (minuto 14:11) «porque não foi logo creditada a D…», ou seja, por que é que no balcão da … não foi feito o depósito dos €200.000,000 euros directamente na conta da D… existente no balcão do …, a testemunha disse: «Não o podíamos fazer. Nós ali só podíamos dar, fazer uma autorização ou conceder €200.000,00 euros de uma conta interna a nível pessoal e nunca à D… porque a D… não era nossa cliente directa» e (minuto 15:28) «Não acredito que não soubesse que o cheque só foi pago por causa do movimento ser feito ali na conta pessoal, nós a nível de D… e fazer financiamentos a D… não podíamos fazer». Advogado (minuto 14:25): «Chegaram a falar com o colega do …?» Testemunha (minuto 14:26): «Não, só houve uma troca de emails em que o gerente do … mandou para lá um email a dizer que estava a aguardar uma transferência que tinha (?) dito que ia do … para o … e ele perguntou se essa transferência ia existir ou não…» (minuto 14:43). Advogado (minuto 14:51): «Mas então isso já vinha de trás, o … já sabia que havia negociações (?) para esse cheque ser pago?». Testemunha (minuto 14:59): «Não, o … nunca sabia, porque se soubesse que havia negociações, que nunca houve, não tinha devolvido o cheque duas vezes, tinha pago logo». ● Depoimento de parte do Réu C…. O depoente referiu que juntamente com outra pessoa decidiu, em nome da sociedade D…, comprar um terreno na marginal de Vila Nova de Gaia, por €400.000,00 euros e necessitou de financiamento bancário para o efeito e foi por isso que se dirigiu ao B…. Disse que se dirigiu, para o efeito à agência da …, porque era aí que se encontrava o gerente Sr. G…, que antes tinha estado na agência do …, com o qual tinha falado para obter os €200.000,00 euros necessários para comprar o terreno. Depoente (minuto 02:21): «A conta da D… continuava no …, mas foi tudo tratado na … com o Sr. G…, achei isso muito esquisito». Sra. Juíza: «Esta D… era de quem mais?» Depoente (05:05): «Era só minha» (ver também, minuto 10:41). Sra. Juíza: «Na agência onde o cheque entrou, o senhor nunca tratou de nada?» Depoente (05:14): «Não». Sra. Juíza (minuto 05:20): «O que é que o senhor oferecia em troca?», isto é, como contrapartida do financiamento dos €200.000,00 euros. Depoente (05:26): «Eu, eu, também, eu continuo incrédulo, como é possível fazer-se o que ele fez, mas não foi só nessa sociedade». Sra. Juíza (05:38): «Quem é que estava a pedir?». Depoente (05.40): «Era a D…». Referiu ainda que o gerente Sr. G… tinha emprestado anteriormente €100.000,00 euros a uma outra sociedade do depoente, sabendo o banco disso mesmo, quantia que foi paga (minuto 05:48). Sra. Juíza: «E esta quantia não foi paga porquê…?». Depoente (06:00): «Porque o banco nunca me chamou para eu me responsabilizar...». Sra. Juíza: «O senhor nunca foi a nenhumas reuniões ali com o Banco?» Depoente (6.04): «Cheguei a ir a duas reuniões». Sra. Juíza: «E nessas reuniões o senhor não disse que pagava?» Depoente (06:13): «Disse que ia pagar a D…». Sra. Juíza: «Nunca lhe deram nenhuma livrança?». Depoente (06:20): «Nunca me deram documento nenhum». Sra. Juíza: «Em nenhum momento lhe propuseram que subscrevesse uma livrança para assegurar este pagamento?». Depoente (06:43): «Não. O que me disseram é que resolviam o problema todo, faziam um financiamento a C…. Eu disse não, vocês fizeram um financiamento à D…, todos fizeram, fazer, passar tudo para documental, em termos de financiamento que me foi concedido, que foi concedido à D…, eu assino todos os documentos». Sra. Juíza: «O cheque está emitido, o senhor não tem financiamento nenhum, nem o senhor, nem a empresa». Depoente (07.51): «Tinha um pedido feito…». Sra. Juíza: «Mas o cheque foi emitido sem o financiamento estar aprovado». Depoente (07:58): «A escritura foi feita em Julho (?) (…), tinha feito pedido verbal no banco». Sra. Juíza (minuto 08:22): «O senhor não assinou documentos nenhuns, não tem financiamento nenhum, mas está à espera que o cheque seja pago». Depoente (06:26): «Não, estava à espera que o banco formalizasse o pedido que…». Sra. Juíza: «Mas o senhor não tinha que formalizar antes de passar o cheque?». Depoente: «Eu inclusive, por o Sr. G… não me pôr os documentos à frente, para eu assinar é que eu me dirigi ao B… no Porto, falar com o director». Sra. Juíza: «Mas como é que o senhor passa um cheque sem o financiamento aprovado?». Depoente (8:49): «Foi o gerente que me diz “C1… esteja à vontade, faça o negócio que o financiamento é-lhe concedido”». (…) Sra. Juíza: «Como é que o senhor se propunha pagar?» (minuto 12:41), «O que é que o senhor oferecia como garantia, por exemplo?» (minuto 12:49). Depoente (12:56): «Na altura, em termos de D… não tinha nada». Sra. Juíza: «O senhor nunca disse, vou-lhe perguntar directamente, eu pago isto, não se preocupem, daqui a uma semana resolvo isto, o senhor nunca disse “eu quero pagar”?». Depoente (minuto 12:33): «Sempre lhes disse que ia resolver isto». Sra. Juíza: «Como é que o senhor se propunha pagar, a pergunta é muito simples, Sr. C…». Depoente (minuto 12.41): «Através do financiamento que o Banco me concedesse, foi o pedido que eu fiz inicialmente, a partir daquele momento faziam, agilizavam (?) o pedido por escrito». Sra. Juíza (minuto 13:09): «Mas o que é que o senhor oferecia como garantia, por exemplo?». Depoente: «Na altura em termos de D… não tinha nada». Sra. Juíza (minuto 13:09): «A D…, diz o senhor, não tinha nada; então o que é que o senhor ia oferecer como garantia ao banco para documentar esse financiamento». Depoente (minuto 13.15): «A D… tinha contrato-promessa de compra e venda, depois da escritura tinha comprado…». Sra. Juíza (minuto 13:21): «O que é que o senhor se propunha oferecer ao banco como garantia para, para que esse financiamento se formalizasse? Depoente (13.29): «Tinha bens próprios». Sra. Juíza (minuto 13:40): «O senhor ofereceu esses bens próprios como garantia?». Depoente (minuto 13:43): «Não, eu não fiz isso. Na altura o que eu cheguei a levar…». Sra. Juíza: «O senhor queria dar direitos de garantia, o direito da empresa como promitente compradora, era isso que o Sr. oferecia como garantia?». Depoente (minuto 14:37)): «Sim». Sra. Juíza: «E no início, quando o senhor quis esse financiamento de €200.000,00 euros para a empresa, o que é que o senhor ofereceu como garantia?». Depoente (minuto 14.46): «Isso que eu acabo de dizer». Sra. Juíza: «Os contratos-promessa?». Depoente (minuto 14:47): «Sim». (minuto 15:04). «A D… a única coisa que tinha era o contrato-promessa de aquisição do terreno e tinha lá valores que tinham sido dados a título de sinal», «Foi assim que as coisas foram conversadas». Ao minuto 15:30 a Sra. Juíza termina as perguntas e seguem-se perguntas feitas pelos Srs. Advogados A testemunha referiu que não soube que o dinheiro passou pela sua conta da Agência da … (minuto 21:20) (a testemunha F…, ao minuto 19:57 do seu depoimento diz que o Réu se apercebeu que os €200.000,00 estavam na sua conta e o cheque tinha sido devolvido). À pergunta, por que não pagou ao Banco, referiu que foi porque o Banco não quis (Minutos 21:44, 23:14 e 30:14), no sentido de que o pagamento seria feito se fosse formalizado um acordo de pagamento em que a devedora seria a D…, exigindo o Banco, segundo parece depreender-se das declarações do depoente, que este último fosse também responsável. ● Testemunha M… (disse ser economista por conta própria e ter aconselhado o Réu C… relativamente a este assunto dos €200.000,000 euros). Referiu (minuto 02:29): «Pelo que eu me apercebi, antes de ter as reuniões com o B…, o que se passava era o seguinte: a D… através da pessoa do senhor C… …, a D… de facto diligenciou um empréstimo de €200.000,00 euros, o que aconteceu foi que, um conjunto de vicissitudes que aconteceram…, um cheque que o Sr. C… tinha entregue à outra parte (esta parte é o outro comprador, como resulta do depoimento da testemunha E… e F…) como garantia que os €200.000,00 euros iam ser pagos…, o financiamento foi feito, ou seja, foi dada ordem de pagamento do cheque, cheque esse da D…». Advogado (minuto 03:06): «De onde lhe vem esse conhecimento?». Testemunha (03:07): «Eu tive acesso a todos os documentos porque o senhor C… pediu-me para eu o ajudar na resolução desses problemas, eu conheci bem a situação e estranhei muito porque não existia, e isso foi confirmado pelas próprias pessoas do banco, era um financiamento que não tinha suporte contabilístico e documental». A testemunha referiu que para ser feito o pagamento dos €200.000,00 exigiu-se ao Banco que este resolvesse um problema que havia com outra empresa do Réu C…, a K… (tratando-se de um problema que, segundo a testemunha, consistia num erro de cálculo de juros por parte do banco – minuto 08:50), tendo a testemunha respondido que esse assunto da K… foi resolvido pelo Banco (minuto 05:51). A testemunha afirmou ainda que «…o Banco queria que a D… regularizasse…» (minuto 06:04), a dívida dos €200.000,00 euros. Advogado (minuto 06:10): «D… ou Sr. C…?». Testemunha (minuto 06:12): «D…, D… regularizava a situação porque não havia contrato de mútuo, não havia plano acordado de pagamentos, nem havia juros decididos». Disse que apenas conhecia o Sr. G… de vista, nunca tendo falado com ele, não tendo assistido às conversas que houve entre o Réu C… e o ex-gerente da agência. Referiu esta testemunha que já antes tinha existido, uns meses antes, uma situação idêntica à que se encontra em litígio, tendo havido uma disponibilização de dinheiro, pedida por telefone a favor da empresa K…, que não gerou qualquer problema porque o dinheiro foi restituído pouco tempo depois (minuto 09:20). A partir do minuto 26:53 a gravação respeita apenas a um pedido de acareação. ● Testemunha E… (referiu ser o gerente da empresa «N…» que adquiriu o terreno por €400.000,00 euros, juntamente com a empresa D…. Referiu que emitiu à data em nome da empresa «N…» um cheque de €400.000,00 euros para pagar o terreno, tendo recebido mais tarde o pagamento da metade a cargo da D… através do cheque mencionado nos autos. Nada de significativo foi adiantado por esta testemunha, pois não assistiu a quaisquer factos relativos aos €200.000,000 euros que o banco pretende recuperar. ● Testemunha F… (referiu ser funcionária de uma outra empresa do Réu, há uns 9/10 anos, mas executar também o expediente relativo à empresa D…). Quanto aos factos dos autos referiu que foi pedido um financiamento ao B… e foi garantido que seria concedido antes da escritura de compra e venda do terreno, mas isso não aconteceu (minuto 02:02). Testemunha (minuto 02:24): «Eu fui falar com o Sr. G…, na altura o gerente do B…, e fui pedir um financiamento em nome da D… …», referindo, a pergunta do Sr. advogado sobre se tinha sido formalizado o pedido, que «não» (minuto 02:42). Relativamente a garantias dadas, referiu (minuto 02:48) que chegaram a levar contratos em que a D… era parte e tinha situações economicamente vantajosas, mas à data da escritura da compra do terreno o pedido de financiamento não tinha sido desbloqueado (minuto 03:05). Referiu ainda (minuto 03:19) que lhe foi dito pessoalmente pelo Sr. G…, várias vezes, que não havia problemas, que a testemunha podia comunicar ao Sr. C… que o financiamento seria concedido, acrescentando que o cheque foi emitido neste pressuposto e que foi emitido à empresa «N…» (minuto 04:08). Disse também que (minuto 05:59) que o Réu foi ao Porto falar com o director do B… e que «…esse senhor director, que eu não sei o nome, terá comunicado ao senhor C…, que também era um problema interno, e que o dinheiro iria estar na D… o mais rápido possível». Quanto ao facto do dinheiro ter sido creditado na conta do Réu, disse (minuto 07:19) que «…segundo o Sr. G… me disse, isto foi um engano dele mesmo, terá sido um engano de contas, segundo o que ele me disse, mas que seria corrigido na hora» e (minuto 07:40) «…foi o Sr. G… que fez esta operação (refere-se, parece, à transferência do dinheiro da conta do Réu para a conta da D…) e (minuto 07:54) «…a transferência foi feita mesmo na minha presença, no B…, isto não foi ninguém que me disse, estava lá». Testemunha (minuto 19:57): «Como (?) o Sr. C… se apercebe que está na conta dele €200.000,00 euros fui logo directamente ao banco e dizer ao Sr. G…, então o cheque…». Advogada interrompendo: «ai, então ele apercebeu-se que o dinheiro estava na conta dele, €200.000,00 euros…?». Testemunha (continuando de imediato): «… o cheque não foi disponibilizado porquê? Por que é que o cheque voltou a vir para trás? O Sr. G…, ouço dizer, “realmente tem toda a razão porque o dinheiro não caiu na conta da D… e caiu na conta do Sr. C…”. “Então como é que vamos resolver isso?”. “Não se preocupe que isso foi um engano meu e eu vou tratar disso”. Isto foi tratado na minha frente». Não se afigura que tenha referido outros factos relevantes para apreciação dos quesitos em questão. 6 – Apreciação crítica. a) O primeiro aspecto que cumpre assinalar e este: as conversas que existiram entre Réu e gerente não foram presenciadas pelas testemunhas inquiridas. Ou seja, não há testemunhas das conversas que ambos tiveram e que causaram a entrega dos €200.000,00 euros. Por conseguinte, aquilo que as testemunhas referiram sobre o caso é de diminuto valor, por terem deposto de acordo com a visão pessoal de cada uma delas. Do ponto de vista das testemunhas que o Réu apresentou (M…, E… e F…), que são pessoas das suas relações, em especial a testemunha F…, sua funcionária, estas pessoas tenderão a interpretar os factos, os que presenciaram e os que não presenciaram, mas supõem terem ocorrido, no sentido de que o gerente emprestou o dinheiro à sociedade, devido ao facto do dinheiro se destinar a pagar um cheque da sociedade, muito embora emitido pelo Réu, como seu gerente. Sendo ainda certo que, se porventura estas testemunhas interpretassem os factos noutro sentido, isso implicava responsabilizarem o Réu pelo pagamento dos €200.000,00 euros, o que afectivamente ou emocionalmente, por serem pessoas das suas relações, não é uma atitude a que possa aderir-se naturalmente, ou seja, tal ideia não suscita emocionalmente adesão, mas sim exclusão. Da mesma forma, as testemunhas I…, que era funcionário da agência à data dos factos, L…, H… e J…, funcionários do banco que não se encontravam na agência à data dos factos, tendem a interpretar os factos que conheceram no sentido de que o dinheiro foi emprestado ao Réu e não à sociedade. Por conseguinte, o valor dos depoimentos prestados para o estabelecimento daquilo que efectivamente se passou é diminuto. Acresce ao que fica dito, que os depoimentos das testemunhas têm por função dar a conhecer uma certa representação da realidade, mas todos sabem que o sentido das palavras pode corresponder ou não corresponder a algo que efectivamente existiu no mundo. Com efeito, os depoimentos das testemunhas são, antes de tudo, séries de palavras e estas não passam fisicamente de ondas sonoras. Não são, pois, os factos submetidos a prova. Por conseguinte, não existe, a priori, identidade entre o que é afirmado por uma testemunha e a realidade, ou seja, não é pelo facto da testemunha declarar o facto «A», que «A» existiu ou passa a existir no mundo; o facto «A» existiu se efectivamente existiu. Por isso, o juiz não tem à partida qualquer garantia de que aquilo que uma testemunha afirma corresponde a um facto que existiu. Por ser assim, o juiz pode dar como «provado» ou como «não provado» um facto, ainda que várias testemunhas afirmem o oposto. E isto não significa que se considere que foram produzidos depoimentos, ou partes de depoimentos falsos; significa apenas que o juiz não logrou adquirir a convicção que os mesmos correspondiam à realidade passada. De facto, aquilo que convence é a força da argumentação, a racionalidade da justificação apresentada para a resposta dada e não a mera contabilização de afirmações testemunhais num ou noutro sentido, ou impressões subjectivas não justificadas com argumentos objectivos. Ora, no caso dos autos, e noutros semelhantes, interessa também averiguar a realidade mais ampla em que os factos já tidos como certos (factos assentes ou que resultam consensuais nos depoimentos) se integraram e verificar em que medida os depoimentos prestados se harmonizam com eles e com as regras que permitem explicar a acção das pessoas. b) Outra circunstância a ter em consideração, que é uma regra de experiência é esta: ao banco interessava recuperar o dinheiro o mais rapidamente possível, pelo que, tendo em vista este fim, era-lhe indiferente obter o pagamento do Réu ou da sociedade D…. Por conseguinte, o significado para o nosso caso de quaisquer negociações posteriores à entrega, em que a sociedade tenha sido envolvida como possível responsável pelo pagamento da dívida, deve ter em consideração este interesse do banco. Por esta razão, não se atribui especial relevo à carta do Banco datada de 12 de Janeiro de 2011, remetida ao Réu C…, na qual os funcionários do Banco dizem que haviam creditado indevidamente a conta de depósitos à ordem, tendo o Réu utilizado o referido montante por via de transferência para a conta de depósitos à ordem da sociedade D…, devendo, no prazo máximo de 8 dias, proceder à devolução do montante de €200.000,00 acrescido de juros. Com efeito, esta carta é muito posterior aos factos e destina-se a recuperar o dinheiro emprestado. Aliás, não se descreve na carta a realidade factual que merece a qualificação de «creditado indevidamente», sendo, inclusive, compatível com a hipótese de ter sido creditada a quantia em condições irregulares segundo as normas internas do Banco. c) Outra circunstância a ter em conta é esta: na falta de fixação da vontade das partes em documentos e na ausência de depoimentos de quem presenciou os termos do acordo entre Réu e gerente, a convicção do juiz tem de se formar basicamente de acordo com as regras da experiência e de acordo com a hipótese factual mais provável face aos factos que são consensuais e às regras da experiência. d) Cumpre também ter em conta que só pode ter ocorrido uma das duas hipótese em confronto: ou uma, ou outra, pois ambas se excluem mutuamente e a realidade física e mental não permite, ao mesmo tempo, a coexistência de duas hipóteses que se excluem mutuamente. Então, ou existiu a hipótese de facto referida pelo Banco, ou seja, o dinheiro foi emprestado ao Réu, no sentido deste ser responsável pessoalmente pela devolução (o que não excluiu que também tenha sido emprestado à sociedade) ou o dinheiro foi emprestado só à sociedade, isto é, o Réu recebeu o dinheiro, mas ficou isento de qualquer responsabilidade. Mas, uma coisa é certa: ou existiu uma hipótese ou existiu a outra, nunca ambas ao mesmo tempo (não se pode afirmar que o dinheiro foi apenas emprestado ao Réu e ao mesmo tempo dizer que foi apenas emprestado à sociedade: só uma destas hipótese pode ter existido). e) Vejamos então que elementos probatórios há a favor da tese do Banco autor e a favor da tese do Réu, começando por esta última. 1 – Hipótese afirmada pelo Réu. a) A favor desta hipótese, excluindo a prova testemunhal, cuja relevância é diminuta, pelas razões atrás indicadas, pode argumentar-se que, sendo o dinheiro que o Réu pediu destinado a pagar um cheque da sociedade, então é natural concluir que o dinheiro era para a sociedade e não era para o Réu e se era para a sociedade, então o Réu acordou com o gerente que o dinheiro era emprestado à sociedade ficando o Réu isento de qualquer responsabilidade pela devolução. Que dizer? Este argumento tem diminuto valor persuasivo, na medida em que da premissa que afirma destinar-se o dinheiro a pagar uma dívida da sociedade não se pode fazer derivar logicamente a conclusão, com um mínimo se certeza, que o Réu não assumiu qualquer responsabilidade. Os frequentes empréstimos feitos a sociedades com responsabilização pessoal de sócios e gerentes desmente mostra que assim é. O cheque foi emitido pelo Réu na qualidade de gerente da sociedade, da qual era sócio. Por conseguinte, se não pagasse, ele Réu, sofreria pessoalmente as consequências da autoria da emissão de um cheque que não obteve provisão. Com efeito, em 2009 e hoje em dia, a emissão de um cheque sem cobertura implicava a possibilidade do emitente do cheque, no caso o Réu C…, ver rescindida a convenção que tinha com o Banco autor e que lhe atribuía o direito de emitir cheques, quer em nome próprio, quer em representação de outrem, nos termos previstos no artigo 1.º do Regime Jurídico do Cheque (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro). Rescisão que ocorreria se o Réu C… não pagasse os €200.000,00 euros exarados no cheque no prazo de 30 dias («Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação» - n.º 1 do artigo 1.º-A do Regime Jurídico do Cheque). A rescisão da convenção relativa à emissão de cheques implica, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma a inclusão do agente numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito e, nos termos do n.º 2 deste artigo, «A inclusão na listagem a que se refere o número anterior determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção de cheque, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção» [5]. Decorre daqui que o próprio Réu tinha interesse em obter o empréstimo porque o mesmo lhe resolvia problemas que de outra forma o iriam apoquentar brevemente. Depois, sendo ele o gerente e sócio da sociedade, os benefícios económicos que retira pessoalmente desta sua qualidade dependem do êxito económico dos negócios da sociedade. Além disso, a falta de pagamento do cheque descredibilizava o Réu perante o seu comparte no negócio, a testemunha E…. Por fim, como já se disse atrás, o facto de alguém pedir a outrem dinheiro para saldar uma dívida de terceiro só implica logicamente a irresponsabilidade de quem pede, se isso mesmo tiver sido falado e acordado entre quem pede e quem empresta. Por conseguinte, para finalizar, este argumento, como se disse, possui diminuto valor para concluir pela tese do Réu. b) Além deste argumento a favor da hipótese factual alegada pelo Réu não se vislumbram outros. Ora, este argumento não tem capacidade inclusive para desfazer a primeira impressão que se gera quando alguém de viva voz pede dinheiro emprestado. Como se disse atrás, se alguém pede a outrem €200.000,00 euros com o compromisso de os devolver (empréstimo), a informação primária ou básica que logo de estabelece entre ambos, em termos de comunicação, é esta: a pessoa pede os €200.000,00 euros para si, ficando ela mesma obrigada a devolver esse dinheiro que pediu e recebeu. Esta é a informação primária, digamos, a primeira impressão, que só será alterada se quem pede informar que está a pedir para outrem e que não se responsabiliza pela devolução. Ora, o argumento a favor da tese sustentada pelo Réu não desfaz esta primeira impressão, pois não há elementos probatórios que indiciem que o Réu fez saber ao gerente que estava a pedir os €200.000,00 euros, mas não se responsabilizava pela devolução. Sendo ainda certo que, se porventura o Réu declarasse que não se responsabilizava pela devolução, as hipótese de conseguir o que queria diminuíam drasticamente, porque aumentava também drasticamente o risco de não ser obtida a devolução, o que representava para o gerente um risco sério que poderia colocar, inclusive, em causa a sua vida profissional. 2 – Hipótese afirmada pelo Banco autor. a) É facto assente que o gerente da agência do B…, situada na …, em Gaia, transferiu da conta interna dessa agência para a conta aí sediada e pertencente apenas ao Réu, a quantia de €200.000,00 euros. Este facto indicia que ficou acordado entre Réu e gerente que o dinheiro era emprestado, pelo menos [6], ao Réu. Pois, se não fosse assim, porque razão o dinheiro era depositado na conta do Réu? Dir-se-á que a sociedade não tinha conta na agência … e isto corresponde a um facto certo. Mas se assim é, se a sociedade não tinha conta na agência …, por que razão o Réu, após a emissão do cheque, que foi devolvido duas vezes, o que mostra ter existido tempo, não abriu uma conta na agência da … em nome da sociedade D…? Ou por que razão não obteve o empréstimo para a D… na agência do … onde esta sociedade tinha conta? Com efeito, se alguém negoceia em nome de uma empresa e só esta ficará responsável pelos resultados da negociação, então o que é normal acontecer é que só a sociedade surja como presente nos diversos actos que documentam o negócio, o que exclui actos a praticar numa agência onde não tem conta. Ora, não foi isto o que ocorreu no caso, como é sabido, pois o dinheiro foi depositado na conta pessoal do Réu existente na agência da … e transferido desta conta para a conta da sociedade existente na agência do …. O Réu alega que não soube deste depósito e transferência e a testemunha F… afirmou que este depósito foi um erro do gerente e que ele assumiu, na sua presença, este erro. O gerente não foi ouvido. Mas coloca-se a interrogação: que erro? Em que consistiu o erro? Que alternativa havia no caso que evitasse o cometimento deste denominado erro? Com efeito, se a sociedade não tinha conta na agência da …, mas o Réu tinha. O que poderia pensar o Réu quanto à forma como lhe seria feita a entrega dos €200.000,00 euros, por forma a poder, como disse a testemunha I…, sair naquele dia descansado da agência no que respeita à certeza de estar solucionado o problema do efectivo pagamento do cheque que estava em vias de ser devolvido uma terceira vez? Ora, não sendo o Réu uma pessoa ignorante, pois ele mesmo referiu que era empresário no ramo imobiliário há vários anos, a certeza de que o cheque ia ser pago só podia passar pelo conhecimento de que o recebimento dos €200.000,00 euros passava pela sua conta, pois não havia aí outra conta nem forma de levar o dinheiro. Estaria fora de hipótese levar o dinheiro em notas, ignorando-se se a agência possuiria tal quantia em dinheiro. O Réu alega que o depósito na sua conta foi feito à sua revelia, sem o seu consentimento. Esta afirmação não é credível face àquilo que fica referido. As pessoas podem dizer o que entenderem dizer sobre o que se passou no seu íntimo, mas isso não significa que os outros tomem tais declarações como correspondendo àquilo que aconteceu. Repare-se: o Réu estava na iminência de ver devolvido o cheque uma terceira vez, com consequências negativas para si; deslocou-se à agência onde apenas ele tinha conta; era pessoa experimentada nos negócios; obteve naquela agência aquilo que queria, ou seja, um empréstimo de €200.000,00 euros para pagar o cheque que estava na outra agência à espera de pagamento e agora afirma que a transferência passou pela sua conta à sua revelia. Então como é que imaginaria que o dinheiro seria transferido? Dir-se-á que não pensou sequer nisso, que lhe interessou apenas o efeito prático. Tal hipótese é credível. Mas se não pensou, pergunta-se: o Réu, na hipótese de não saber que o dinheiro iria ser depositado na sua conta (o que se afigura muito improvável), se soubesse isso, não teria aceitado este depósito, ainda que soubesse que o cheque seria devolvido uma terceira vez? A resposta afigura-se ser, sem margem para dúvidas, que não teria recusado o depósito. Sendo assim, então sempre teríamos de concluir que o gerente agiu como agiu com o consentimento tácito do Réu. O Réu dirá que não deu consentimento, ainda que tácito. Já se viu que esta afirmação não pode corresponder à realidade, pois o Réu não podia recusar o empréstimo, ou seja, a realidade factual não lhe permitia recusar o empréstimo. Repare-se que o único motivo para recusar o empréstimo seria a sua eventual responsabilização pela devolução dos €200.000,00 euros. Só que o Réu, como se disse, não estava em condições de recusar o empréstimo, de dizer por exemplo: «ou o empréstimo é feito à sociedade D… e eu fico excluído da obrigação de devolver o dinheiro, ou, então, não aceito o empréstimo». Concluindo este argumento: o facto do dinheiro ter sido depositado na conta do Réu indicia fortemente que o Réu quis isso mesmo e sendo assim, indicia-se com igual força que ele assumiu a responsabilidade de devolver o dinheiro. b) Outro argumento a favor da tese do banco retira-se desta factualidade: Os €200.000,00 euros foram utilizados de imediato para pagar o tal cheque que o Réu tinha emitido como gerente da empresa D…, o qual já havia sido devolvido duas vezes, e constituía o pagamento de metade do preço que a empresa «N…» já tinha adiantado ao vendedor de um terreno comprado a meias por estas duas empresas (este último aspecto resultou do depoimento da testemunha E…, gerente da empresa «N…»). E, além disso, os €200.000,00 euros saíram da conta interna da agência sem existir um processo formal de empréstimo, inexistindo a favor do banco quaisquer garantias reais ou pessoais (por exemplo, hipoteca, penhor, garantia bancária fiança) de recuperação dessa quantia. O que é que este facto significa? Podem ser apresentadas variadas explicações de acordo com a capacidade imaginativa de cada pessoa, desde que não excluídas pelos factos já assentes e pelas regras da experiência, mas as hipóteses a ter em conta só podem ser aquelas que se afiguram com probabilidade de terem ocorrido, pois são as únicas que podem gerar a convicção de que ocorreram. Um argumento a considerar nesta análise e que resulta das regras da experiência é este: quem chega a gerente de uma agência bancária é alguém que conhece minimamente as regras da actividade diária realizada no local onde trabalha e tende a agir por forma a não prejudicar a sua carreira profissional e tudo o resto que depende dela (vida familiar ou doméstica). E do ponto de vista do Réu, ou de alguém colocado no seu lugar, como é que ele sendo gerente de uma sociedade, carecida de €200.000,00 euros para comprar um terreno, procede para obter tal quantia? Naturalmente que pede emprestada tal quantia, em regra junto de um banco. E como é que uma sociedade obtém tal quantia? Naturalmente oferecendo garantias de vir a pagar a quantia pedida e os juros acordados. Não há outra forma, pois sem garantias o banco não empresta o capital. Isto que se afirma é uma regra de conduta bancária que pode ser considerada uma regra de experiência: «Se não são oferecidas garantias, o banco não empresta dinheiro», ou, «Se alguém nada tem de seu, o banco nada lhe empresta». Ora, esta regra de experiência seria infringida se a hipótese afirmada pelo Réu tivesse ocorrido. Verifica-se, no caso dos autos, um outro facto, relacionado com esta regra de experiência que pode ser significativo: a empresa D… não tinha à data nada para oferecer em garantia. Foi o próprio Réu que o afirmou, como se pode ver pelo depoimento acima referido. Então, sendo assim, tem de se concluir racionalmente que não havia qualquer hipótese da sociedade D… obter os €200.000,00 euros, a não ser que o Réu ou outra pessoa oferecessem garantias no lugar da empresa e a favor do banco. Ora, este facto depõe fortemente no sentido de que o empréstimo só podia ser feito ao Réu, nunca à D…. Verifica-se, no caso dos autos, ainda outro facto significativo: não foram, na realidade, oferecidas garantias pela sociedade D…; não existem, ainda que insuficientes. E nem sequer há prova de ter sido iniciado um qualquer processo de pedido de empréstimo, o que passaria pela sua formalização documental. Ora estes factos também depõem fortemente no sentido de não ter existido qualquer empréstimo a favor da sociedade com exclusão do Réu no que respeita à responsabilidade de devolver o capital. É certo que o Réu no seu depoimento e a testemunha F… falam num pedido de financiamento, mas no processo não consta qualquer documento que mostre a sua existência. Ora, afigura-se praticamente certo que não havendo documentos que mostrem ter sido feito um pedido de financiamento, o alegado pedido de financiamento não terá passado, se alguma coisa existiu, de uma sondagem verbal feita junto dos funcionários do banco, mas isto não é um pedido de financiamento, é algo de informal, sem qualquer tipo de vinculação ou compromisso. Aliás, se a sociedade não tinha bens (nomeadamente livre e desimpedidos) para oferecer em garantia, é óbvio que não há base para iniciar um processo de financiamento. Retomando o que estava a ser dito, isto significa, na falta de elementos de facto de sinal divergente, que o Réu não ofereceu de todo garantias pessoais a favor da sociedade ou, se as ofereceu foram consideradas insuficientes. E ainda, como referiu a testemunha I…, tal pedido de empréstimo não podia ser feito na agência da … porque a sociedade não tinha conta nessa agência e é, certamente, na agência onde a empresa tem conta que as questões bancárias relativas à sociedade são tratadas, no caso, a questão do empréstimo à sociedade tinha de ser promovida na agência do … e não na agência da …. Porém, o Réu não se dirigiu à agência do … para obter o empréstimo dos €200.000,00 para a sociedade. Por que razão o Réu, em nome da sociedade, não formalizou, assinando documentos, o pedido de empréstimo dos €200.000,00 euros na agência do …? Como é sabido, não o fez. Sendo assim, há que retirar conclusões de tal facto. Então a resposta, face ao que fica referido, é no sentido de o Réu não ter feito tal pedido por não existirem condições para pedir o empréstimo em nome da D…, ou seja, porque não havia garantias dadas que permitissem ao banco conceder o empréstimo. Então, pergunta-se, por que razão o Réu, na agência do … (se porventura aí se deslocou), não conseguiu obter um empréstimo de €200.000,00 para a sociedade e sem garantias e o conseguiu obter na agência da … sem garantias? Bem se vê que não há qualquer razão para o Réu conseguir numa agência o que não conseguiria na outra, o que indicia que o aquilo que conseguiu na agência da … não foi o mesmo que teria conseguido na outra agência, desde que a sociedade oferecesse garantias mas sim algo diverso. Mas esse algo diverso que sobra só pode consistir em ter-se responsabilizado ele mesmo pessoalmente pela devolução, pois nãos e vislumbra outra hipótese. Dir-se-á que na agência da … o gerente «facilitava» ou «agilizava» estas operações. Porém, «facilitar» e «agilizar» são palavras que, em si, nada dizem, a não ser que se refiram a factos, mas neste caso, descrevem-se os factos. Por conseguinte, «facilitar» e «agilizar» não implicam explicação alguma para a entrega dos €200.000,00 euros, pois ficamos sem saber a que realidade correspondia e correspondeu essa tal «facilitação». Com efeito, logo surge a pergunta: o gerente «facilitava» a troco de nada, colocando a sua profissão e o seu património em risco? Com efeito, o gerente sabia, como qualquer pessoa saberia se estivesse no seu lugar, que caso retirasse €200.000,00 euros da conta interna da agência e os colocasse na conta de um cliente, sem qualquer outra formalização negocial, sem prazo de entrega a estipulação de juros e sem garantias, podia vir a ser responsabilizado por tal operação, caso os €200.000,00 euros não fossem devolvidos, o que era provável, pois nessa altura sabia-se que o dinheiro saía da conta, mas não se sabia se no futuro voltaria a entrar (como veio a suceder). Por outro lado, se o dinheiro fosse mutuado apenas à empresa D…, então este risco seria ainda maior, pois se esta nada tivesse de seu, nada seria devolvido e o Réu até podia de um dia para o outro alienar a sua quota na sociedade e colocar-se a salvo de qualquer interpelação. Mas estes perigos seriam em parte diminuídos se o dinheiro fosse entregue ao Réu, se este tivesse património (e ele referiu que tinha), porque as hipóteses de o recuperar seriam superiores. Ora, sendo o gerente um agente racional e tendo corrido tal risco, por que razão ele teria agido como disse o Réu: ou seja, o gerente acordou com o Réu entregar os €200.000,00 euros à sociedade, sem prestação de garantias e sem formalização de um contrato com prazo de devolução e estipulação de juros. Bem se vê que esta hipótese não é plausível pois infringe a regra de experiência bancária acima referida. A ter acontecido como facto histórico a hipótese sustentada pelo Réu, esta hipótese implicaria imputar ao gerente do banco um comportamento altamente nocivo para a sua vida, a «troco de nada» e sem existir qualquer necessidade de ele agir desta forma. Bem se vê que esta hipótese é inexplicável e, sendo assim, um juiz não pode adquirir a convicção de que tal facto pedido por uma hipótese inexplicável tenha ocorrido, salvo tendo elementos de prova que lho demonstrem, que no caso dos autos são praticamente nulos, como já se viu. Continuando. Que no caso o gerente «facilitou», é facto certo, mas a pergunta crucial que se coloca nos autos é a favor de quem o gerente «facilitou»? Da sociedade, do Réu ou de ambos? Ora, como pode um julgador convencer-se que o gerente «facilitou» a favor de uma sociedade que não tinha garantias para oferecer e, nas palavras do Réu, seu gerente, na altura a mesma não nada tinha? A resposta racional, face ao que consta dos autos, só pode ser negativa, isto é, o gerente não emprestou o dinheiro à sociedade porque esta nada tinha de seu. Aliás, o gerente não procederia assim (como alega o Réu) ainda por esta razão acrescida: o gerente não tinha necessidade de emprestar o dinheiro à sociedade com desvinculação do Réu, pois emprestando-o ao Réu, ou também ao Réu, satisfazia os interesses do Réu e da sociedade, já que permitia ao Réu pagar o cheque carecido de provisão e atenuava em relação a si, gerente, os riscos da operação, pois sempre era preferível que respondesse o Réu pelo incumprimento, em vez da sociedade, senão mesmo ambos. Nestas condições factuais não se vê qualquer motivo para o gerente tomar um comportamento irracional e prejudicial a si próprio, o que sucederia, como se vem dizendo, se emprestasse o dinheiro à sociedade e não ao Réu ou arredando este da responsabilidade de o restituir. Por isso, os factos assentes nos autos, que são consensuais corroboram a hipótese do empréstimo ter sido concedido ao Réu ou também ao Réu, mas em caso algum apenas á empresa e sendo só esta responsável pela devolução. c) Outro facto indiciário é este: por que razão não houve um empréstimo formal, com garantias e estipulação de juros, e o gerente se limitou a documentar a singela operação da passagem dos €200.000,00 euros da conta da agência para a conta do Réu e desta para a conta da D…? A resposta racional é a de que esta quantia seria reposta em poucos dias, pois só esta hipótese explica a falta de estipulação de juros e de prazo para a restituição. Sendo a quantia reposta em poucos dias, tudo ficaria regularizado como se nada se tivesse passado. Ora, nesta circunstâncias de alto risco, um gerente de um banco teria feito um empréstimo à uma sociedade que nada tinha, ou, ao invés, a fazê-lo, tê-lo-ia feito à pessoa física que lhe estava a pediu o dinheiro, ainda que lhe dissesse que era para ela utilizar no pagamento de um cheque dessa sociedade? A resposta tem de ser, como já se disse, no sentido de que, a haver empréstimo, o gerente apenas o faria a quem lhe estava a pedir o dinheiro, que era a mesma pessoa que ficaria moralmente satisfeita e descansada ao ver tão grave problema seu resolvido, pois a responsabilidade da emissão do cheque sem provisão era dele, gerente. É que, para além do risco de emprestar o dinheiro nestas condições, como já se disse, não havia qualquer necessidade de o gerente correr outro risco, que consistia em emprestar o dinheiro a uma sociedade que não tinha património, sendo certo que o empréstimo ao Réu resolvia o problema do Réu e servia melhor os interesses do gerente. Por conseguinte, porque as pessoas são agentes racionais e o caso é um caso de pouca complexidade factual, não se vê qualquer razão para o tribunal concluir, como se concluiu em 1.ª instância, que o acordo entre o Réu e o gerente foi no sentido de excluir o Réu da responsabilidade de devolver o dinheiro. d) Resumindo: 1 – As provas indiciárias, e outras não há, no sentido de que houve um acordo entre Réu e gerente no sentido dos €200.000,00 euros emprestados terem sido emprestados exclusivamente à sociedade D… são praticamente inexistentes. 2 - Ao invés, os indícios de que o dinheiro foi emprestado pelo menos ao Réu são elevados, desde logo porque o dinheiro foi depositado na sua conta do Réu e destinou-se também a resolver problemas pessoais que o Réu enfrentaria se o cheque não fosse pago 3- Não podendo existir uma terceira hipótese, o juiz tem, logicamente, de concluir pela hipótese factual a favor da qual existem fortes indícios e essa hipótese é a que foi alegada pelo Banco Resumindo estes indícios: Em primeiro lugar, para o Réu iniciar o processo de empréstimo junto do Banco tinha de apresentar garantias suficientes e devia tratar do empréstimo na agência onde a sociedade tinha a conta, ou seja, na agência do …. Ora, nem a sociedade tinha garantias para apresentar, nem logicamente o Réu formalizou junto da agência do … um pedido de empréstimo, do qual efectivamente não há quaisquer vestígios documentais. Com explicar estes factos de conteúdo negativo? Certamente com uma resposta também de conteúdo negativo: não havia condições materiais para a sociedade obter o financiamento e este nunca existiu. Em segundo lugar, se o Réu não tinha condições para obter um financiamento na agência do …, a favor da sociedade, por que motivo poderia supor que obteria na agência da … esse empréstimo a favor da sociedade e com exclusão da sua responsabilidade pela devolução? Face ao processo, não se vislumbram quaisquer factos que expliquem tal hipotético convencimento. Por conseguinte, os factos apontam no sentido do Réu não ter razões para supor que na agência da … o empréstimo seria feito a favor da sociedade, ficando ele livre de responsabilidade. O que o Réu poderia ter era a esperança de que o gerente desta agência lhe emprestasse a ele, Réu, os €200.000,00 euros, pois ao contrário da sociedade, o Réu responderia com o seu património e por largos anos (os da prescrição), no caso da quantia não ser devolvida. Vejamos melhor. Como se disse, quem chega a gerente de uma agência bancária tem algum conhecimento das operações ai realizadas e age racionalmente. Se o Réu pediu ao gerente um empréstimo de €200.000,00 euros, ainda que lhe dissesse ou tivesse sido dito anteriormente, o que certamente sucedeu, ou o gerente soubesse por outros meios, que o dinheiro se destinava ao pagamento de um cheque de igual montante, emitido pelo Réu como gerente da sociedade D…, o gerente tinha algum motivo válido para emprestar à sociedade e não ao próprio Réu, ficando este livre de responsabilidade? Não tinha, sendo altamente irracional fazer o empréstimo à sociedade sem a responsabilização pessoal do Réu. O que era racional e compreensível era que o gerente da agência bancária lhe comunicasse algo com este sentido: «O senhor tem esse cheque para pagar, que emitiu como gerente da sociedade, pois bem, eu empresto-lhe o dinheiro a si (Réu), para resolver esse seu problema; ou quer assim, ou não há empréstimo». 4 – Conclusão: os €200.000,00 euros foram emprestados também ao Réu ficando este pessoalmente obrigado a restituí-los (cumpre ter em consideração que não vêm impugnadas as partes das respostas à matéria de facto que dão como responsável a sociedade, as quais não podem ser alteradas, pois não fazem parte do recurso, nem são contraditórias com a responsabilização do Réu). * Respondendo à matéria de facto impugnada.Quesito 1.º. Deve manter-se a resposta «não provado» pelo facto de não haver elementos documentais para averiguar o que se passou e não ter sido ouvida qualquer testemunha que tivesse na altura e na agência do … lidado com esta questão. Quesito 2.º e 3.º respondidos conjuntamente. A recorrente pretende que na resposta se elimine o segmento «representante da 2.ª Ré». A resposta ficaria assim: «Aquando da apresentação a pagamento do cheque aludido em e), o Réu C…, insistiu junto do então gerente da agência de Vila Nova de Gaia – …, para concretizar o financiamento necessário ao pagamento do cheque, sacado sobre a conta da D…». Face ao que se concluiu supra, procede esta pretensão. Quesito 4.º. A resposta foi «Não provado». Face ao que se concluiu supra, procede a pretensão da autora devendo responder-se provado, ou seja: «E declarou que reembolsaria o Banco Autor quase de imediato o crédito concedido». De realçar que acaso esta promessa de pagamento quase imediato não tivesse sido feita, o Réu não obtinha o empréstimo nestes termos e, em qualquer outra hipótese sempre teriam sido estipulados quer um prazo, quer juros. Quando se diz «declarou» em relação ao Réu, esta acção (o Réu declarou) tanto se refere a uma declaração de viva voz, como a um comportamento tácito. Face ao que ficou dito, não pode deixar de se concluir que o comportamento declarativo do Réu, analisado objectivamente (ou seja, o comportamento exteriorizado pelo Réu e interpretado por alguém que estivesse colocado no lugar do gerente do banco), foi no sentido de ele se responsabilizar pessoalmente pela devolução (como se disse, se o seu comportamento declarativo tivesse exteriorizado informação de sentido oposto, ele não teria obtido os €200.000,00 euros). Este facto será acrescentado sob «h1». Quesito 7.º, 8.º e 9.º, respondidos conjuntamente. A recorrente pretende que na resposta dada se elimine o segmento «representante da 2.ª Ré». Procede esta pretensão pelas razões já referidas aos quesitos 2.º e 3.º. Quesito 15.º. A resposta foi «Não provado». Face à conclusão a que se chegou sobre o que se passou, a resposta deve ser «provado», ou seja, «O Réu C… só logrou realizar a transferência referida em 9º por ter persuadido os colaboradores do Banco Autor a concederem-lhe crédito num valor de €200.000,00 (duzentos mil euros)». Será acrescentado sob «n1» Quesito 16.º. Afigura-se que a resposta deve ser simplesmente «provado» o que satisfará, se bem se percebe, a pretensão da recorrente, ou seja: «A transferência efectuada da conta pessoal do 1º Réu para a conta da D… originou um descoberto e um saldo devedor na primeira conta no valor de €196.644,43». Quesito 18.º. A recorrente pretende que a resposta seja acrescentado «sob instrução, com anuência e o conhecimento do 1.º Réu», o que equivale a anular a parte acrescentada na resposta dada que foi «Por ordem do gerente do balcão da … …». Por conseguinte, de acordo coma convicção a que se chegou basta para respeitar esta manter a resposta «provado» ao quesito, tal como está formulado, ou seja: «Ocasião em que foi transferida para a conta do 1º Réu a importância de €200.000,00 provinda da conta aludida em 8º». Quesito 20.º. Perguntava-se se «Os movimentos a débito e a crédito efectuados na conta aludida em A) no dia 12.10.2009, expressos no extracto de fls. 29, foram realizados pelo banco autor sem o conhecimento do 1º Réu?». A resposta foi: «Os movimentos a débito e a crédito efectuados na conta aludida em a) no dia 12.10.2009, expressos no extracto de fls. 29, foram realizados por decisão do gerente do balcão da …». A recorrente pretende que a resposta seja acrescentado «sob instrução, com anuência e o conhecimento do 1.º Réu». Ora, de acordo com a convicção acima expressa é altamente inverosímil que o Réu não tivesse tido conhecimento dos aludidos movimentos, pelo que a resposta deverá ser «não provado», o que satisfaz a pretensão da recorrente, assim se decidindo. c) Matéria de facto provada (com as alterações resultantes do acabado de decidir). a - O Réu C…, é titular de uma conta de depósitos à ordem sediada no B…, S. A., aberta desde 29 de Junho de 1998, sendo que nessa data o Banco Autor era denominado O…, S. A., estando a dita conta domiciliada na Agência do Banco Autor de Vila Nova de Gaia-…, actualmente, sob o número ….-….-….. b - A ré sociedade comercial com a firma D…, Lda., é titular duma conta de depósitos à ordem aberta desde 26 de Junho de 1996, a qual se encontra domiciliada na Agência do Banco Autor sita no …, em Vila Nova de Gaia, com o número ….-….-…., contratada para ser movimentada por qualquer um dos dois gerentes da 2.ª Ré, nomeadamente pelo Réu C…. c - Em determinada ocasião do ano de 2009, o Réu C…, agindo na qualidade de gerente e representante da D…, sacou sobre a conta bancária identificada no artigo anterior da titularidade da D…, um cheque no valor de €200.000,00, com o número ……….. d - Apresentado a pagamento, primeiro em 08 de Setembro de 2009 e, posteriormente, em 11 de Setembro de 2009, o cheque aludido em «3» foi devolvido por falta de fundos suficientes da conta sacada, o que ocorreu tanto aquando da primeira apresentação como da segunda. e - O cheque aludido em «3», no valor de €200.000,00 euros, sacado pelo Réu C…, na qualidade de gerente da D… e em representação desta, sobre a conta identificada em «2» foi, por uma terceira vez, apresentado a pagamento no dia 12 de Outubro de 2009, tendo, nessa ocasião, sido pago. f - Por carta datada de 12 de Janeiro de 2011, remetida pelo autor ao Réu C…, recepcionada por este a 13 de Janeiro de 2011, tendo por assunto um descoberto em D.O., aquele comunicou a este que havia creditado indevidamente a conta de depósitos à ordem, tendo o Réu utilizado o referido montante por via de transferência para a conta de depósitos à ordem da sociedade D…, devendo, no prazo máximo de 8 dias, proceder à devolução do montante de €200.000,00 acrescido de juros. g - Por resposta datada de 21 de Janeiro de 2011, o Réu C… comunicou ao Banco autor não ser devedor da quantia em questão, referindo que o valor creditado o foi por decisão do banco para suportar a débito o pagamento de um cheque de igual valor emitido pela sociedade de que é gerente. h - Aquando da apresentação a pagamento do cheque aludido em «5», o Réu C…, representante da 2.ª ré, insistiu junto do então gerente da agência de Vila Nova de Gaia – …, para concretizar o financiamento necessário ao pagamento do cheque, sacado sobre a conta da D… (2.º e 3.º). h1 - E declarou que reembolsaria o Banco Autor quase de imediato o crédito concedido. i) Em 12 de Outubro de 2009, em momento anterior ao pagamento do cheque aludido em e), a conta de depósitos à ordem titulada pelo Réu com o n.º …-…-…. tinha um saldo de €3.355,57 (5.º). j) Na ocasião referida em i) a conta titulada pela 2.ª ré, com o n.º ….-…-…. não dispunha de fundos suficientes para pagamento do cheque (6.º). k) Com vista a assegurar o pagamento do cheque emitido pela 2.ª ré e na sequência do acordado com o 1.º Réu quanto ao financiamento do valor correspondente ao do cheque sacado, o gerente do balcão da … do Banco autor autorizou a transferência de €200.000,00 para a conta titulada pela 2.ª ré, D…, domiciliada na agência do … em Vila Nova de Gaia, identificada em b), o que fez usando como procedimento o de criar um descoberto autorizado de igual valor na conta titulada pelo 1.º Réu, referida em a), após o que, para pagar o valor em descoberto, debitou a importância de €200.000,00 euros da conta interna do próprio banco com o n.º ….-….-…., creditando tal valor na conta de depósitos à ordem titulada pelo 1.º Réu na agência da … (7.º, 8.º e 9.º). l) A operação de financiamento levada a cabo pelos colaboradores da Agência de Vila Nova de Gaia-… do Banco autor não foi precedida de autorização superior (10.º). m) E foi efectuada com fundos do próprio Banco autor e em seu prejuízo (11.º). n) Esse valor foi debitado nos fundos nesse momento existentes na conta da 2.ª ré, a sociedade D…, a conta número ….-…-….. (13.º). n1 - O Réu C… só logrou realizar a transferência referida em 9.º por ter persuadido os colaboradores do Banco autor a concederem-lhe crédito num valor de €200.000,00 (duzentos mil euros). o) A transferência efectuada da conta pessoal do 1.º Réu para a conta da D… originou um descoberto e um saldo devedor na primeira conta no valor de €196.644,43 euros (16.º). p) Os movimentos efectuados resultaram no registo informático da conta titulada pelo 1.º Réu com o teor constante de fls. 30 (17.º). q) Ocasião em que foi transferida para a conta do 1.º Réu a importância de €200.000,00 euros provinda da conta aludida em 8.º (18.º). r) Até à presente data os Réus não restituíram ao Autor a quantia de €200.000,00 que foi movimentada nas respectivas contas (19.º). s) (Eliminado). d) Apreciação da questão jurídica objecto do recurso. Coloca-se agora a questão de saber se se justifica a responsabilização do Réu, como pretende o Banco autor. A resposta é afirmativa. O presente recurso incide fundamentalmente na matéria de facto, não tendo a decisão sido objecto de recurso no que respeita à questão de direito na parte em que condenou a ré D… no pedido. Referiu-se na sentença que «Muito embora o autor haja definido juridicamente o seu direito à restituição como assente no instituto do enriquecimento sem causa, invocou todos os factos passíveis de fazer reconhecer a natureza do negócio celebrado e sua invalidade, sendo o resultado decorrente desta idêntico ao peticionado e, nessa medida, passível de ser reconhecido sem qualquer oneração indevida para a defesa, que sustentou, precisamente, a tese da inaplicabilidade do instituto invocado, não podendo ser surpreendida pelo resultado da acção». Concorda-se com esta posição no que respeita agora à apreciação do pedido relativamente ao Réu. Quanto a este pedido, verifica-se que os factos provados mostram ter existido um acordo entre o Réu e o Banco autor, este representado pelo gerente da agência, no sentido de o Banco autor emprestar ao Réu €200.000,000 euros (ver factos h1 e n1), o que aconteceu através do depósito de tal montante na conta do Réu. Os factos provados preenchem de facto a previsão do artigo 1142.º do Código Civil, que define o mútuo como o «…contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade». Tratou-se de um acordo verbal registado apenas na contabilidade do Banco autor. Na sentença considerou-se este acordo nulo por falta de forma (documental). É o caso. Com efeito, no direito bancário, o mútuo, mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante e seja qual for o seu valor, pode provar-se por escrito particular («Os contratos de mútuo ou de usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante» – artigo único do Decreto-Lei n.º 32 765, de 29 de Abril de 1943), o que implica que se exija, no mínimo, um documento particular [7], sendo dispensada a escritura pública e o documento particular autenticado que o Código Civil exige, no artigo 1143.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho) para os mútuos superiores €25.000,000 euros. Não foi impugnada a sentença na parte relativa às consequências da nulidade do mútuo e juros devidos, desde quando, e quanto à taxa aplicada, pelo que se remete aqui para a solução dada na sentença a estas questões. Conclui-se, por conseguinte, no sentido de condenar o Réu a pagar a quantia de €200.000,00 euros) acrescida de juros civis à taxa legal a cada momento vigente desde a data de citação do Réu para os termos da presente acção, até efectivo e integral pagamento. IV. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão sob recurso na parte em que absolveu o Réu e condena-se este a pagar a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) ao Banco autor, acrescida de juros civis à taxa legal a cada momento vigente desde a data da sua citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento Custas do recurso pelo Réu e da acção por ambos os Réus conjuntamente e pelo Banco autor nos termos aí referidos quanto aos juros. * Porto, 20 de Janeiro de 2014.Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim ________________ [1] Esta matéria encontra-se regulada no artigo 640.º do NCPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não havendo alterações significativas a assinalar, prevendo-se agora, na al. a) do seu n.º 2, a rejeição parcial do recurso. [2] A partir destas hipóteses poderão colocar-se outras, com algumas especialidades, mas reconduzir-se-ão a estes cinco tipos fundamentais. [3] Sobre a estrutura da acção humana ver, por exemplo, John Searle. Mente Cérebro e Ciência. Lisboa: Edições 70, 2000, págs. 78-86. [4] «Racionalizar uma acção é dar a razão do agente para ter levado a cabo aquela acção, tornando assim inteligível enquanto acção aquilo que acontece. Para tal, é sempre necessário atribuir a um agente uma intenção, e para falarmos de intenção precisamos de (pelo menos) um desejo e (pelo menos) uma crença relevante. Acções são então acontecimentos intencionais – o que distingue uma acção de um mero acontecimento é o facto de a acção poder ser descrita de um ponto de vista mentalista. Diremos, portanto, que existe uma acção se acontecimentos do mundo forem racionalizáveis a partir de crenças e desejos de um agente: certas coisas que ocorrem no mundo tornam-se inteligíveis como um fazer desse agente. A intencionalidade é assim a marca da acção…» – Susana Cadilha e Sofia Miguens. Filosofia da Acção, em Filosofia, Uma Introdução por Disciplinas, organizada por Pedro Galvão. Lisboa, 2012, Edições 70, pág. 359. [5] Não estando nos autos, como não está, uma cópia do cheque, não é possível verificar se poderia estar em causa ou não um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no artigo 11.º do mesmo Regime Jurídico do Cheque. [6] Diz-se «pelo menos» porque a situação mais provável, porque alargava o número dos responsáveis pela devolução, era incluir a sociedade D…, como responsável pelo empréstimo e devolução, a qual foi considerada responsável em 1.ª instância. [7] Sobre esta matéria, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4.ª edição. Coimbra, Almedina, 2012, pág. 634. |